TRF2 - 5001915-11.2025.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 05:27
Juntada de Petição
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26/08/2025 05:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 05:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/08/2025 13:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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20/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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19/08/2025 13:17
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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19/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001915-11.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: ESIO GOMES KELLYADVOGADO(A): EDINO DOS SANTOS CHAIBEN (OAB RJ172952) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ESIO GOMES KELLY em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) com a qual objetiva, em síntese, seja declarado o direito à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria.
Inicial acompanhada de documentos.
Recolhimento de custas processuais no Evento 1.17. É o Relatório.
Decido.
A tutela de urgência é medida excepcional, uma vez que é realizada mediante cognição sumária, devendo o juiz aplicar tal medida com parcimônia, restringindo-a aos casos em que se constate a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse diapasão, é necessário que a pretensão esteja lastreada em elementos probatórios que atestem a verossimilhança das alegações, ostentando, por isso, a probabilidade da existência do direito cuja tutela se pleiteia.
Por outro lado, a parte deve demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria manifestação final do Poder Judiciário.
Isto é, o transcurso do tempo teria o condão de inviabilizar a proteção do bem jurídico, de modo a tornar inútil o provimento final.
O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, ao dispor acerca da isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, restringe o benefício fiscal a um rol específico de enfermidades, dentre as quais a cardiopatia grave: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)” O Supremo Tribunal Federal vem se manifestando, reiteradamente, no sentido da impossibilidade do Poder Judiciário atuar como legislador positivo para estabelecer isenções, reduções de tributos e deduções de despesas da base de cálculo não previstas em lei (RE 984419 AgR, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, PUBLIC 17-05-2018; RE 869568 AgR, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, PUBLIC 28-04-2015; AI 724817 AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, PUBLIC 09-03-2012).
Com efeito, a outorga de isenção, nos termos do que dispõe o art. 111, inciso II, do CTN, não admite interpretação extensiva da legislação tributária.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no exame do REsp nº 1116620/BA, pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o rol de moléstias passíveis de isenção de imposto de renda previstas no inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/88 é taxativo, ou seja, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.
Confira-se: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES.
ROL TAXATIVO.
ART. 111 DO CTN.
VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1.
A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal. 2.
O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. 3.
Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. (Precedente do STF: RE 233652 / DF - Relator(a): Min.
MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 18-10-2002.
Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 957.455/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 09/06/2010; REsp 1187832/RJ, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; REsp 1035266/PR, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009; AR 4.071/CE, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009; REsp 1007031/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 819.747/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 04/08/2006) 4.
In casu, a recorrida é portadora de distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares involuntárias - fls. 178/179), sendo certo tratar-se de moléstia não encartada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. 5.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1116620/BA, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010) O art. 30 da Lei nº 9.250/95 condiciona o reconhecimento da isenção à comprovação por laudo pericial emitido por serviço médico oficial. Art. 30.
A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Por outro lado, conforme já assentou a jurisprudência do E.
STJ, a norma prevista pelo art. 30 da Lei nº 9.250/95, voltada para a Administração Pública, não vincula o magistrado, que é livre na apreciação das provas em sede de processo judicial.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA.
NEOPLASIA MALIGNA.
LAUDO DO SERVIÇO MÉDICO OFICIAL.
PRESCINDIBILIDADE.
LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO.
ISENÇÃO CONFIRMADA. 1. Esta Corte Superior fixou o posicionamento de que a inexistência de laudo oficial não pode obstar a concessão, em juízo, do benefício de isenção do imposto de renda, na medida em que o magistrado é livre na apreciação e valoração das provas constantes dos autos. [...] 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1399973/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 05/12/2014) Na hipótese vertente verifica-se a presença dos requisitos autorizadores do provimento de urgência.
No caso concreto, o autor colacionou aos autos, dentre outros documentos, o Laudo Médico (Evento 1, LAUDO6) que atesta a condição de portador de Insuficiência renal crônica (CID10: N18), transtorno cognitivo leve (F067), hipertensão arterial primária (I10) e Acidente Vascular Cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico (I64).
Conforme as diretrizes da SBN - Sociedade Brasileira de Nefrologia e demais protocolos médicos, a nefropatia grave corresponde à insuficiência renal crônica nos estágios 4 e 5, denotando comprometimento renal severo e progressivo.
O Laudo constante do Evento 1, LAUDO6 atesta que o requerente é portador de doença renal crônica em tratamento conservador desde junho de 2020, descartando-se a realização de hemodiálise tendo em vista a idade avançada e as comorbidades existentes.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a imediata suspensão da cobrança de IRPF incidente nos proventos de reforma militar percebidos pelo autor (CPF *55.***.*54-72) Deixo de designar audiência de conciliação, dada a natureza da matéria discutida e a improbabilidade de acordo. Cite-se e intime-se a ré.
Comunique-se ao Comando do Exército (órgão pagador) para ciência e imediato cumprimento.
P.
I. -
18/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 17:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 18:55
Concedida a tutela provisória
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001915-11.2025.4.02.5115 distribuido para 1ª Vara Federal de Teresópolis na data de 07/08/2025. -
07/08/2025 18:59
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 18:59
Juntada de Certidão
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07/08/2025 18:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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