TRF2 - 5001710-85.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:44
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/09/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/09/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 08:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 09:40
Juntada de Petição
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19/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001710-85.2025.4.02.5113/RJ IMPETRANTE: CLAUDIO HENRIQUE ROSA LEALADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO ROSA DE SOUZA (OAB RJ238852)ADVOGADO(A): MATHEUS DA COSTA ABREU (OAB RJ232588) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CLAUDIO HENRIQUE ROSA LEAL contra o GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - TRÊS RIOS, objetivando, em síntese, seja agendada perícia de prorrogação do benefício NB 648.367.084-6, bem como seja mantido o benefício até a data de realização da referida perícia.
Narra o impetrante que não conseguiu protocolar seu pedido de prorrogação de auxílio-doença por falha no sistema do INSS, conforme documentos anexados aos autos (evento 1, ANEXO7 e evento 1, ANEXO8). Decido.
Defiro a gratuidade de justiça, diante da declaração de hipossuficiência juntada no evento 1, DECLPOBRE5.
Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida (art. 7º, III da Lei n.º 12.016/2009).
Ou seja, apenas quando houver risco de perecimento imediato do direito pleiteado, deve-se conceder a liminar inaudita altera parte, pois se está trabalhando em detrimento da garantia constitucional do contraditório.
No caso em exame, o documento evento 1, DOC6, informa que a data de vencimento do benefício seria 06/08/2025, podendo ser prorrogada, por requerimento a ser realizado 15 dias antes, pelo Meu INSS ou ligando para a Central 135.
Pela documentação anexada aos autos (evento 1, DOC8) o Impetrante tentou realizar o pedido através do meu INSS, sem data ou sem comprovada outras tentativas, de forma que não há, a princípio, qualquer ato ilícito a ser imputado ao INSS.
Contudo, o documento anexado no evento 1, DOC7, informa a ocorrência de instabilidade ou manutenção de sistemas de atendimentos que superaram 180 minutos, não restando comprovado que tal indisponibilidade se estendeu durante todo o período.
Assim, ausente o requisito legal necessário ao deferimento da medida liminar requerida, qual seja, a probabilidade do direito, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar, dada a ausência dos pressupostos legais.
Ante o exposto, notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações cabíveis, no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I da Lei nº 12.016/09.
Dê-se ciência da presente impetração ao órgão de sua representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, se manifeste no mesmo prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09.
Decorrido o prazo para a manifestação da autoridade coatora e da pessoa jurídica a que se vincula, intime-se o Ministério Público Federal para manifestação em 10 dias.
Com ou sem o parecer ministerial, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
16/08/2025 01:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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16/08/2025 01:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2025 01:07
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001710-85.2025.4.02.5113 distribuido para 1ª Vara Federal de Três Rios na data de 07/08/2025. -
08/08/2025 05:28
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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