TRF2 - 5002310-95.2019.4.02.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:27
Intimado em Secretaria
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12/09/2025 13:27
Juntada de Certidão
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12/09/2025 13:25
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 15 e 17
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10/09/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 16
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 16
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002310-95.2019.4.02.5120/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: JAILSON DO NASCIMENTO SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): GUILHERME DA SILVA (OAB RJ131975)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE DA CEF.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
INOCORRÊNCIA.
DANOS MORAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de um recurso de apelação, em que as partes controvertem acerca de estorno do valor R$77,178,00 (setenta e sete mil, e cento e setenta e oito reais), com juros e correção monetária e de condenação da ré no valor de R$ 59.880,00 (cinquenta e nove mil e oitocentos e oitenta reais), a título de dano moral, pela a falha na prestação do serviço.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço bancário, se houve culpa exclusiva da vítima, se se configuraram danos morais e se os honorários advocatícios devem ser arbitrados sobre o valor da condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Ainda que se alegue a ausência de comunicação informando a perda ou roubo do mencionado cartão, tal comunicação não seria necessária, pois o cartão foi inutilizado pelo apelado e, uma vez inutilizado, o apelado imaginou estar seguro.
Além disso, não é possível que a apelante afirme que o apelado usava o cartão, pois não traz aos autos nenhuma prova robusta de que o cartão foi entregue ao mesmo.
Nesse sentido, apesar de a CEF demonstrar que as compras realizadas foram efetuadas com a leitura do chip do cartão, não restou comprovada a efetiva entrega do respectivo cartão na residência do autor.
Assim, reputa-se configurada a fraude, apta a gerar a responsabilização da apelante, pois a conta poupança do apelado foi movimentada sem o seu consentimento.
Dessa forma, não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, pois há responsabilidade da CEF pela preservação da segurança das contas titularizadas pelo apelado, não se configurando também fortuito externo. Como a CEF não contribuiu, a fim de apurar a autoria do crime narrado, é possível concluir que as transações bancárias elencadas pelo autor foram efetuadas de forma fraudulenta.
Desse modo, responde a instituição bancária pelos prejuízos causados por operações não autorizadas pelo apelado, se há inobservância da segurança devida, eis que tais eventos se encontram dentro do risco da atividade econômica empreendida, o que caracteriza fortuito interno e a responsabilidade da ré, nos moldes do art. 14 do CDC.Não se trata o presente caso de mero aborrecimento, e sim de expectativa frustrada quanto à segurança da conta poupança do apelado, tendo em vista a confiança depositada na CEF, ocasionando evidente abalo emocional.
Por esses motivos, deve haver indenização a título de danos morais, em conformidade com um conceito objetivo de dano moral, que prescinde da análise de sofrimento, para abarcar violações à dignidade da pessoa humana.
Contudo, o valor da indenização não pode ser excessivo, sob pena de gerar enriquecimento sem causa. Existe uma ordem de prioridade na fixação da base de cálculo dos honorários, de modo que seu valor somente deve ser fixado sobre o valor da causa em último caso, quando não houver na condenação como apurar o proveito ou valor econômico.
Assim, deve ser arbitrado o valor dos honorários sobre o valor da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente provida.
Sentença reformada.
Tese de julgamento: "Em sede de falha na prestação de serviço bancário, há responsabilidade da CEF por falta de segurança das contas titularizadas pelo apelado, não havendo que se falar em culpa exclusiva da vítima ou fortuito externo.
Além disso, configuram-se danos morais e a condenação a título de honorários advocatícios deve se dar sobre o valor da condenação”.
Dispositivos relevantes citados: art. 14 do CDC e art. 85, §11, do CPC Jurisprudência relevante citada: (i) TRF2 , Apelação Cível, 5006061-31.2021.4.02.5117, Rel.
REIS FRIEDE , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 27/09/2024, DJe 27/09/2024 12:13:12; (ii) TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 0097874-20.2017.4.02.5101, Rel.
REIS FRIEDE , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 13/12/2021, DJe 12/01/2022 11:39:53 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025. -
01/09/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 18:53
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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01/09/2025 18:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 12:04
Sentença desconstituída - por unanimidade
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23/08/2025 15:53
Lavrada Certidão
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14/08/2025 16:58
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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12/08/2025 17:54
Juntada de Certidão
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12/08/2025 17:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>25/08/2025 13:00 a 29/08/2025 13:00</b>
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08/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 25 de agosto de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5002310-95.2019.4.02.5120/RJ (Pauta: 168) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: JAILSON DO NASCIMENTO SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): GUILHERME DA SILVA (OAB RJ131975) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES INTERESSADO: PAGSEGURO INTERNET LTDA (INTERESSADO) INTERESSADO: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL (INTERESSADO) INTERESSADO: ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO GOMES GONCALVES INTERESSADO: HERBALIFE INTERNATIONAL DO BRASIL LTDA (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
07/08/2025 17:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
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07/08/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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07/08/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/08/2025 13:00 a 29/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 168
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07/06/2025 11:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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