TRF2 - 5070366-33.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5070366-33.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em face do(a) INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, na qual pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão da exigibilidade do débito decorrente do Auto de Infração nº 511962-D, lavrado em razão de suposta violação da condicionante 2.10 da Licença de Operação nº 537/2006, relativamente ao FPSO P-50, além da possibilidade de aceitação de seguro-garantia para impedir inscrição no CADIN e permitir a emissão de CND/CPEN.
No mérito, requer a declaração de nulidade do referido auto de infração.
Alega, em síntese, que a média mensal de óleos e graxas registrada em janeiro de 2008 (21,2 mg/L) estaria em conformidade com os limites estabelecidos pela Resolução CONAMA nº 393/2007, que fixou em 29 mg/L o limite para a média mensal, sendo, portanto, indevida a autuação baseada em condicionante mais restritiva constante da licença anterior.
Afirma ainda que, na renovação da licença em 2023, o IBAMA excluiu tal condicionante, e junta parecer da PFE/IBAMA que reconhece a aplicação imediata da resolução.
Foram recolhidas regularmente as custas iniciais, conforme certidão do Evento 3, CERT1. É o breve relatório.
O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional perpassa pela constatação do atendimento de dois requisitos cumulativos, conforme preceitua o art. 300 do CPC: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O primeiro requisito diz respeito à demonstração de verossimilhança fática na narrativa trazida pela parte interessada, de modo que, em análise perfunctória, seja possível constatar a plausibilidade dos fatos narrados, independentemente de instrução probatória.
O segundo requisito requer a demonstração de perigo de dano iminente, concreto e grave, que justifique a não espera pela conclusão da instrução processual, sob pena de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, ou de esvaziamento da utilidade do processo.
No presente caso, embora a parte autora tenha narrado situação referente à autuação ambiental e juntado documentos que indicam a divergência entre o limite fixado na licença de operação e aquele previsto na Resolução CONAMA nº 393/2007, entendo que a análise mais aprofundada sobre a legalidade da exigência, a extensão do débito e a aplicação do art. 151, V, do CTN por analogia exige a oitiva da parte ré e melhor dilação probatória, não sendo possível, neste momento inicial, aferir de forma segura os elementos fáticos e jurídicos necessários à concessão da tutela.
Ressalte-se que a parte autora requereu a suspensão da exigibilidade do débito sem apresentação de garantia ou, alternativamente, mediante seguro-garantia.
Considerando o indeferimento da medida liminar, deixo de apreciar, neste momento, a possibilidade de aceitação de garantia como forma de suspender a exigibilidade, o que poderá ser examinado oportunamente, após o contraditório.
Isto posto, diante da ausência do pressuposto inserido no caput do art. 300 do CPC, indefiro, por ora, a tutela provisória requerida.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal de prazo de 15 (quinze) dias, atentando para o disposto nos artigos 183, 336 a 342 do CPC.
Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC. Determino que o réu apresente, juntamente com a contestação, cópia integral do Processo Administrativo relativo ao Auto de Infração nº 511962-D, para adequada instrução dos autos.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC.
No mesmo prazo, manifeste-se, igualmente, a parte ré em provas.
Quando da apresentação da contestação e da réplica deverão as partes se manifestar acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC).
Por fim, voltem conclusos para saneamento, caso haja requerimento de produção de provas.
Caso contrário, venham-me conclusos para sentença. -
12/08/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 13:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 13:52
Determinada a citação
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08/08/2025 17:29
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 17:25
Juntada de Certidão
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11/07/2025 14:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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