TRF2 - 5002859-20.2023.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:22
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB30
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12/09/2025 13:21
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2025 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002859-20.2023.4.02.5103/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: JOSE ROQUE SALGADO NETO (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULO GUILHERME LUNA VENANCIO (OAB RJ068213) EMENTA SERVIDOR.
PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO.
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO.
RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIA/RSC.
EXTENSÃO AOS PENSIONISTAS E APOSENTADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTIONAMENTO DE HONORÁRIOS.
RECURSO DA IFFLUMINENSE E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS.
RECURSO DO SERVIDOR PREJUDICADO.
SENTENÇA REFORMADA. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recursos de apelação interpostos por JOSE ROQUE SALGADO NETO e pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE - IFFLUMINENSE, e remessa necessária de sentença proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Federal de Campos/RJ, que julgou procedentes em parte os pedidos e extinguiu o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, reconhecendo o direito da autora à avaliação de suas experiências profissionais e titulação obtidas durante o exercício do cargo até a sua inativação para fins de obtenção do Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC, bem como declarou que, na hipótese de deferimento do benefício, as diferenças em atraso deverão ser pagas desde 01/03/2013, conforme dispõe artigo 15, da Resolução nº 01/2014, respeitada a prescrição quinquenal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia a aferir a existência ou não do direito de o autor receber a Retribuição Por Titulação com base no Reconhecimento de Saberes – RSC, instituído pela Lei n.º 12.772/12.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei n.º 12.772/12 e a Resolução n.º 01, de 20/02/2014, do Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências da Secretaria de Educação Tecnológica do Ministério da Educação, estabeleceram que a vantagem remuneratória será paga conforme os conhecimentos e habilidades desenvolvidos a partir da experiência individual e profissional do servidor, bem como em razão do exercício das atividades realizadas no âmbito acadêmico. 4.
Tendo a gratificação por escopo fomentar a produtividade, em razão de avaliação símile à de nova titulação, ela é incompatível com a situação de inatividade, e não há na restrição imposta aos inativos inconstitucionalidade.
Precedentes desta Corte. 5.
Considerando a reforma da sentença, resta prejudicado o recurso do autor, que se resume à discordância em relação à verba honorária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso e remessa providos.
Sentença reformada.
Teses de julgamento: “A gratificação de Reconhecimento de Saberes e Competências da Secretaria de Educação Tecnológica do Ministério da Educação NÃO é incompatível com a situação de inatividade.” ___ Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 12.772/12.
Jurisprudência relevante citada: TRF2 - AC nº 201551031167604, Relator Desembargador Federal Reis Friede, Sexta Turma Especializada, E-DJF2R - Data: 02/10/2017; AC n.º 201650010298141, Relator Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, Oitava Turma Especializada, E-DJF2R - Data: 30/10/2018; e AC n.º 201751011390618, Relator Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, Quinta Turma Especializada, E-DJF2R - Data: 20/09/2018. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação do IFFLUMINENSE, para reformar a sentença, e julgar improcedente o pedido do autor, bem como julgar prejudicado o recurso do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025. -
01/09/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 18:53
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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01/09/2025 18:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 12:04
Sentença desconstituída - por unanimidade
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23/08/2025 15:53
Lavrada Certidão
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12/08/2025 17:54
Juntada de Certidão
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12/08/2025 17:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>25/08/2025 13:00 a 29/08/2025 13:00</b>
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08/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 25 de agosto de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5002859-20.2023.4.02.5103/RJ (Pauta: 185) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: JOSE ROQUE SALGADO NETO (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO GUILHERME LUNA VENANCIO (OAB RJ068213) APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE - IFFLUMINENSE (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
07/08/2025 17:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
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07/08/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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07/08/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/08/2025 13:00 a 29/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 185
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07/04/2025 18:33
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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