TRF2 - 5001077-80.2025.4.02.5111
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001077-80.2025.4.02.5111/RJ AUTOR: MARLENE FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): ISABELLA CARREIRA ALBERTO (OAB RJ260591)ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA SOARES RIBEIRO (OAB RJ148256)ADVOGADO(A): EDUARDA ALMEIDA WERNECH (OAB RJ196388) DESPACHO/DECISÃO MARLENE FERREIRA DA SILVA ajuizou ação em face da Universidade Federal do Rio de Janeiro, sob o rito dos Juizados Especiais Federais, com pedido de tutela de urgência, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte (Processo nº 23079.217577/2025-15) Conforme cópia do processo administrativo previdenciário juntado aos autos (evento 1, PROCADM22), o benefício Pensão Por Morte foi indeferido sob a seguinte justificativa: a requerente não consta no cadastro como dependente do servidor, conforme documento em fl. 5626113 Portanto, a questão controvertida na presente demanda diz respeito ao requisito da qualidade de dependente, causa do indeferimento administrativo.
Decido.
DA GRATUIDADE Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, § 3º, ambos do CPC.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Indefiro, por ora, o requerimento da tutela antecipada de urgência, uma vez que a prova documental produzida não é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tal como requer o art. 300 do Código de Processo Civil.
DA EMENDA À INICIAL Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (Parágrafo único do art. 321 do CPC), junte aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação: Comprovante de residência oficial, tais como contas de energia elétrica, gás ou telefone, com data de expedição referente a um dos últimos 06 (seis) meses, em nome próprio.
Caso não possua comprovante em seu nome, deverá apresentar comprovante em nome de outra pessoa, desde que comprove o vínculo existente com o titular do documento ou, caso não tenha vínculo com o titular do documento, deverá apresentar declaração de domicílio assinada pelo proprietário do documento (instruída com os documentos de identificação do signatário da declaração - cópia do RG e do CPF), nos termos da Lei 7.115/83 c/c artigo 299 do Código Penal; Atente-se a parte autora para o fato de que o início de prova material do vínculo ou da dependência econômica deve ser relativo a período não superior aos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito (art. 16, § 5º, Lei 8.213/91).
No entanto, para o recebimento da pensão por mais de 4 (quatro) meses, deve ser apresentado início de prova material de manutenção do relacionamento por interregno de pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito (art. 16, § 6º, da Lei 8.213/91).
Considerando que este Juízo é aderente ao Juízo 100% Digital, na forma da Resolução CNJ nº 345, de 09/10/2020, digam as partes se aceitam a opção pelo rito, na forma do art. 3º, §4º do mencionado ato normativo. Saliente-se que, feita a opção, não resta inviabilizada a intimação pessoal quando legalmente prevista, nos moldes hodiernamente praticados, ou a realização de atos presenciais, na forma do §2º do art. 1º da Resolução 345/2020, quando se fizerem necessários.
Por outro lado, a rejeição do rito ensejará a realização presencial de todos os atos processuais, inclusive de audiência eventualmente designada. À Secretaria para que retifique a autuação, fazendo constar o segundo réu no polo passivo da ação.
Cite-se a UFRJ para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta e esclarecer se existe a possibilidade de conciliar, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (Lei nº 10.259, de 2001, art. 11).
Expeça-se mandado de citação para o segundo réu, Rita de Cassia Felix Rosa,no endereço fornecido pela parte autora ou cadastrado no sistema do INSS, devendo aquele apresentar resposta aos termos da presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora para que se manifeste sobre eventual proposta de acordo e/ou em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não haja apresentação de contestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Após a manifestação da parte autora sobre a contestação, não sendo o caso de acordo, abra-se o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes manifestem-se sobre as provas que pretendam produzir, justificando interesse, momento em que devem juntar quaisquer documentos eventualmente restantes, sob pena de preclusão.
Intime-se o MPF, para manifestação, se for o caso.
Ficam as partes desde já advertidas, nos termos do art. 10 do CPC, que para a solução da causa poderão ser realizadas consultas a informações disponíveis na rede mundial de computadores que possam influenciar no julgamento da lide, bem como poderão ser consultadas informações presentes nos bancos de dados de órgãos públicos com convênio com a Justiça Federal.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para julgamento. -
19/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:44
Não Concedida a tutela provisória
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18/08/2025 20:43
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 17:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001077-80.2025.4.02.5111 distribuido para 1ª Vara Federal de Angra dos Reis na data de 07/08/2025. -
07/08/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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