TRF2 - 5052329-89.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5052329-89.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: MARIA DA GRACA OLIVEIRA PEIXOTO (AUTOR)ADVOGADO(A): IGOR GONCALVES DE SOUZA (OAB RJ231553) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
SERVIDORES PÚBLICOS.
INCORPORAÇÃO DOS 28,86%.
LEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE.
DOMICÍLIO FORA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL.
IRRELEVÂNCIA.
TEMA 1075/STF.
RECURSO PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta nos autos da ação de cumprimento individual de sentença, contra a União Federal, visando ao cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública que reconheceu o direito à incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de servidores públicos federais ativos, inativos e pensionistas.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia cinge-se à análise da legitimidade ativa da parte requerente para promover o cumprimento de sentença coletiva, referente ao reajuste concedido aos servidores públicos federais na mencionada ação civil pública.
Discute-se se o exequente é parte legítima para pleitear tal benefício, considerando tratar-se de servidor lotado fora do Estado de Mato Grosso do Sul, onde tramitou a demanda coletiva originária.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional a limitação territorial dos efeitos da sentença proferida em ação civil pública (Tema 1075 do STF).
A decisão na Ação Civil Pública versou sobre o reajuste de 28,86% e não impôs limitação territorial, sendo aplicável a todos os servidores civis federais vinculados à União e suas autarquias. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, em seu Tema 480, dispõe sobre a competência para a liquidação e a execução individual de sentenças proferidas em ações civis públicas, fixando que tais execuções podem ser propostas no foro do domicílio do beneficiário.
IV - DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso provido.
Sentença reformada.
Tese de Julgamento: não há óbice à atuação da exequente, ainda que integre o rol de beneficiários não domiciliados no Mato Grosso do Sul, desde que atendidos os requisitos objetivos de identificação com o título executivo firmado na ação civil pública.
Jurisprudência relevante mencionada: Tema 1075, STF.
Tema 480, STJ.
RE 1.101.937/SP STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 254.658/MS, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJ 11.12.2012 TRF2, 6ª Turma Especializada, AG n. 5008989-72.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Julgado em 26.7.2024 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025. -
01/09/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 18:53
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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01/09/2025 18:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 12:04
Sentença desconstituída - por unanimidade
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23/08/2025 15:53
Lavrada Certidão
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12/08/2025 17:54
Juntada de Certidão
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12/08/2025 17:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>25/08/2025 13:00 a 29/08/2025 13:00</b>
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08/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 25 de agosto de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5052329-89.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 181) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: MARIA DA GRACA OLIVEIRA PEIXOTO (AUTOR) ADVOGADO(A): IGOR GONCALVES DE SOUZA (OAB RJ231553) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
07/08/2025 17:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
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07/08/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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07/08/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/08/2025 13:00 a 29/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 181
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13/02/2025 16:15
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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