TRF2 - 5001711-70.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001711-70.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: VERA LUCIA VIEIRA DE PROENCAADVOGADO(A): ANDREA RIBEIRO RIEGER (OAB RJ150951) DESPACHO/DECISÃO Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil.
O requerimento administrativo de concessão da aposentadoria por idade (DER em 21/05/2025) foi indeferido em função de falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019 (Evento 15, anexo 8 - fls. 72).
INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, pois a recusa do INSS originou-se de processo administrativo presumidamente regular.
Em se tratando de impugnação de ato administrativo, dotado de presunção de legitimidade, a medida requerida dependeria de comprovação concreta de ilegalidade, o que não se configura, por ora.
Além disso, faz-se necessária dilação probatória tendente a demonstrar eventual cumprimento dos requisitos legais do benefício pretendido.
Concedo à parte autora a oportunidade de, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha na qual discrimine os períodos de contribuição que pretende aproveitar através deste processo.
Na mesma oportunidade, caso ainda não estejam presentes nos autos, deverá anexar cópias de suas carteiras de trabalho, guias de recolhimento de contribuições como segurado facultativo/individual e outros documentos aptos a comprovar a existência de todos os seus vínculos empregatícios ou períodos de vínculo com a Previdência.
Desde já alerto que é ônus da parte autora comprovar os vínculos laborais que pretende ver reconhecidos em juízo e que a ausência de juntada de tais documentos atrai os riscos do julgamento de improcedência.
Advirto, também, que não será admitida a juntada de documentos em momento posterior do processo, exceto nos casos de documentos novos, ou se a parte comprovar o motivo que impediu a anterior juntada (art. 435, parágrafo único do CPC/15, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais). Decorrido o prazo com ou sem cumprimento pela parte autora, CITE-SE O INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação ou proposta de acordo, se for o caso.
Sem prejuízo, intime-se o réu via EADJ para, no prazo de 40 (quarenta) dias, juntar cópia do Processo Administrativo do benefício postulado, assim como as telas CNIS relativas aos vínculos empregatícios e contribuições da parte autora, na forma do art. 396 do CPC c/c art. 11 da Lei nº 10.259/01. -
18/09/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 16:31
Não Concedida a Medida Liminar
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18/09/2025 10:25
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 19:05
Juntada de Petição
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09/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001711-70.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: VERA LUCIA VIEIRA DE PROENCAADVOGADO(A): ANDREA RIBEIRO RIEGER (OAB RJ150951) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a certidão de casamento juntada aos autos e muito antiga, reitere-se a intimação à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a petição inicial, mediante a apresentação de: 1) comprovante de residência atual, no máximo dos últimos 6 meses (preferencialmente conta de consumo de água, luz e telefone) em nome próprio.
Caso o comprovante esteja em nome de outra pessoa, ADENIL SANTANA DE PROENCA, o documento deve vir acompanhado de: i) declaração assinada pela referida pessoa de que a parte autora efetivamente reside naquele endereço; ii) documento de identidade da pessoa que assinar a declaração. 2) cópia do indeferimento administrativo pelo INSS do pedido de concessão do benefício pleiteado neste processo, a saber, APOSENTADORIA POR IDADE, com DER em 11/06/2025.
No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora deverá manifestar se possui interesse na adoção do "Juízo 100% Digital".
Cumprido, voltem-me conclusos. -
04/09/2025 16:37
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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04/09/2025 00:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 00:25
Despacho
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03/09/2025 17:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/09/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 3
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12/08/2025 15:20
Juntada de Petição
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12/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 3
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001711-70.2025.4.02.5113 distribuido para 1ª Vara Federal de Três Rios na data de 07/08/2025. -
08/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 3
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07/08/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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