TRF2 - 5133315-64.2023.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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04/09/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 17:07
Determinada a intimação
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04/09/2025 13:24
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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04/09/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 07:33
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJRIO36
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03/09/2025 07:32
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 107
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26/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 105 e 106
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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04/08/2025 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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04/08/2025 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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01/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 105, 106
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31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 105, 106
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31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5133315-64.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: WAGNER COUTINHO DE LEMOS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)ADVOGADO(A): NANETE SALAZAR DA MATA (OAB RJ026837)REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO: SHEILA COUTINHO DE LEMOS (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)ADVOGADO(A): NANETE SALAZAR DA MATA (OAB RJ026837) DESPACHO/DECISÃO 1.
Recursos interpostos contra sentença que julgou procedente em parte pedido de concessão de pensão pela morte de JOÃO BAPTISTA DE LEMOS, ocorrida em 09/10/2008. 2.
Recurso do autor.
Requer o pagamento de pensão desde a data da cessação do benefício do dependente anteriormente habilitado (06/02/2021) ou, subsidiariamente, desde a DER (17/10/2022). 3.
Recurso do INSS.
Aduz que não existe dependência econômica, já que o filho maior inválido tem renda própria. É o relatório.
Decido. 4.
Recurso do INSS.
O art. 16, I, da Lei nº 8.213/91 afirma que o filho inválido é considerado beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente, com presunção de dependência econômica, na forma do § 4º. 5.
Conforme destacado na sentença, (...) Nesse contexto, observa-se que a parte autora era dependente do instituidor no imposto de renda (fl. 3, ev. 25.4), residia e ainda reside no mesmo endereço, imóvel pertencente ao pai (fl. 2, ev. 25.4 e ev. 25.5) e por mais que receba a aposentadoria por invalidez, esta é de valor mínimo, enquanto a pensão deixada pelo genitor, que era utilizada em prol da família, era de valor bem superior, sendo óbvio concluir que o demandante dependia economicamente do pai e após seu óbito, da pensão por ele deixada em favor da mãe. (...) 6.
De fato, existe nos autos comprovação de que o autor residia no mesmo endereço de seu genitor, o que já corrobora a dependência econômica.
A circunstância de receber renda não é suficiente para afastar sua dependência para com o pai, sobretudo ao considerarmos sua incapacidade permanente para toda e qualquer atividade laborativa. 7.
Desse modo, rejeito os argumentos do INSS. 8.
Recurso do autor.
A sentença fixou a data de início dos efeitos financeiros da pensão por morte em 06/07/2024, data da citação, pois foi o momento em que se configurou a pretensão resistida haja vista o pedido administrativo ter sido efetuado equivocadamente tendo como instituidora a Sra.
Clelia, mãe do autor, e não o Sr.
João. 9. O requerimento tardio de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, pois a parte não pode ser prejudicada pela inércia de seu representante legal, até porque contra ela não corre prescrição. 10.
A parte autora é incapaz, a teor do laudo judicial.
E, nos termos do art. 3º, inciso I, e 198, inciso I, do Código Civil, bem como do art. 79 (vigente na data do óbito) e do 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91, a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, salvo se já existentes outros dependentes recebendo o benefício de pensão por morte, nos termos do Tema nº 223 da TNU: Tema nº 223 da TNU: “O dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento administrativo, na forma do art. 76 da Lei 8.213/91, havendo outro dependente previamente habilitado e percebendo benefício, do mesmo ou de outro grupo familiar, ainda que observados os prazos do art. 74 da Lei 8.213/91”. 10.
Merece reforma a sentença.
Da mesma forma que não se pode prejudicar o absolutamente incapaz que pleiteia o benefício tardiamente, faz jus ao pagamento das parcelas desde o requerimento o filho incapaz que, por equívoco no pedido, teve o benefício negado (considerando que a pensão anteriormente era paga à genitora reverteu ao mesmo grupo familiar). 11.
Destarte, o requerente fará jus às parcelas de pensão por morte desde a DER (17/06/2022).
Ante o exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, na forma da fundamentação acima, fixando a DIB em 17/06/2022. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, sem aplicação da súmula 111 do STJ, por ser incompatível com os Juizados Especiais Federais. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
30/07/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 19:22
Conhecido o recurso e provido em parte
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09/07/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
-
27/01/2025 17:53
Juntada de Petição
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25/11/2024 16:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
-
23/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
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15/11/2024 09:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/11/2024 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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14/11/2024 12:00
Juntada de Petição
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12/11/2024 13:30
Juntada de Petição
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08/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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06/11/2024 18:38
Juntada de Petição
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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29/10/2024 16:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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29/10/2024 16:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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23/10/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 18:45
Juntada de Petição
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22/10/2024 18:35
Juntada de Petição
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22/10/2024 18:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 70, 71, 82 e 83
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22/10/2024 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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22/10/2024 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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22/10/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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10/10/2024 22:15
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70, 71 e 74
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08/10/2024 01:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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02/10/2024 07:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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01/10/2024 22:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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27/09/2024 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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27/09/2024 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/09/2024 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/09/2024 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/09/2024 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/09/2024 20:00
Julgado procedente em parte o pedido
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25/09/2024 17:07
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
25/09/2024 17:06
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 11:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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19/09/2024 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61, 62 e 63
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04/09/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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04/09/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
04/09/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
04/09/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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19/08/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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07/08/2024 17:30
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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03/08/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 47
-
02/08/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 47
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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17/07/2024 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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17/07/2024 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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16/07/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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15/07/2024 17:32
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: WAGNER COUTINHO DE LEMOS <br/> Data: 15/08/2024 às 15:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO LEVENH
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06/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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26/06/2024 13:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2024 15:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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25/06/2024 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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25/06/2024 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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18/06/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 18:01
Determinada a intimação
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18/06/2024 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2024 11:55
Juntada de Petição
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18/06/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
22/05/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2024 16:33
Determinada a intimação
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22/05/2024 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2024 10:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
25/03/2024 20:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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19/03/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 14:48
Determinada a intimação
-
19/03/2024 13:18
Conclusos para decisão/despacho
-
02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
22/02/2024 17:14
Redistribuído por sorteio - (RJRIO12S para RJRIOJE06F)
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22/02/2024 17:14
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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22/02/2024 17:14
Alterado o assunto processual
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21/02/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 15:50
Declarada incompetência
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20/02/2024 14:01
Conclusos para decisão/despacho
-
20/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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19/02/2024 11:12
Juntada de Petição
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26/01/2024 19:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
-
23/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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13/01/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2024 09:32
Despacho
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09/01/2024 18:55
Juntada de Certidão
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31/12/2023 09:41
Conclusos para decisão/despacho
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26/12/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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