TRF2 - 5006993-75.2023.4.02.5108
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 107
-
08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
02/09/2025 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
-
02/09/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
-
02/09/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
-
02/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 106
-
01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 106
-
01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5006993-75.2023.4.02.5108/RJRELATOR: LEONARDO DA COSTA COUCEIROREQUERENTE: LARA KYMBERLY DA SILVA HERCULANO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): CELIA REGINA ALMEIDA DA SILVA (OAB RJ228503)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 105 - 29/08/2025 - Juntado(a) -
29/08/2025 16:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 106
-
29/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
29/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
29/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
29/08/2025 15:34
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*56-38
-
20/08/2025 15:02
Juntada de Petição
-
20/08/2025 07:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
06/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 96
-
05/08/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
-
05/08/2025 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
05/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 96
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5006993-75.2023.4.02.5108/RJ REQUERENTE: LARA KYMBERLY DA SILVA HERCULANO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): CELIA REGINA ALMEIDA DA SILVA (OAB RJ228503) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a sentença/acórdão transitou em julgado e que foi comprovado nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS para que apresente memória de cálculo referente aos valores atrasados no prazo de 30 dias, aplicando juros e correção monetária nos termos da sentença/acórdão, ou, caso não tenha sido estabelecido o índice de correção na mencionada decisão judicial, nos termos da tabela do Conselho de Justiça Federal.
Nos cálculos, deverá o INSS limitar ao teto dos Juizados Especiais Federais apenas a quantia decorrente da soma das prestações vencidas até a data do ajuizamento da ação com as primeiras doze prestações posteriores à referida data.
Decorrido o prazo sem cumprimento desta ordem judicial, venham os autos conclusos para arbitramento de multa diária.
Faculto à parte autora a juntada de contrato de honorários advocatícios no prazo de dez dias, caso ainda não tenha feito. Vale ressaltar que o destaque de honorários contratuais só será feito se a juntada ocorrer antes da expedição da requisição de pagamento, ficando autorizada a Secretaria a realizar o destaque desde que limitados os honorários a 30% sobre o valor devido a título de atrasados.
Apresentada corretamente a planilha de atrasados, e transcorrido o prazo para apresentação do contrato de honorários, expeça-se RPV ou precatório, conforme o(s) valor(es) a ser(em) requisitado(s), em favor da parte autora, e de seu patrono caso haja verba devida a este.
Se houve perícia nos autos, expeça-se RPV em favor da Seção Judiciária para o ressarcimento dos honorários pagos ao perito, com fulcro no art. 12, § 1º, da Lei nº. 10.259/2001, caso o INSS tenha sido vencido na causa.
Dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias, da(s) requisição(ões) expedida(s), devendo o autor informar no mesmo prazo, assinando de próprio punho a manifestação, se renuncia à quantia excedente a sessenta salários mínimos (teto para requisição de valores por RPV), caso o valor da requisição tenha ultrapassado esse limite, ciente de que seu silêncio importará o pagamento mediante precatório, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001, ante a vedação legal à renúncia tácita.
Havendo impugnação aos valores constantes na(s) requisição(ões), venham os autos conclusos.
Caso contrário, conclua(m)-se a(s) requisição(ões), enviando-a(s) ao TRF-2ª Região para processamento e pagamento.
O acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito no próprio processo.
Quando a requisição estiver liberada para pagamento, aparecerá um evento com a descrição: "Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga - Liberada - Saque a partir de DATA" e um documento "DEMTRANSF1" com os dados sobre o depósito. Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), munido(s) de documento de identidade, CPF, comprovante de residência, do número deste processo e do documento "DEMTRANSF1", para levantamento do valor corrigido.
Enviada(s) a(s) requisição(ões), dê-se baixa e arquive-se. -
04/08/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 17:59
Determinada a intimação
-
04/08/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2025 16:08
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
04/08/2025 14:00
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJSPE02
-
04/08/2025 14:00
Transitado em Julgado - Data: 04/08/2025
-
01/08/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
01/08/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
01/08/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
01/08/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
01/08/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
01/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006993-75.2023.4.02.5108/RJ RECORRENTE: LARA KYMBERLY DA SILVA HERCULANO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)ADVOGADO(A): CELIA REGINA ALMEIDA DA SILVA (OAB RJ228503) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
LOAS.
LAPSO DE TEMPO RELEVANTE ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS À ÉPOCA DO PEDIDO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada, fixando a DER na data do segundo requerimento administrativo (03/10/2023). 2.
No caso, a recorrente reitera que preenchia os requisitos legais para a concessão do benefício vindicado desde a data do primeiro requerimento administrativo, requerendo a procedência do pleito prefacial para fixação da DER em 06/11/ 2013. É o breve relatório. 3.
De fato, ao contrário do indicado na sentença e conforme pontuado pela parte autora em seu recurso, em 2013 o genitor da parte autora não auferia renda formal, não havendo qualquer registro de vínculo de emprego no período compreendido entre 2008 e 2019 (evento 64, INFBEN1). 4.
