TRF2 - 5016819-89.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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03/09/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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02/09/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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02/09/2025 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5016819-89.2024.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAGRAVANTE: GILSON LETAIF MANSURADVOGADO(A): VITOR DE PAULA FRANÇA (OAB ES013699) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TAXA DE OCUPAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO.
PRESCINDIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto em virtude de decisão interlocutória proferida pela Juíza da 5ª Vara Federal Cível de Vitória, Seção Judiciária do Espírito Santo, nos autos de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve extrapolação no que tange ao índice de correção monetária pertinente ao valor de taxa de ocupação e se há necessidade de contraditório prévio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR As informações prestadas pela Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Rio de Janeiro indicam que, no reajuste em relação ao valor do foro no exercício de 2024, da mesma forma que se deu quanto aos exercícios anteriores, houve apenas a correção monetária no período, em estrita observância ao comando da sentença, não havendo que se falar em extrapolação dos índices oficiais de correção monetária, pois foi utilizado o IPCA, como defende o ora agravante.Não há que se falar em prévio conhecimento daqueles que irão suportar o ônus ou em contraditório prévio.
Isso se justifica porque, no caso em comento, houve, nos termos da decisão impugnada, apenas a atualização monetária do valor devido, não se configurando alteração de base de cálculo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido.
Decisão interlocutória mantida.
Tese de julgamento: "Em sede de agravo de instrumento, não se reputa verificada extrapolação em relação ao índice de correção monetária referente ao valor de taxa de ocupação.
Além disso, o contraditório prévio, exigido para alterações de base de cálculo, não se aplica ao caso em comento, que versa apenas sobre correção monetária”.
Dispositivos relevantes citados: art. 1º do Decreto-lei n. 2.398/87 e arts. 3º-A, inciso V, 12, 24 da Lei n. 9.636/1988 Jurisprudência relevante citada: TRF2 , Apelação Cível, 5007498-37.2021.4.02.5108, Rel.
LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS , 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, julgado em 10/06/2025, DJe 13/06/2025 15:09:36 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025. -
01/09/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 18:53
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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01/09/2025 18:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 12:05
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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23/08/2025 15:53
Lavrada Certidão
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12/08/2025 17:54
Juntada de Certidão
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12/08/2025 17:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>25/08/2025 13:00 a 29/08/2025 13:00</b>
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08/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 25 de agosto de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5016819-89.2024.4.02.0000/ES (Pauta: 205) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE: GILSON LETAIF MANSUR ADVOGADO(A): VITOR DE PAULA FRANÇA (OAB ES013699) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
07/08/2025 17:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
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07/08/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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07/08/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/08/2025 13:00 a 29/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 205
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11/03/2025 13:51
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB30
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11/03/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/02/2025 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/02/2025 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/12/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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04/12/2024 17:06
Remetidos os Autos - GAB30 -> SUB6TESP
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04/12/2024 17:06
Despacho
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04/12/2024 14:52
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB18 para GAB30)
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04/12/2024 14:44
Remetidos os Autos - SUB6TESP -> CODRA
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04/12/2024 02:10
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB18 -> SUB6TESP
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02/12/2024 20:33
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 284 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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