TRF2 - 5001701-26.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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10/09/2025 15:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Conflito de Competência
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10/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001701-26.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: ROSANE FAGUNDESADVOGADO(A): JOAO GUILHERME NASCIMENTO DE CAMPOS (OAB RJ161130) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ROSANE FAGUNDES em face de BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e BANCO BRADESCO S.A.
Alega a autora que possui contratos de empréstimos consignados junto aos réus.
Aduz que, por questões de saúde, renegociou empréstimos que já possuía e realizou outros junto aos réus e que, por essa razão, os bancos descontam da autora um valor de 70% dos seus proventos.
Requer a suspensão do pagamento do empréstimo até o final da lide e, ao final, que os bancos réus sejam obrigados a descontar até o limite de 30% dos proventos líquidos, sendo esta a margem consignável.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça à autora.
A autora demonstra que recebe o valor bruto de R$ 3.643,94 (três mil seiscentos e quarenta e três reais e noventa e quatro centavos) e as rés vêm realizando desconto de forma consignada, de modo que lhe sobra apenas R$ 1.094,00 (mil e noventa e quatro reais) (evento 1, fl. 51).
Informa que é isenta de declaração de Imposta de Renda (evento 1, fl. 59), presumindo-se ser o contacheque sua única fonte de renda.
Requer, por isso, que o limite do desconto seja de 30% de seus vencimentos.
Em outras palavras, interpreto que a autora pretende instaurar processo de repactuação de dívidas, nos termos do art. 104 -A, caput do CDC, e não a declaração de inexistência de débito. Os fatos narrados na inicial revelam situação de superendividamento, em que o valor da dívida, no caso, transcende o orçamento de subsistência da pessoa.
A matéria está versada na Lei n.º 14.181/2021, que incluiu novos dispositivos no CDC.
O pedido de limitação da incidência da dívida sobre a renda mensal é considerado em casos de superendividamento.
Sobre o tema, vale destacar o seguinte aresto do Eg.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
ASTREINTES.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1.
Validade da cláusula autorizadora de desconto em conta-corrente para pagamento das prestações do contrato de empréstimo, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário. 2.
Os descontos, todavia, não podem ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pelo devedor, após deduzidos os descontos obrigatórios (Previdência e Imposto de Renda). 3.
Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana.
Doutrina sobre o tema. 4.
Precedentes específicos da Terceira e da Quarta Turma do STJ. 5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. ..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1584501 2015.02.52870-2, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:13/10/2016 ..DTPB:.) Nada obstante a presença da CEF no polo passivo, fato que atrairia a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento do feito (art. 109, I, da CRFB), o STF reconheceu, em julgamento do RE 678162, sob a sistemática de repercussão geral (Tem 859), que nesses casos ocorre verdadeira insolvência civil, de modo que se enquadraria nas hipóteses de falência e, portanto, de competência da Justiça Estadual, confira-se: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL.
INSOLVÊNCIA CIVIL.
EXCEÇÃO DA PARTE FINAL DO ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A questão constitucional em debate, neste recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (Tema 859), é se a insolvência civil está, ou não, entre as exceções postas na parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal de primeira instância. 2.
A falência, no contexto do rol de exceções à competência da Justiça Federal de primeira instância, significa tanto a insolvência da pessoa jurídica, quanto a insolvência da pessoa física, considerando que ambas envolvem, em suas respectivas essências, concurso de credores. 3.
Assim sendo, diante do caso dos autos, fixa-se a seguinte tese: “A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal.” 4.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF, RE 678162, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-091 DIVULG 12-05-2021 PUBLIC 13-05-2021 - g.n.) Registre-se, ainda, o recente julgado do Eg.
STJ: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL.
ARTS. 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI N. 8.078/1990, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 14.181/2021.
NATUREZA CONCURSAL.
FIXAÇÃO DE JUÍZO UNIVERSAL.
ENTE FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
EXCEÇÃO AO ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU DISTRITAL.1.
Considerando a natureza concursal, compete à Justiça estadual ou distrital conhecer do processo de superendividamento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação da Lei n. 14.181/2021, e julgá-lo, ainda que um ente federal integre o polo passivo, tratando-se de exceção ao art. 109, I, da Constituição Federal.2. Conflito conhecido para se declarar a competência do Juízo suscitado.(STJ, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, DJe 16/05/2023) (g.n.).
Vale destacar, ainda, por oportuno, o disposto na Lei Estadual n.º 6956/2015 (Organização e divisão judiciárias do Estado do Rio de Janeiro), que assim preceitua: "Art. 50 Compete aos Juízes de Direito em matéria empresarial: I - processar e julgar: a) falências, recuperações judiciais e os processos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial; b) execuções por quantia certa contra devedor insolvente, bem como pedido de declaração de insolvência;" Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação.
Diante do exposto, sem possibilidade de acolher a competência declinada e, nos termos do art. 66, II e parágrafo único, do CPC, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Tratando-se de divergência entre órgãos da Justiça Federal e da Justiça Estadual, oficie-se ao e.
Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, ‘d’ da Constituição e art. 953, I, do CPC.
Remetam-se os autos ao STJ.
Intime-se a parte autora para ciência. -
17/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/08/2025 17:01
Suscitado Conflito de Competência
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14/08/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001701-26.2025.4.02.5113 distribuido para 1ª Vara Federal de Três Rios na data de 07/08/2025. -
07/08/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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