TRF2 - 5048520-28.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:51
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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17/09/2025 18:32
Juntada de Petição
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5048520-28.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELADO: SERGIO CIPRIANO GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDA CAROLINA DALBOSCO ESPEZIM (OAB SC023379) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PEDIDO DE REVISÃO.
MANIFESTAÇÃO DA PATOLOGIA E LICENÇA MÉDICA PRÉVIAS AO ADVENTO DA EC Nº 103/2019.
APLICABILIDADE DO REGIME JURÍDICO ANTERIOR, QUE PREVIA A PERCEPÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS VENCIMENTOS PELO AUTOR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido formulado na ação originária, consistente na revisão dos valores recebidos pelo autor a título de aposentadoria por invalidez.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia central dos autos se refere à análise acerca da aplicabilidade da Emenda Constitucional nº 103/2019 ao ato de aposentadoria por invalidez da parte autora, com as consequências daí advindas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1 De acordo com a documentação acostada aos autos, é possível verificar que o ato de aposentadoria do autor foi precedido de licença médica iniciada em março de 2019, ou seja, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019. 3.2 Note-se, ainda, que há manifestação do Presidente da Junta Médica ME/RJ na qual foi relatado que o autor havia apresentado o quadro de esclerose múltipla desde, pelo menos, março de 2019, patologia de caráter progressivo, evoluindo com surtos e comprometimento do estado geral, destacando que a doença é anterior ao advento da EC nº 103, de 12/11/2019. 3.3 Logo, tendo sido comprovado que a data do início da incapacidade permanente do autor foi anterior à Emenda Constitucional que trouxe a reforma da previdência, e inexistindo interrupção do tratamento em razão do caráter progressivo da patologia, a forma de cálculo do benefício a ser pago deve respeitar as regras anteriores à referida reforma. 3.4 Na mesma linha, o teor do Enunciado nº 213 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF) e o Enunciado nº 359 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “No caso em apreço, tendo sido comprovado nos autos que a data do início da incapacidade permanente do autor foi anterior ao advento da Emenda Constitucional que trouxe a reforma da previdência, e inexistindo interrupção do tratamento em razão do caráter progressivo da patologia, a forma de cálculo do benefício a ser pago deve respeitar as regras anteriores à referida reforma.” Dispositivos relevantes citados: Emenda Constitucional nº 103/2019; Código de Processo Civil, artigo 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível 5033049-49.2021.4.02.5001, Rel.
GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 10a.
TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 24/09/2024, DJe 01/10/2024; TRF3, Apelação 0001519-77.2008.4.03.6121, Rel.
Des.
Federal WILSON ZAUHY, julgamento em 26/05/2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025. -
01/09/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 18:53
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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01/09/2025 18:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 12:04
Sentença confirmada - por unanimidade
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23/08/2025 15:53
Lavrada Certidão
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12/08/2025 17:54
Juntada de Certidão
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12/08/2025 17:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>25/08/2025 13:00 a 29/08/2025 13:00</b>
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08/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 25 de agosto de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5048520-28.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 164) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: SERGIO CIPRIANO GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDA CAROLINA DALBOSCO ESPEZIM (OAB SC023379) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
07/08/2025 17:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
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07/08/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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07/08/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/08/2025 13:00 a 29/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 164
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30/07/2025 17:43
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB30
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30/07/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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30/07/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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29/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/07/2025 13:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
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06/02/2025 07:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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