TRF2 - 5002429-64.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002429-64.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: ETTORE MAURAT FERNANDESADVOGADO(A): REGIANE MARQUES RODRIGUES (OAB RJ095901) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de demanda ajuizada pelo rito da Lei n. 10.259/01 por ETTORE MAURAT FERNANDES em face de FIOCRUZ - FUNDACAO OSWALDO CRUZ, por meio da qual objetiva, em sede de tutela de urgência antecipada liminar, a manutenção da pensão por morte até que o Autor complete 24 anos de idade.
Alega a parte autora que completou 21 anos no último dia 09/08/2025 e que a continuidade do pagamento do benefício é fundamental para conclusão do seu curso universitário.
Atribui à causa o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Decido.
Inicialmente, defiro o benefício de gratuidade de justiça.
Prosseguindo, verifico que o valor da causa não se adequa ao conteúdo patrimonial em discussão, tendo em vista que, tratando-se de prestações alimentares, tal valor deve corresponder à soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor, conforme art. 292, III do CPC.
Considerando que a pensão mensal consistiu em R$ 2.538,39 (dois mil quinhentos e trinta e oito reais e trinta e nove centavos) em maio/2025 (evento 1, OUT7), o valor anual totaliza R$ 30.460,68 (trinta mil quatrocentos e sessenta reais e sessenta e oito centavos), quantia que se adequa ao disposto na hipótese art. 292, III do CPC.
Desse modo, por força da prerrogativa que me é conferida pelo disposto no art. 292, § 3º do CPC, segundo a qual juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, RETIFICO o valor da causa para R$ 30.460,68 (trinta mil quatrocentos e sessenta reais e sessenta e oito centavos).
Passo à análise da tutela de urgência.
Nos termos do caput do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Quanto à questão que envolve o fundo de direito, observo que o art. 217 da Lei n. 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, estabelece que são beneficiários das pensões, dentre outros, o filho de qualquer condição que seja menor de 21 (vinte e um) anos; que seja inválido; ou que tenha deficiência intelectual ou mental, regra semelhante àquela prevista no art. 16, I da Lei 8.213/91, aplicável no âmbito do Regime Geral da Previdência Social.
Convém ressaltar que o rol de dependentes é taxativo, de modo que não compete ao Poder Judiciário legislar positivamente, sob pena de se imiscuir indevidamente na função do Poder Legislativo.
Desse modo, a pretensão autoral, consubstanciada na manutenção do benefício de pensão em razão de matrícula em curso universitário até os 24 anos não comporta fundamento e não enseja a continuidade do pagamento, entendimento que se encontra pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme se extrai dos precedentes abaixo colacionados: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO POR MORTE.
ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ 24 ANOS DE IDADE.
IMPOSSIBILIDADE.1.
Não é possível a extensão do benefício previdenciário de pensão por morte pago à filha até os 24 (vinte e quatro) anos de idade, ainda que a requerente esteja cursando ensino superior, por ausência de previsão legal.
Precedentes.2.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.968.278/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 2/6/2022) (grifei) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PENSÃO POR MORTE.
LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO FATO GERADOR.
OBSERVÂNCIA.
SÚMULA 340/STJ.
MANUTENÇÃO A FILHO MAIOR DE 21 ANOS E NÃO INVÁLIDO.
VEDAÇÃO LEGAL.
RECURSO PROVIDO.1.
Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina a questão supostamente omitida "de forma criteriosa e percuciente, não havendo falar em provimento jurisdicional faltoso, senão em provimento jurisdicional que desampara a pretensão da embargante" (REsp 1.124.595/RS, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe de 20/11/09).2.
A concessão de benefício previdenciário rege-se pela norma vigente ao tempo em que o beneficiário preenchia as condições exigidas para tanto.
Inteligência da Súmula 340/STJ, segundo a qual "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".3.
Caso em que o óbito dos instituidores da pensão ocorreu, respectivamente, em 23/12/94 e 5/10/01, durante a vigência do inc.I do art. 16 da Lei 8.213/91, o qual, desde a sua redação original, admite, como dependentes, além do cônjuge ou companheiro (a), os filhos menores de 21 anos, os inválidos ou aqueles que tenham deficiência mental ou intelectual.4.
Não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo.
Precedentes.5.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543 -C do Código de Processo Civil.(REsp n. 1.369.832/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 7/8/2013.) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL ESTATUTÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO APÓS A MAIORIDADE. 21 ANOS.
ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 217, INC.
II, 'A', E ART. 222, AMBOS DA LEI Nº 8.112/90.
PRECEDENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.1.
A pensão por morte, instituída por servidor público federal estatutário, em favor de filho menor, salvo o caso de invalidez, é devida apenas até que o beneficiário complete 21 (vinte e um) anos de idade (Lei n. 8.112/90, art. 217 e art. 222), sendo impossível estender o benefício até aos 24 (vinte e quatro) anos de idade quando o beneficiário for estudante universitário, em razão da inexistência de previsão legal neste sentido.2.
Agravo de instrumento desprovido.(TRF2, Agravo de Instrumento 5017442-61.2021.4.02.0000, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel.
FERREIRA NEVES, julgado em 21/06/2022, DJe 20/07/2022) (grifei) Com efeito, nesse juízo de cognição sumária, não estão configurados os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo o indeferimento medida que se impõe.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
CITE-SE a ré para que, em até 30 (trinta) dias, apresente ao Juízo proposta de conciliação ou resposta aos fatos alegados, devendo na oportunidade, apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do art. 11 da Lei 10.259/2001.
Anote-se onde couber o deferimento da gratuidade de justiça e altere-se o valor da causa na autuação.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/08/2025 16:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:17
Não Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 11:19
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002429-64.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: ETTORE MAURAT FERNANDESADVOGADO(A): REGIANE MARQUES RODRIGUES (OAB RJ095901) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a PARTE AUTORA para emendar inicial, fazendo constar expressamente a renúncia a eventual crédito excedente a sessenta salários-mínimos, a fim de que se fixe a competência do Juizado, salientando desde já que, ante a vedação à renúncia tácita (Enunciado 10 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), seu silêncio será interpretado como negativa e causa de extinção deste feito.
O termo de renúncia deve ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes para renunciar.
Prazo: 05 dias.
O comprovante de residência contemporâneo ao ajuizamento da ação é indispensável à verificação da competência territorial e ao processamento do feito; desse modo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 dias, junte aos autos comprovante de residência, preferencialmente uma conta de luz, telefone ou água, com data de emissão visível entre a data do ajuizamento desta demanda e os 3 (três) meses antecedentes, sob pena de extinção do feito julgamento do mérito, nos termos dos arts. 321, caput e parágrafo único, e 485, I, IV, do Código de Processo Civil. Ressalto que são aceitos como comprovantes de residência contas de água, luz, gás ou telefone que estejam em nome da autora, declaração de residência expedida pela Associação de Moradores (CNPJ), declaração de próprio punho, assinada pelo proprietário do imóvel onde o emandante reside, de maneira que deve ser anexada também cópia do RG e CPF do proprietário.
Após, voltem conclusos. -
12/08/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 18:03
Determinada a intimação
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12/08/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002429-64.2025.4.02.5114 distribuido para 1ª Vara Federal de Magé na data de 07/08/2025. -
07/08/2025 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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