TRF2 - 5008016-55.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 22:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Conclusos para julgamento - 09/09/2025 12:26:09)
-
09/09/2025 18:14
Juntada de Petição
-
09/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
18/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008016-55.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: QUEILA MOREIRA DOS SANTOS VIEIRAADVOGADO(A): JACQUELINE DOS SANTOS MARTINS CHIARETTI (OAB RJ239036) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária, na qual a autora pretende, em sede de tutela provisória, a implantação do auxílio-doença NB 718.920.570-6.
Alega que o réu reconheceu a incapacidade da autora na via administrativa.
Narra que, apesar disso, o benefício restou indeferido por falta de qualidade de segurado.
Argumenta que na DII administrativa (04/10/2024) detinha qualidade de segurado.
Inicial instruída com documentos (evento 1, INIC1 e seguintes).
Emenda à inicial (evento 2, PET1).
Vieram os autos conclusos. É o breve Relatório.
Decido.
Com efeito, "para a concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015), há se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, exige-se que não haja risco de irreversibilidade da medida." (STJ, Corte Especial, AgInt na Rcl 34.966/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 13/09/2018).
Pois bem, as competências de 11/2019 a 10/2024, que embasam a pretensão autoral no sentido de que haja o reconhecimento da qualidade de segurado, possuem indicador de pendência PREM-BLOQEC103 (pendência de bloqueio de remuneração/contribuição para ajuste entre competências) (evento 1, CNIS11).
Acerca do referido indicador: "O indicador de pendência “PREM-BLOQ-EC103” é aplicado quando a remuneração/contribuição possui algum tipo de pendência que não permite sua participação em ajuste entre competências, conforme ato normativo do INSS que explica os indicadores de crítica no CNIS (Portaria 1.121/2023, Anexo V).
Transcrevo as situações descritas na Portaria 1.121/2023, Anexo V. “A competência do ano civil poderá possuir essa pendência caso todos os recolhimentos envolvidos na competência estejam bloqueados. Esse indicador de pendência é exibido quando existir: - A. vínculo extemporâneo; - B. remuneração extemporânea de CI prestador de serviço; - C. contribuição pelo Plano Simplificado (inclusive o MEI), quando essa contribuição for concomitante com vínculo de empregado e empregado doméstico/período de trabalhador avulso, sem complementação para 20%; - D. inconsistências no cadastro de Pessoa Jurídica; - E. período de vínculo ou remuneração fora do período de atividade da empresa.” (5ª Turma Recursal, RECURSO CÍVEL Nº 5084974-07.2023.4.02.5101/RJ, JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA, Juiz Relator, j. 13/08/2024) Ora, em análise perfunctória, própria deste momento processual, não restou demonstrada a regularização da pendência apontada no CNIS ou, ainda, o desacerto da anotação no cadastro previdenciário.
Logo, a princípio, não é possível firmar convicção segura em relação à qualidade de segurado da autora.
Necessária, pois, a instauração do contraditório e regular dilação probatória para aferir eventual irregularidade na conduta da ré. Por fim, o fato de a perícia médica ter concluído que a autora se encontra incapacitada não autoriza, por si só, a concessão da tutela provisória, tendo em vista que a incapacidade laborativa é apenas um dos requisitos a serem analisados quando da concessão de benefício por incapacidade.
Ausente, pois, a probabilidade do direito.
Despiciendo, nesse caso, perquirir sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, justificar e, se for o caso, desde logo, adequar o valor atribuído à causa, tomando por base os critérios do art. 291 e 292 do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Após, voltem-me conclusos. -
14/08/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 12:26
Não Concedida a tutela provisória
-
01/08/2025 18:32
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 18:32
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
01/08/2025 18:22
Classe Processual alterada - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
31/07/2025 13:07
Juntada de Petição
-
30/07/2025 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5042802-79.2025.4.02.5101
Lirna Boza de Carvalho Leal
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Vitor Neves Carvalho de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005421-84.2023.4.02.5108
Debora Aguiar dos Santos Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/08/2025 14:18
Processo nº 5000865-78.2024.4.02.5116
Victor Hugo de Caldas Lima
Os Mesmos
Advogado: Alexandre Peron
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/02/2025 13:59
Processo nº 5064810-84.2024.4.02.5101
Denise Augusta Peixoto Ferreira
Laboserv Exames de Laboratorio LTDA
Advogado: Jose Gurgel de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010122-81.2024.4.02.5002
Nilda do Amaral de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/07/2025 14:48