TRF2 - 5007291-94.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007291-94.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAGRAVANTE: ANDREA CARDOSO FERREIRAADVOGADO(A): MARIO JOSE TORRES DE MELO (OAB PE038709)INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASILADVOGADO(A): ANTONIO RODRIGO SANT ANAINTERESSADO: XP PJUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOSADVOGADO(A): JOAO VICTOR GUIMARAES TEIXEIRAADVOGADO(A): BRUNO NÓBREGA DE SOUSA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
FAZENDA PÚBLICA.
REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS.
ART. 85, § 7°, CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS EXECUTIVOS.
SÚMULA 519 DO STJ.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto por ANDREA FERREIRA RAMIREZ em face da Decisão que negou a fixação de honorários sucumbenciais em desfavor da Fazenda Pública por rejeição de sua impugnação ao cumprimento de Sentença, com fundamento no verbete sumular nº 519 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
O verbete sumular nº 519 do Superior Tribunal de Justiça permanece válido e eficaz, mesmo tendo sido editado em momento anterior à vigência do Código de Processo Civil em 2015.
Contudo, a sua aplicação deverá ser integrada com o Código de Processo Civil, especificamente o disposto no art. 85, § 7° e no art. 535.
Precedentes do STJ. 3.
Quando a Fazenda Pública apresenta sua impugnação ao cumprimento de sentença e esta é rejeitada, nasce para o patrono da parte adversa o direito aos honorários de sucumbência devidos pela Fazenda Pública, cuja base para cálculo deverá ser a quantia controvertida, em virtude do insucesso no argumento apresentado em impugnação, dando causa à demora no cumprimento da sentença. 4.
A condenação em honorários de sucumbência por rejeição da impugnação não conflita com o disposto no verbete sumular nº 519 do Superior Tribunal de Justiça, porque a pretensão do referido verbete sumular é a vedação ao recebimento de honorários sucumbenciais em duplicidade, oriundos tanto da rejeição à impugnação quanto do cumprimento da sentença em si, já que oriundos da mesma fase processual. 5.
No caso concreto, a Fazenda Pública deverá ser condenada em honorários advocatícios de sucumbência, em virtude da rejeição da impugnação apresentada ao cumprimento de sentença, constando como base de cálculo a verba controvertida, desde que não haja a sua cumulação com os honorários advocatícios no cumprimento de sentença. 6.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025. -
30/08/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/08/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/08/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/08/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 18:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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29/08/2025 12:08
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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23/08/2025 15:53
Lavrada Certidão
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>25/08/2025 13:00 a 29/08/2025 13:00</b>
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08/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 25 de agosto de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5007291-94.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 99) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE AGRAVANTE: ANDREA CARDOSO FERREIRA ADVOGADO(A): MARIO JOSE TORRES DE MELO (OAB PE038709) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL ADVOGADO(A): ANTONIO RODRIGO SANT ANA INTERESSADO: XP PJUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO(A): JOAO VICTOR GUIMARAES TEIXEIRA ADVOGADO(A): BRUNO NÓBREGA DE SOUSA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
07/08/2025 17:31
Juntada de Certidão
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07/08/2025 17:31
Juntada de Certidão
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07/08/2025 17:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
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07/08/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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07/08/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/08/2025 13:00 a 29/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 99
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06/08/2025 17:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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24/07/2025 15:16
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB18
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24/07/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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06/06/2025 16:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
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06/06/2025 16:05
Determinada a intimação
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06/06/2025 14:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 14:07
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 371 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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