TRF2 - 5000287-67.2023.4.02.5111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:58
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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15/09/2025 15:16
Juntada de Certidão
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15/09/2025 14:33
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
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12/09/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/09/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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12/09/2025 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/09/2025 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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03/09/2025 13:36
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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03/09/2025 10:56
Juntada de Petição
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03/09/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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01/09/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000287-67.2023.4.02.5111/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: ANTONIO AUGUSTO RIBEIRO SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): FELIZUMIR DIAS RIBEIRO (OAB RJ050916)ADVOGADO(A): RENATA DE SOUZA RIBEIRO (OAB RJ180685)ADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE DOS SANTOS DA SILVA (OAB RJ210510)REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: ANDREA DE SOUZA RIBEIRO (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): FELIZUMIR DIAS RIBEIRO (OAB RJ050916)ADVOGADO(A): RENATA DE SOUZA RIBEIRO (OAB RJ180685)ADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE DOS SANTOS DA SILVA (OAB RJ210510) EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO MÉDICO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, PENSÃO ESPECIAL E ASSISTÊNCIA MÉDICA VITALÍCIA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA 1 - Trata-se de Apelação Cível interposta pela Parte Autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condenação da Parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme disposto no art. 85, § 3º, I, do CPC. 2 - Pretendeu a Parte Autora, na origem, a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, com pensão especial e assistência médica vitalícia, em virtude de autismo severo (CID-10: F 84-0) que seria decorrente de alegado erro médico ocorrido no momento do parto, realizado no Hospital Central da Aeronáutica. 3 - Não se verifica, in casu, a necessidade de produção de prova pericial, uma vez que os elementos probatórios produzidos nos autos mostram-se suficientes para o deslinde da controvérsia e, como bem salientado na sentença, "após o decurso de quase 10 (dez) anos do evento, eventual perícia médica não teria capacidade de elucidar com segurança a existência de relação direta entre o parto e o transtorno diagnosticado, dado o vasto leque de fatores multifatoriais que podem contribuir para o desenvolvimento do TEA". 4 - Adotou o legislador constituinte, expressamente, a teoria do risco administrativo como fundamento da responsabilidade da Administração Pública, onde responderá o Estado pelas atividades de seus agentes que causarem danos a terceiros, independentemente da existência de culpa daqueles. 5 - No que tange ao dever de indenizar, mesmo nas hipóteses de responsabilidade civil objetiva do Poder Público, deve ser comprovada, dentre outros elementos, a existência do nexo de causalidade material entre o comportamento do agente e o evento danoso, sem o que se torna inviável, no plano jurídico, o reconhecimento da obrigação de recompor o prejuízo sofrido pelo ofendido. 6 - O Autor/Apelante relata que, ao ser atendido numa clínica psiquiátrica infantil, "recebeu o diagnóstico de 'autismo severo, CID 10F 84-0', possivelmente em decorrência das manobras clínicas a que foi submetido, por ocasião do nascimento".
Aduz que "não verbaliza, não interage socialmente, não alcançou o desfralde, rigidez de comportamento e crises sensoriais", assim como que "é totalmente incapaz para o resto da vida, em razão dos danos cerebrais permanentes ocasionados pelo sofrimento fetal ante a postergação da assistência ao parto, haja vista a avaliação superficial da condição emergencial em que a genitora do Autor se encontrava". 7 - Da leitura do prontuário médico (evento 25 dos autos originários), depreende-se que, em 22/12/2015, um dia antes do parto, a gestante assinou autorização, autenticada em cartório, para contracepção cirúrgica, o que demonstra que a possibilidade do procedimento cesáreo estava prevista de antemão.
Também não há elementos que indiquem que o feto tenha passado por sofrimento.
Resta consignado nos relatórios do nosocômio que, em 23/12/2015, durante consulta previamente agendada, a gestante foi encaminhada ao plantão da emergência obstétrica por estar com a pressão arterial acima dos parâmetros normais.
Os documentos do Hospital apontam que a paciente deu entrada para a cirurgia às 16:10h do mesmo dia, que o parto se deu sem intercorrências e que o recém-nascido foi retirado cefálico, com boa vitalidade, Apgar 8/10 e entregue aos cuidados da pediatria.
Nota-se, ademais, que, no exame físico do recém-nascido ao nascimento, onde consta avaliação neurológica por profissional médico, não foi relatada nenhuma anomalia.
Na admissão à Unidade Neonatal, também foi mencionada a ausência de má-formações e normalidade no exame neurológico, observando-se, contudo, ritmo respiratório irregular e leve desconforto respiratório no neonato (evento 25, anexos 2 e 3, dos autos originários). 8 - Diante dos documentos médicos acostados, evidencia-se que, diferentemente do alegado pela Parte ora Apelante, a internação do recém-nascido em UTI após o nascimento não decorreu de "asfixia perinatal e insuficiência respiratória, com possível parada cardiorrespiratória" ou de "erro procedimental de avaliação e prolongação na realização do parto emergencial", mas da presença de taquipneia no recém-nascido, que exigia acompanhamento médico hospitalar. 9 - Nesse contexto, o fato de o recém-nascido ter ficado três dias internado na UTI por causa da taquipneia, tendo alta hospitalar apenas em 03/01/2016, corrobora a conclusão de que foram adotadas as condutas terapêuticas pertinentes, sendo proporcionado ao paciente os cuidados conscienciosos e atentos, de acordo com as aquisições da ciência. 10 - Desse modo, do detido exame das informações contidas nos autos, não se verifica falha no atendimento prestado à gestante e ao recém nascido ou relação direta entre o parto e o Transtorno do Espectro Autista diagnosticado. 11 - Não demonstrado o nexo causal entre o dano sofrido e a ação de agentes públicos, inexiste o dever de indenizar. 12 - Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão do deferimento do benefício da gratuidade de justiça no evento 3 dos autos originários.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025. -
30/08/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/08/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/08/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/08/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 18:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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29/08/2025 12:07
Sentença confirmada - por unanimidade
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23/08/2025 15:53
Lavrada Certidão
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11/08/2025 12:18
Juntada de Petição
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>25/08/2025 13:00 a 29/08/2025 13:00</b>
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08/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 25 de agosto de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5000287-67.2023.4.02.5111/RJ (Pauta: 63) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: ANTONIO AUGUSTO RIBEIRO SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): FELIZUMIR DIAS RIBEIRO (OAB RJ050916) ADVOGADO(A): RENATA DE SOUZA RIBEIRO (OAB RJ180685) ADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE DOS SANTOS DA SILVA (OAB RJ210510) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: ANDREA DE SOUZA RIBEIRO (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A): FELIZUMIR DIAS RIBEIRO (OAB RJ050916) ADVOGADO(A): RENATA DE SOUZA RIBEIRO (OAB RJ180685) ADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE DOS SANTOS DA SILVA (OAB RJ210510) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
07/08/2025 17:31
Juntada de Certidão
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07/08/2025 17:31
Juntada de Certidão
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07/08/2025 17:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
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07/08/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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07/08/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/08/2025 13:00 a 29/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 63
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06/08/2025 17:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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16/07/2025 18:06
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB18
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16/07/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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16/07/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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09/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/07/2025 14:53
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB18 -> SUB6TESP
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09/07/2025 14:49
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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