TRF2 - 5076866-18.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G01
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10/09/2025 17:13
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 27
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10/09/2025 16:46
Juntada de Petição
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09/09/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/09/2025 08:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/09/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076866-18.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JAQUELINE FATIMA DAMASCENO LARRUBIAADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554)SENTENÇAAnte o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para interposição de eventual recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso, dê-vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado e tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/09/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/09/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 17:05
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 18:36
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2025 18:17
Juntada de Petição
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30/08/2025 15:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/08/2025 15:05
Determinada a citação
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22/08/2025 18:16
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO32F para RJRIOEF09F)
-
31/07/2025 13:09
Alterado o assunto processual
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31/07/2025 13:07
Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de RJRIO16S para RJRIO32F)
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31/07/2025 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO32F para RJRIO16S)
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31/07/2025 12:57
Alterado o assunto processual
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31/07/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076866-18.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JAQUELINE FATIMA DAMASCENO LARRUBIAADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo de competência dos Juizados Especiais Federais objetivando "a declaração de inexistência da relação jurídica tributária atinente à contribuição previdenciária sobre parcelas da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST.
A competência em razão da matéria para processar e julgar feitos tributários sob o rito dos JEFs, atualmente, é das Varas Federais de Execução Fiscal da Capital – RJ, nos termos do art. 15, da Resolução TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024.
Assim, DECLINO DE MINHA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito em favor de uma das Varas de Execução Fiscal da Capital –RJ.
Intime-se. Preclusa, remetam-se os autos à livre distribuição. -
30/07/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 19:30
Despacho
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30/07/2025 09:54
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 08:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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