TRF2 - 5037488-89.2024.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:50
Baixa Definitiva
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26/08/2025 09:42
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJRIO38
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26/08/2025 09:41
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
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26/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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01/08/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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01/08/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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01/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5037488-89.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JOSE ALVARO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ELIANE CRISTINA DOS SANTOS (OAB RJ183950) DESPACHO/DECISÃO 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a conceder benefício por incapacidade ante a ausência de qualidade de segurado. 2.
A parte recorrente alega estar incapacitada há mais tempo do que constatado na perícia.
Portanto, presente a qualidade de segurado na data de início da incapacidade. É o relatório.
Passo a decidir. 3. No laudo do ev 13, o perito nomeado pelo Juízo, com base em exames físico e complementares, afirma que a parte autora, à época com 55 anos, pedreiro, é portadora de discopatias lombares, com radiculopatia, o que gera incapacidade laborativa.
Segundo o médico, estima-se uma incapacidade de 2 a 4 meses considerando a data da perícia (06/2024): Difícil a estimativa, pela inexistência de documentação médica, como a evolução clínica, entretanto, pode ser feita uma projeção, uma vez que o quadro clínico, não é recente, de uma incapacidade de 2 a 4 meses. 4.
Na forma da sentença, Contudo, analisando as contribuições vertidas pela parte autora [evento 27, CNIS1], concluo que, na data de início da incapacidade laborativa, ela não gozava da condição de segurado da Previdência Social, pois não constam outras contribuições após dezembro de 2021. A perda da qualidade de segurado ocorreu em 16/08/2022. Ainda que consideremos hipoteticamente todas as possibilidades de prorrogação do período de graça previstas na Lei 8.213/91, a qualidade de segurado não alcançaria a data do laudo médico (22/11/2022) [evento 1, LAUDO13], tampouco a data de início da incapacidade estimada pelo perito (02/2024). 5.
Não há, de fato, qualquer elemento nos autos que permita concluir que a incapacidade já existia em momento anterior. 6.
A perícia judicial tem por finalidade avaliar a condição de saúde do segurado considerando a atividade habitual que exerce.
Assim, de certo que o esforço físico e mental que demanda a atividade profissional exercida pela parte autora foi levado em conta na avaliação pericial, assim como os documentos dos médicos assistentes, expressamente referidos no laudo, servindo, inclusive, de suporte para a conclusão pela capacidade laborativa. 7.
A parte recorrente limita-se, todavia, a discordar dos laudos técnicos, sem trazer provas ou argumentos capazes de afastar as conclusões periciais. 8. Se, por um lado, o julgador não está vinculado à conclusão pericial, por outro, a decisão contrária ao laudo técnico se submete a pesado ônus argumentativo, apenas atendido com base em provas ou argumentos capazes de afastar as conclusões periciais. 9.
No presente caso, apesar da irresignação da parte recorrente, não há a apresentação de qualquer elemento que justifique o não acolhimento das conclusões periciais, amoldando-se a espécie à inteligência do Enunciado 72 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro: Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
30/07/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 19:22
Conhecido o recurso e não provido
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16/07/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 17:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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21/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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21/02/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/02/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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30/01/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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19/12/2024 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/12/2024 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/12/2024 19:26
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2024 18:33
Juntado(a)
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17/09/2024 13:07
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 17:46
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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31/07/2024 01:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/07/2024 12:32
Juntada de Petição
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/07/2024 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/07/2024 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/07/2024 15:43
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/07/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 13:24
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 3
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16/07/2024 13:23
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/07/2024 16:22
Juntada de Petição
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12/07/2024 23:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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18/06/2024 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2024 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2024 23:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2024 23:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 23:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 23:00
Determinada a citação
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11/06/2024 20:17
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSE ALVARO DOS SANTOS <br/> Data: 26/06/2024 às 10:15. <br/> Local: Consultório Dr. Francisco Valente - Rua Quito n.º 52, Penha (Centro Ortopédico da Penha), Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: FR
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11/06/2024 20:16
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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