TRF2 - 5010612-40.2023.4.02.5002
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
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18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
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18/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5010612-40.2023.4.02.5002/ES REQUERENTE: PAULO CEZAR MARTINS TIBURCIOADVOGADO(A): Maira Luíza dos Santos DESPACHO/DECISÃO A teor dos arts. 299 e 300 da CNCR, esclareço a alteração da classe processual em razão de adequação à fase de cumprimento definitivo de sentença. 1.
OBRIGAÇÃO DE FAZER Verifico que já consta, nos autos, cumprimento da obrigação de fazer por parte da CEAB/DJ, em razão de antecipação de tutela concedida.
Assim, e não tendo havido alteração do julgado em sede recursal no que diz respeito aos parâmetros de concessão do benefício, tenho por adimplida tal obrigação. 2.
CÁLCULOS DA CONDENAÇÃO (RETROATIVOS) Já cumprida a obrigação de fazer, intime-se a parte ré, então executada, para apresentar os cálculos da condenação, a título de execução invertida, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em observância às recentes recomendações da Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região por meio do Ofício Circular TRF2 0413973.
Por ocasião da elaboração dos cálculos, deverá a parte ré atentar-se, inclusive, para eventual condenação em honorários de sucumbência e/ou multas.
Apresentados os cálculos da condenação, diligencie a Secretaria o cadastramento da minuta de requisição de pagamento correspondente (RPV ou Precatório), dela intimando-se as partes conforme art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023 e pelo prazo de 05 (cinco) dias para: i) oportunidade de ciência e conferência de todos os dados cadastrados, e; ii) em caso de haver qualquer discordância, para apresentação de impugnação fundamentada.
Ainda em relação à intimação acima, destaco: 2.1) Caso a conta apresente valores superiores a 60 s.m. (sessenta salários mínimos) e tenha resultado em cadastramento de precatório, fica facultado à parte autora, no mesmo prazo de 05 dias, apresentar um novo "Termo de Renúncia" por ela assinado ou por petição do(a) advogado(a) com poderes na procuração, nos termos do § 4º do art. 17 da Lei 10.259/2001, para que o pagamento seja limitado à 60 s.m. e processado por RPV (pagamento em 60 dias), observando-se que tal renúncia não se confunde com eventual renúncia já feita na inicial nos termos do art. 3º da mesma lei, ou seja, para fins de tramitação do feito pelo rito dos Juizados Especiais Federais (logo, com efeitos já esgotados); 2.2) caso o advogado pretenda promover o destaque dos honorários contratuais, por força do disposto no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, deverá proceder a juntada do contrato firmado e requerer o referido destaque até o momento anterior à transmissão/envio da requisição (posicionamento do Juízo em relação ao que disposto nos arts. 16 e 17 da Resolução CJF 822/23), com o que, estando regular e de acordo com o entendimento do Juízo, restará deferido.
Superada a intimação do art. 12 da referida Resolução/CJF, sem impugnação ou, havendo, após sua apreciação/providências, a requisição de pagamento será finalizada e transmitida/enviada ao Tribunal para processamento e pagamento, gerando autuação própria no e-proc do TRF2 que será registrada em evento “Certidão de Processamento” com link para consulta direta.
Para a parte, subsiste possibilidade de consulta no portal do e-Proc do TRF2 (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), mediante utilização daquele mesmo número do processo no TRF2 ou através do número do CPF do beneficiário.
Não se tratando de hipótese de requisição bloqueada, fica(m) o(s) beneficiário(s) desde já ciente(s) que os pagamentos são sempre depositados na Caixa Econômica Federal OU no Banco do Brasil, ficando disponíveis diretamente para saque pelo próprio beneficiário ou procurador com poderes para tal mister, bastando o comparecimento em qualquer agência do banco depositário, munido dos documentos de identificação pessoal e de representação (sendo o caso).
Apenas a requisição bloqueada demandará alvará e necessidade de nova diligência por parte do Juízo.
A conferência e a fiscalização dos documentos apresentados no momento do saque são atribuições próprias do gerente da agência e regem-se pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, conforme § 1º do art. 49 da Resolução CJF 822/23. 3.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Ultimadas as providências acima, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Noticiado o depósito dos valores, apenas atente-se a Secretaria para a necessidade de cientificar o(s) beneficiário(s), conforme art. 50 da Resolução CJF nº 822/2023. -
17/09/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 16:46
Despacho
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17/09/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 14:30
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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15/08/2025 17:13
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB01 -> ESCAC03
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15/08/2025 17:13
Transitado em Julgado
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15/08/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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11/08/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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11/08/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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06/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010612-40.2023.4.02.5002/ES RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESRECORRENTE: PAULO CEZAR MARTINS TIBURCIO (AUTOR)ADVOGADO(A): Maira Luíza dos Santos ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO DE FORMA UNÂNIME, REFERENDADA POR ESTA TURMA RECURSAL ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do § 2º, do artigo 77, todos do CPC.
Custas ex lege.
Condeno a parte recorrente vencida, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, desde que observado o § 3º, do artigo 98, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC.
Cumpra-se.
A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 04 de agosto de 2025. -
04/08/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 18:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/08/2025 14:52
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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04/08/2025 14:27
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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26/05/2025 14:47
Juntada de Petição
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13/02/2025 15:56
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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13/02/2025 14:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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07/02/2025 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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07/02/2025 01:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/02/2025 23:17
Juntada de Petição
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31/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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23/01/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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04/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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29/11/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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21/11/2024 12:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
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20/11/2024 21:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48, 49 e 50
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06/11/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício - URGENTE
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06/11/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/11/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/11/2024 11:38
Julgado procedente em parte o pedido
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24/09/2024 13:54
Juntada de Petição
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12/09/2024 16:42
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 16:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 43 - Conclusos para decisão/despacho - 11/09/2024 17:04:30)
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19/07/2024 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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05/07/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/07/2024 13:41
Determinada a intimação
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04/07/2024 18:49
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2024 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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12/04/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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21/03/2024 14:03
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/03/2024 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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23/02/2024 19:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/02/2024 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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23/02/2024 19:18
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 13:17
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 15
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23/02/2024 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/02/2024 09:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 17
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11/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 16 e 17
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09/02/2024 06:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/02/2024 06:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/02/2024 06:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/02/2024 06:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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01/02/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 15:58
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PAULO CEZAR MARTINS TIBURCIO <br/> Data: 23/02/2024 às 11:00. <br/> Local: JUSTIÇA FEDERAL - SALA DE PERÍCIAS 01 - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim <br/>
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01/02/2024 15:37
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5004233-88.2020.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 20
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01/02/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/02/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/02/2024 09:21
Não Concedida a tutela provisória
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31/01/2024 23:36
Conclusos para decisão/despacho
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07/12/2023 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/12/2023 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/12/2023 16:35
Juntada de Petição
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06/12/2023 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 13:57
Juntada de Petição
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17/11/2023 11:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/11/2023 11:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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17/11/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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