TRF2 - 5029035-85.2022.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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12/09/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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04/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 90
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03/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 90
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029035-85.2022.4.02.5001/ESAUTOR: ADILSON JUSTINO SIMAOADVOGADO(A): BIANCA GOMES BRUMATTI (OAB ES035424)ADVOGADO(A): GIOVANNI DE ARAUJO GOMES (OAB ES036036)ADVOGADO(A): HENRIQUE DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB ES035494)ADVOGADO(A): JULLYA OLIVEIRA BATISTA DE ANDRADE (OAB ES037590)SENTENÇA5.
Dispositivo Diante do exposto: No tocante ao período de 15/08/2014 a 13/11/2019, JULGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015, tendo em vista a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do Tema 629, STJ. Em relação ao período de 01/11/1991 a 30/05/2002, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de desistência, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015, e, por via de consequência, JULGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
No mais, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a a) Averbar e computar como tempo de serviço rural o período de 07/08/1980 a 31/10/1991; b) Averbar e computar como tempo de serviço especial o período de 10/03/2009 a 14/08/2014.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora que fixo no percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ.
Acaso o valor da condenação seja superior àquele previsto no inciso I, do §3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, consoante o §5º do art. 85, tudo a ser definido em fase de liquidação do julgado. Condeno, ainda, o autor a pagar ao INSS 10% do valor da causa atualizado, cuja exigibilidade restará suspensa nos termos do §3º do art. 98 do CPC/15.
Fica dispensada a remessa necessária no presente caso, nos termos do inciso I do §3º do art. 496 do CPC.
Custas ?ex lege? P.R.I. -
02/09/2025 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 21:51
Julgado procedente em parte o pedido
-
01/09/2025 17:15
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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29/08/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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20/08/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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15/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029035-85.2022.4.02.5001/ES AUTOR: ADILSON JUSTINO SIMAOADVOGADO(A): BIANCA GOMES BRUMATTI (OAB ES035424)ADVOGADO(A): GIOVANNI DE ARAUJO GOMES (OAB ES036036)ADVOGADO(A): HENRIQUE DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB ES035494)ADVOGADO(A): JULLYA OLIVEIRA BATISTA DE ANDRADE (OAB ES037590) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconhecimento de tempo de labor rural em regime de economia familiar no período de 07/08/1976 a 31/10/1991 (evento 78, PET1).
Entretanto, o autor acostou aos autos a Autodeclaração do Segurado Especial (rural) somente para o período de 07/08/1978 a 07/08/1988.
Devido à alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 871/2019 (convertida na Lei nº 13.846, de 18.6.2019), que introduziu o art. 38-B e alterou o art. 106, ambos da Lei nº 8.213/91, dentre outros, a comprovação da qualidade de segurado especial (trabalhador rural ou pescador artesanal) realizar-se-á por autodeclaração, ratificada por documentos que se constituam em início de prova material da atividade desenvolvida e/ou consulta às bases governamentais.
Tais alterações foram incorporadas pela administração previdenciária nos termos do art. 20 da Instrução Normativa/INSS nº 101/2019, sendo aplicadas para os benefícios atualmente em análise, sendo, deste modo, dispensada a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material.
De acordo com os critérios administrativos vigentes, ademais, passou-se a admitir que toda e qualquer prova material detenha eficácia probatória para os demais membros do mesmo grupo familiar, desde que o titular do documento possua condição de segurado especial no período.
A nova sistemática de comprovação do tempo de trabalho rural seria aplicada de maneira ampla a todos os benefícios previdenciários concedidos aos segurados especiais, respeitados alguns parâmetros: 1. Para a aposentadoria por idade rural: a autodeclaração deverá ser ratificada por ao menos um documento por período correspondente à metade da carência estabelecida para esse benefício (sete anos e seis meses). 2. Para a aposentadoria por idade híbrida, aposentadoria, por tempo de contribuição ou certidão de tempo de contribuição (CTC): para cada período a ser comprovado, dever-se-á apresentar um documento a ratificá-lo.
Ressalvado que cada documento será apto a demonstrar, no máximo, um período de sete anos e seis meses (metade da carência da aposentadoria por idade). 3.
Para o salário-maternidade: o documento deve datar de período anterior à data presumida para o início da gravidez, não se admitindo documento com mais de sete anos e seis meses, a contar daquela data presumida. 4.
Para os demais benefícios: o documento deve ser anterior à data da contingência geradora da prestação, não se admitindo documento com mais de sete anos e seis meses, a contar do momento da contingência.
Diante deste novo marco regulatório, a produção da prova oral torna-se medida despicienda, inclusive em sede judicial, a ser autorizada somente após o esgotamento de produção documental e/ou pesquisa em bancos de dados disponíveis.
