TRF2 - 5003362-58.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003362-58.2025.4.02.5107/RJRELATOR: KARINA DE OLIVEIRA E SILVAAUTOR: ZENILDA RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO(A): RODRIGO JESUS DE ALMEIDA (OAB RJ244894)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 17/09/2025 - CONTESTAÇÃO -
17/09/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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17/09/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/09/2025 10:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/09/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/09/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/09/2025 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003362-58.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: ZENILDA RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO(A): RODRIGO JESUS DE ALMEIDA (OAB RJ244894) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação por meio da qual o autor busca a concessão de pensão por morte, indeferido administrativamente em razão de não ficar comprovada a condição de Dependente - Companheiro(a) do(a) Requerente em relação ao(à) Instituidor(a) (NB 213.747.077-7).
Defiro o pedido de tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003, conforme requerido.
Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015.
Da tutela provisória Indefiro o pedido de tutela provisória, já que a definição da qualidade de dependente por alegada existência de união estável com o segurado é questão que demanda dilação probatória.
Da citação Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos termos dos artigos 239, 344 e 345 do NCPC, do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais.
No mesmo prazo, deverá também a parte ré apresentar todos os documentos que tenha em seu poder que possam contribuir para o deslinde do feito, nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, inclusive cópia integral do procedimento administrativo nº 1525986117 por meio do qual foi indeferido o benefício ora pleiteado.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária por 10 dias.
Tudo cumprido, designe a Secretaria Audiência de Instrução e Julgamento. -
08/09/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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08/09/2025 18:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 18:57
Não Concedida a tutela provisória
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04/09/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003362-58.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: ZENILDA RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO(A): RODRIGO JESUS DE ALMEIDA (OAB RJ244894) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSS objetivando o benefício de pensão por morte. (NB) 213.747.077-7 INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, adotando a(s) seguinte(s) providência(s): a) Retifique a petição inicial, na qualificação da parte autora, haja vista que, apesar de ter informado ser "analfabeta", assinou diversos documentos acostados à inicial; b) Junte aos autos comprovante de residência atual (pelo menos, datado dos últimos seis meses) e em seu nome.
Serão aceitos, por exemplo, os seguintes documentos: contas de energia elétrica, gás, água ou telefone, correspondências referentes a assinaturas de jornais ou revistas, faturas de cartão de crédito, crediários de lojas e afins. Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá, no prazo acima assinado, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência; c) Apresente declaração de hipossuficiência econômica, assinada pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para tal (artigos 99 e 105 da Lei 13.105/2015), visto que o documento anexado no evento 1, ANEXO10 está rasurado na data.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Cumprida a determinação de emenda à inicial, venham os autos conclusos para decisão. -
12/08/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:46
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003362-58.2025.4.02.5107 distribuido para 2ª Vara Federal de Itaboraí na data de 07/08/2025. -
07/08/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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