TRF2 - 5003765-88.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003765-88.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC AR ES (AUTOR)ADVOGADO(A): HIARA CASTRO SANTOS (OAB ES012672)ADVOGADO(A): TATYANA CORREIA FERRARI (OAB ES013921)ADVOGADO(A): VIVIEN BELO TAVARES (OAB ES014139)ADVOGADO(A): ERIKA OLIVEIRA MARTINS (OAB ES030824) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
TAXAS DE MARINHA.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO CEBAS.
ISENÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME Trata-se de um recurso de apelação, em que as partes controvertem acerca do reconhecimento de inexistência de relação jurídica entre as partes que legitime a cobrança das taxas de marinha do imóvel e de repetição do indébito tributário, indevidamente recolhido e repassado à requerida nos 5 anos anteriores à data do ajuizamento da presente ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se cabe repetição de indébito de taxas de marinha e se é possível reconhecimento de isenção sem a apresentação de certificação do CEBAS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A norma que revogou a Lei n. 12.101/09 foi a Lei Complementar n. 187/2021, que, por sua vez, criou regras para concessão de certificação a entidades beneficentes.
Assim, permanece vigente a exigência de certificação respectiva a fim de habilitação para isenções.
Além disso, não há qualquer contradição na sentença ora impugnada ao afirmar não se tratar a taxa de ocupação de um tributo e, ao mesmo tempo, dizer que a regra que concede a isenção deve receber interpretação restritiva, uma vez que a decisão se referiu às normas que concedem isenções em geral, e não só tributárias.A partir da análise dos autos, percebe-se que a ora apelante não tem a certificação de CEBAS, pertinente à entidade beneficente de que trata a Lei Complementar n° 187/2021.
Conclui-se que o Autor não se enquadra na regra de isenção prevista no art. 16, I, da Lei n° 13.139/2015, de modo que não pode ser reconhecida, no caso em comento, a respectiva isenção.A multa de embargos protelatórios deve ser mantida, uma vez que a alegação de “omissão/contradição” mostra-se flagrantemente impertinente.
Além disso, não é possível redução dos honorários advocatícios para 5% (cinco por cento), dado que, conforme a legislação processual civil, o mínimo para tanto é o mesmo valor fixado pelo juízo a quo, não sendo possível tal redução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "Em sede de discussão acerca de taxas de marinha, permanece necessária a apresentação de certificação do CEBAS, de modo que, como a apelante não a possui, não há que se falar em isenção ou repetição de indébito.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.101/09; Lei Complementar nº 187/2021; art. 16, I da Lei 13.139/15 e art. 85, §11, do CPC Jurisprudência relevante citada: TRF2 , Agravo de Instrumento, 5004571-28.2023.4.02.0000, Rel.
FIRLY NASCIMENTO FILHO , 4a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - FIRLY NASCIMENTO FILHO, julgado em 04/10/2023, DJe 09/10/2023 13:05:27 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025. -
01/09/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 18:53
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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01/09/2025 18:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 12:04
Sentença confirmada - por unanimidade
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23/08/2025 15:53
Lavrada Certidão
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12/08/2025 17:54
Juntada de Certidão
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12/08/2025 17:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>25/08/2025 13:00 a 29/08/2025 13:00</b>
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08/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 25 de agosto de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5003765-88.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 186) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC AR ES (AUTOR) ADVOGADO(A): HIARA CASTRO SANTOS (OAB ES012672) ADVOGADO(A): TATYANA CORREIA FERRARI (OAB ES013921) ADVOGADO(A): VIVIEN BELO TAVARES (OAB ES014139) ADVOGADO(A): ERIKA OLIVEIRA MARTINS (OAB ES030824) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
07/08/2025 17:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
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07/08/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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07/08/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/08/2025 13:00 a 29/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 186
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18/02/2025 12:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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