TRF2 - 5002336-17.2023.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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18/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002336-17.2023.4.02.5003/ESAUTOR: IVANETE SERRAADVOGADO(A): JEZIEL OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB ES029828)SENTENÇA3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) revisar a RMI e a renda mensal atual da aposentadoria por idade NB nº 194.071.668-0, para incluir o intervalo de 02/09/2005 a 31/12/2019, com o pagamento das parcelas atrasadas devidamente corrigidas; b) pagar à parte autora os eventuais valores não adimplidos corretamente desde a DIB da aposentadoria, devidamente acrescidos dos consectários de mora pertinentes, atentando-se somente à eventual limitação ao teto deste Juízo quando da propositura da ação, nos moldes da tese firmada pelo STJ no Tema 1.030.
Quanto às parcelas vencidas, devem ser acrescidas, nos termos do art. 491, Quanto às parcelas vencidas, devem ser acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC, de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais).
Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, em razão da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (RE 870.947).
No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela Lei nº 11.430/2006.
A partir de 08/12/2021, data que entrou em vigor a EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora, o que já engloba juros moratórios e correção, observando-se o contido no art. 3º da referida EC.
Considerando que a parte autora já está aposentada, deixo de deferir o pedido de tutela de urgência, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Em face da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, pro rata. Ante a isenção legal do INSS, deixo de condená-lo em custas processuais.
Em razão da sucumbência recíproca e considerando a impossibilidade de compensação de honorários (§14º do art. 85 do CPC), condeno cada parte em honorários advocatícios (art. 86, caput, do CPC).
Na forma do art. 85, §4°, II, do CPC, tratando-se de sentença ilíquida proferida em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2°, 3°, 5º, 8º e 8º-A, do mesmo diploma legal, sendo para a parte autora será calculado sobre a parte que decaiu (diferença entre o valor devido com a RMI considerando todos os pedidos formulados e o valor efetivamente reconhecido na sentença) e para o INSS será calculado sobre o valor da condenação.
O pagamento de tais verbas, entretanto, em relação à parte autora, deverá observar o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça, que ora defiro.
Intimem-se. -
14/08/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 12:42
Julgado procedente em parte o pedido
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09/06/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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30/04/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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11/04/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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16/01/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/01/2025 12:55
Determinada a intimação
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16/01/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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10/12/2024 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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05/11/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/11/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/11/2024 16:00
Convertido o Julgamento em Diligência
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19/07/2024 13:52
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/06/2024 17:48
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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03/05/2024 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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02/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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22/04/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/04/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/04/2024 15:30
Determinada a intimação
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22/04/2024 11:59
Juntada de peças digitalizadas
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21/03/2024 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2023 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/12/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2023 14:08
Determinada a intimação
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10/11/2023 18:19
Conclusos para decisão/despacho
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04/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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03/10/2023 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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01/09/2023 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2023 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2023 13:22
Determinada a intimação
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01/09/2023 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2023 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/07/2023 05:46
Juntada de Certidão - aberto prazo art. 334 CPC - Refer. ao Evento: 8
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21/06/2023 09:53
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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21/06/2023 09:52
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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05/06/2023 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/04/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/04/2023 15:31
Determinada a intimação
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25/04/2023 11:08
Conclusos para decisão/despacho
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20/04/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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