TRF2 - 5001359-34.2024.4.02.5118
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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04/09/2025 03:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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04/09/2025 03:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/09/2025 03:09
Determinada a intimação
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03/09/2025 14:48
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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03/09/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 07:48
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJDCA04
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03/09/2025 07:48
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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18/08/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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01/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001359-34.2024.4.02.5118/RJ RECORRIDO: JORGE CARRATI (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIETA FALCAO RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RJ091287)ADVOGADO(A): FILLIPE VICTOR RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RJ204553) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTTRIBUIÇÃO.
TEMPO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
AGENTES BIOLOGICOS.
PPP.
COMPROVAÇÃO. TEMPO EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONSIDERADO TEMPO ESPECIAL.
TEMA 998, STJ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ORIGINAL NÃO INSTRUÍDO COM NENHUM LAUDO TÉCNICO. MATÉRIA DE FATO NÃO LEVADA AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente pedido de reconhecimento de tempo especial, bem como de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. 2.
Impugna o recorrente o período de 02/01/2013 a 01/11/2014.
Aduz o seguinte: (a) impossibilidade de reconhecimento como especial de período posterior à emissão do PPP; (b) impossibilidade de contagem como tempo especial de período em gozo de benefício por incapacidade, inclusive acidentário; (c) não demonstração de exposição a agentes biológicos; (d) efeitos financeiros da condenação devem ser fixados na data do pedido de revisão, quando anexados documentos comprobatórios da atividade especial. É o relatório.
Decido. 3. Enquadramento. Até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em uma das categorias profissionais elencadas nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79.
Trata-se de presunção relativa de exposição a agentes nocivos, que dispensa a necessidade de produção de prova específica quanto à situação fática (exceção: ruído e agentes que demandavam medição de grau ou não previstos pelas normas regulamentadoras).
Após esta data e até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, para o reconhecimento do caráter especial da ocupação, era necessária a demonstração da exposição a um dos agentes nocivos indicados nos Decretos nos53.831/64 e 83.080/79.
A partir 06/03/1997, a prova da exposição se dá por meio de formulário preenchido com base em laudo técnico. 4. Agentes biológicos.
A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do tema 205, fixou as diretrizes para o reconhecimento do caráter especial de tempo de trabalho em razão de exposição a agentes nocivos biológicos: a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU). 5.
Caso concreto. No presente caso, o PPP (ev 1, ppp 10) informa que o recorrido trabalhou na GREEN LIFE EXECUÇÃO DE PROJETOS AMBIENTAIS, no período reconhecido na sentença, na função de VARREDOR, sujeito a agentes biológicos (microorganismos e parasitas infecciosas vivos e suas toxinas). 6.
Não há como se desconsiderar que as atividades profissionais de coleta de lixo urbano, domiciliar e hospitalar, e de limpeza de vias públicas, de modo habitual e permanente expõe os garis a agentes biológicos (micro-organismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas), devido à manipulação do lixo, bem como ao contato direto com ele, ensejando a concessão da aposentadoria especial. 7.
Desse modo, correta a decisão que reconheceu a especialidade do período laborado pelo requerente como varredor. 8. Benefício por incapacidade.
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 998), o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. 9.
Mantenho, portanto, a sentença. 10.
Efeitos financeiros da condenação.
Assiste razão ao recorrente neste ponto.
O pedido de reconhecimento da especialidade do intervalo em destaque no recurso apenas foi formulado quando do pedido de revisão (em 14/06/2022 - ev 9). 11.
Desse modo, a matéria de fato consistente na exposição a agentes nocivos não foi levada ao conhecimento da Administração quando do primeiro requerimento.
Devem os efeitos financeiros da condenação ser fixados na data da entrada da revisão administrativa.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para determinar a conversão do benefício em aposentadoria especial a partir de 14/06/2022.
Atrasados desde a mesma data.
Mantidos os demais termos da sentença.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
30/07/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 19:39
Conhecido o recurso e provido em parte
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21/07/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 16:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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10/04/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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19/03/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 12:20
Determinada a intimação
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19/03/2025 10:30
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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28/02/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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17/02/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/02/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/02/2025 01:30
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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03/10/2024 14:27
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/09/2024 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/09/2024 13:51
Despacho
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16/09/2024 09:29
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2024 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/09/2024 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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27/08/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2024 17:05
Julgado procedente o pedido
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14/06/2024 15:06
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/05/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 08:58
Determinada a intimação
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20/05/2024 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2024 14:58
Juntada de peças digitalizadas
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16/05/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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28/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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20/03/2024 06:12
Juntada de Petição
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18/03/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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18/03/2024 11:49
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/03/2024 11:49
Determinada a citação
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18/03/2024 10:51
Conclusos para decisão/despacho
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23/02/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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