Entretanto, dado o longo lapso temporal entre o indeferimento do primeiro requerimento e o ajuizamento da ação - quase 12 anos -, a análise socioeconômica da parte à época restou prejudicada, pois não se pode inferir que as condições se mantiveram as mesmas desde então. 5.
O mero fato de não haver renda formal não é, por si só, capaz de inferir a situação de miserabilidade alegada.
Portanto, não basta a análise do CNIS isoladamente, pois devem ser incluídos na avaliação socioeconômica todos os tipos de renda da família, inclusive as informais, bem como eventuais ajudas de terceiros e de familiares que possam descaracterizar a situação de hipossuficiência.
Muito além da análise de renda isoladamente, deve-se verificar a inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da sua família, segundo artigo 20 da Lei 8.742/93. 6.
Portanto, apesar de possível a retroação do pagamento do benefício à data do primeiro requerimento administrativo, o longo tempo decorrido entre este e o ajuizamento da ação impõe ao requerente expressivo suporte documental, haja vista a dificuldade de constatação da condição financeira pretérita mediante verificação social pelo oficial de justiça. 7. Ainda relacionado à questão suscitada nos autos, destaco o Tema 187 da TNU, firmado nos seguintes termos: (i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo. 8.
Ademais, a e.
TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JEFs assentou o entendimento de que inexiste presunção absoluta de miserabilidade, autorizando o indeferimento do benefício mesmo se inexistente renda formal ou apurada renda inferior ao limite legal, desde que as circunstâncias de fato apontarem renda não declarada que permite a subsistência digna do grupo familiar (TNU, PEDILEF 500049392.2014.4.04.7002, rel. juiz federal Daniel Machado da Rocha, DOU 15.04.2016). 9.
Desta forma, os elementos constantes dos autos não são suficientes para indicar que a situação de miserabilidade atual se mantém a mesma há 12 anos, pelo que a parte autora não se desimcumbiu de seu ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme artigo 373, I do CPC. 10.
Sendo assim, ainda que verificada a falha do INSS em indeferir o requerimento, uma vez que cumprida a exigência de juntada do CPF no processo administrativo (evento 25, PROCADM1), o longo transcurso do lapso temporal acaba por dificultar a prova das alegações do requerente. 11.
Não sendo verificada a hipossuficiência através de critérios objetivos estabelecidos por lei, concluo pela improcedência do pleito.
Ante o exposto, decido CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
30/07/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 19:22
Conhecido o recurso e não provido
-
17/07/2025 18:42
Conclusos para decisão/despacho
-
25/02/2025 10:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
-
25/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
05/02/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
30/01/2025 17:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
30/01/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
-
27/12/2024 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
27/12/2024 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
19/12/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
19/12/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/12/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/12/2024 18:00
Julgado procedente em parte o pedido
-
19/12/2024 11:31
Juntado(a)
-
19/12/2024 11:23
Cancelada a movimentação processual - (Evento 62 - Juntado(a) - 19/12/2024 11:18:59)
-
17/07/2024 17:43
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
17/07/2024 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
15/07/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
15/07/2024 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
15/07/2024 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
15/07/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
12/07/2024 19:56
Juntada de Petição
-
08/07/2024 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
05/07/2024 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
25/06/2024 13:22
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
25/06/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 18:58
Juntada de Petição
-
14/05/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
03/05/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
02/05/2024 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
30/04/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 37
-
19/04/2024 19:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
16/04/2024 21:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
16/04/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 16:19
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LARA KYMBERLY DA SILVA HERCULANO <br/> Data: 11/06/2024 às 14:45. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perit
-
16/04/2024 00:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/04/2024 00:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/04/2024 00:03
Despacho
-
05/03/2024 15:31
Conclusos para decisão/despacho
-
27/02/2024 13:41
Juntada de Petição
-
24/02/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
07/02/2024 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
07/02/2024 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
07/02/2024 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
07/02/2024 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
06/02/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 18:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
-
31/01/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
29/01/2024 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
-
23/01/2024 15:20
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
23/01/2024 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
21/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
12/01/2024 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
12/01/2024 16:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
11/01/2024 00:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/01/2024 00:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 00:54
Despacho
-
10/01/2024 12:49
Conclusos para decisão/despacho
-
07/12/2023 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
20/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
10/11/2023 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 21:09
Determinada a intimação
-
10/11/2023 15:11
Conclusos para decisão/despacho
-
13/10/2023 14:05
Juntada de Petição
-
13/10/2023 10:14
Juntada de Petição
-
11/10/2023 16:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
11/10/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004073-97.2024.4.02.5107
Daniel Ribeiro
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/10/2024 14:32
Processo nº 5011404-24.2024.4.02.5110
Luiz Renato da Silva Costa
Uniao
Advogado: Maria Victoria das Chagas Lima
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/07/2025 15:12
Processo nº 5003366-95.2025.4.02.5107
Claudia Marques de Araujo Daniel
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Regiane Mendes Farias
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005827-86.2024.4.02.5006
Paulo Nascimento Quinelato
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/04/2025 12:47
Processo nº 5001759-19.2022.4.02.5118
Rosilene Maria da Costa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Montival Vale dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00