Assim, para que se dê prosseguimento ao feito nos termos acima indicados, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) Apresentar autodeclaração de atividade rural ou de pesca artesanal referente ao período controvertido, caso ainda não tenha feito, conforme modelo de formulário disponível na página do INSS (https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/formularios), formalizada de forma legível e com observância da ordem cronológica, devendo o formulário ser assinado pela própria parte autora, ou por seu procurador legalmente constituído, ou por seu representante legal, quando for o caso; b) Juntar documentos de que disponha para formar início de prova material e que corroborem o teor da autodeclaração, caso ainda não tenha feito, conforme lista exemplificativa abaixo elencada, sendo imprescindível que a parte autora informe a correlação lógica entre cada elemento de prova e o respectivo período de trabalho que se almeja provar: • Contrato de parceria agrícola, de arrendamento ou comodato rural; • Registro de imóvel rural (ou escritura pública de compra e venda de área rural) em nome próprio ou de ascendente em primeiro grau; • Blocos de nota de produtor rural; • Notas fiscais de insumos agrícolas; • Financiamento bancário para atividades agropecuárias; • Comprovante de ITR (imposto territorial rural); • Carteira de associado em sindicato rural; • Certificado de alistamento militar com qualificação de lavrador; • Registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu; • Certidão de nascimento em que consta um dos genitores como lavrador/produtor rural; • Certidão de casamento com qualificação como lavrador(a); • Cadastro junto ao INCRA (CNIR) do imóvel rural ou documento equivalente; • Declaração de imposto de renda com qualificação como lavrador/produtor rural; • Ficha de cooperado em cooperativa agrícola e/ou associado em associação de produtores rurais; • Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF; • Comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural; • Recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa; • Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA ou entidade congênere que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária; • Percepção de benefícios previdenciários com qualidade de segurado especial registrada, tanto pela parte autora, quanto pelo seu cônjuge ou por algum integrante do grupo familiar; • Documentos fiscais relativos a entrega de produção rural a cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; • Comprovantes de recolhimento de contribuição à previdência social decorrentes da comercialização de produção rural; c) Apresentar, caso ainda não tenha feito, tabela que discrimine os períodos que se pretende averbar, relacionando-os com o início de prova material que os ratifique, para melhor compreensão das informações, bem como para agilizar a análise dos tempos nos quais se alega o exercício de trabalho rural ou como pescador artesanal, de acordo com o modelo que segue: Período de trabalho (ordem cronológicaDocumento correspondentePeça do processo (indicar evento no e-Proc)Data do documentoTempo de carência01/01/1992 a 31/12/1998contrato de parceria agrícolaevento 1, OUT2, fhs. 15assinado em 01/01/1995, com firmas reconhecidas em 01/01/199584 meses01/01/2002 a 31/12/2006escritura pública de imóvel ruralevento 1, OUT 3, fls. 30lavrada em 01/01/200260 meses Pode ainda a parte demandante, com intuito de tornar mais robusto o conjunto probatório, trazer aos autos declarações de terceiros a respeito das atividades, contendo datas, meios de produção e patrões.
Caso opte em apresentar tais declarações, deverão ser juntadas as cópias dos documentos de identificação dos declarantes.
Ressalto que cabe à parte autora produzir as provas que constituem o seu direito e, ao réu, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na inicial, como disposto no artigo 373,incisos I e II do CPC.
Após, intime-se o INSS para manifestação, no prazo de dez dias, e em seguida, venham os autos conclusos.
Intimem-se. -
13/08/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 14:27
Convertido o Julgamento em Diligência
-
18/03/2025 14:21
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
12/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
07/02/2025 21:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
07/02/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
07/02/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
25/01/2025 16:29
Juntada de Petição
-
14/01/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66, 67 e 68
-
19/11/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
19/11/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/11/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/11/2024 17:15
Convertido o Julgamento em Diligência
-
19/06/2024 18:43
Conclusos para julgamento
-
15/04/2024 21:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
18/03/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/03/2024 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
08/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
27/02/2024 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/02/2024 21:41
Determinada a intimação
-
27/02/2024 15:12
Conclusos para decisão/despacho
-
06/12/2023 15:53
Juntada de Petição
-
13/11/2023 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
02/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
23/10/2023 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
21/10/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
12/10/2023 16:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26
-
03/10/2023 16:38
Intimado em audiência
-
03/10/2023 16:32
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiências da 1ª Vara Federal Cível - 03/10/2023 15:06. Refer. Evento 33
-
03/10/2023 13:57
Juntada de Petição
-
03/10/2023 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
02/10/2023 15:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 35
-
29/09/2023 17:56
Juntada de Petição
-
29/09/2023 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
28/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
26/09/2023 11:24
Juntada de Petição
-
19/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
09/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
05/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
31/08/2023 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35
-
31/08/2023 12:12
Expedição de Mandado - Prioridade - ESVITSECMA
-
30/08/2023 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
30/08/2023 17:56
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada - Local Sala de Audiências da 1ª Vara Federal Cível - 03/10/2023 15:00. Refer. Evento 25
-
30/08/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/08/2023 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/08/2023 16:29
Determinada a intimação
-
29/08/2023 17:54
Conclusos para decisão/despacho
-
17/08/2023 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
-
12/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
03/08/2023 12:24
Expedição de Mandado - Prioridade - ESVITSECMA
-
02/08/2023 14:42
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências da 1ª Vara Federal Cível - 27/09/2023 14:00
-
02/08/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/08/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/08/2023 14:32
Determinada a intimação
-
05/06/2023 18:41
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2023 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
13/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
03/04/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2023 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/01/2023 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/12/2022 13:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/02/2023
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20/12/2022 12:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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19/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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09/12/2022 21:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/12/2022 21:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/12/2022 21:59
Determinada a citação
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01/12/2022 21:36
Juntada de Petição
-
01/12/2022 21:06
Juntada de Petição
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07/11/2022 11:01
Conclusos para decisão/despacho
-
04/11/2022 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/09/2022 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/09/2022 18:39
Despacho
-
30/09/2022 14:50
Conclusos para decisão/despacho
-
28/09/2022 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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