TRF2 - 5005050-84.2023.4.02.5120
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
03/09/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 18:38
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
03/09/2025 07:18
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR04G03 -> RJRIOGABVICE
-
03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
25/08/2025 23:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
01/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
31/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005050-84.2023.4.02.5120/RJ RECORRENTE: GILSON ROBERTO BATISTA FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTA OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ223890) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
RUÍDO.
PPP.
COMPROVAÇÃO.
TEMPO COMUM.
TRABALHADOR AVULSO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTOS OU EXERCÍCIO DA ATIVIDADE POR TODO O PERÍODO.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Recursos inominados interpostos contra sentença que julgou procedente em parte pedido de reconhecimento de tempo especial. 2.
Recurso do INSS.
Aduz o recorrente, em síntese, ausência de demonstração de exposição a pico de ruído. 3.
Recurso do autor.
Pleiteia o recorrente seja reconhecido como especial o intervalo de 22/03/1982 a 21/03/1996. É o relatório.
Decido. 4. Enquadramento. Até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em uma das categorias profissionais elencadas nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79.
Trata-se de presunção relativa de exposição a agentes nocivos, que dispensa a necessidade de produção de prova específica quanto à situação fática (exceção: ruído e agentes que demandavam medição de grau ou não previstos pelas normas regulamentadoras).
Após esta data e até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, para o reconhecimento do caráter especial da ocupação, era necessária a demonstração da exposição a um dos agentes nocivos indicados nos Decretos nos53.831/64 e 83.080/79.
A partir 06/03/1997, a prova da exposição se dá por meio de formulário preenchido com base em laudo técnico. 6. Ruído. No julgamento do REsp 1.398.260/PR, representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou que os índices de ruído considerados nocivos são os seguintes: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 db(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. 7.
Técnica de medição. Já no tema representativo de controvérsia nº 174, a Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese: (a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma. 8. EPI. No julgamento do ARE 664.335, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que, com exceção dos casos em que há exposição a ruído acima dos níveis toleráveis, o equipamento de proteção individual eficaz obsta o direito à aposentadoria especial. 8.
Caso concreto.
Períodos de 24/07/1984 a 20/09/1984, de 11/03/1986 a 30/05/1986, de 15/09/1986 a 31/03/1989, de 04/01/1991 a 27/05/1991 e de 11/07/1991 a 09/03/1993.
O autor trabalhou, nos períodos, sujeito a ruído acima dos limites toleráveis. 9. De acordo com o formulário do ev 1, pa 13, fl. 54, o autor exerceu atividades junto ao setor naval, no período compreendido entre 24/07/1984 e 31/03/1989.
Entendo, desse modo, ser verossímil a exposição ao agente ruído de forma habitual e permanente. 10.
Nos intervalos de 04/01/1991 a 27/05/1991 e de 11/07/1991 a 09/03/1993, conforme PPPs do ev 1, pa 13, fls. 55-58, o demandante trabalhou na CERVEJARIAS KAISER BRASIL S/A, no setor envasamento.
A ocupação, sempre exercida dentro do mesmo setor (linha de produção), também permite concluir pela permanência da exposição. 11.
No que tange ao período de 22/03/1982 a 21/03/1996, adoto, como razões de decidir, os argumentos da sentença. 12.
De fato, a relação dos salários de contribuição juntada nos autos indica que houve períodos de interrupções, fato que, por si só, impede o reconhecimento de todo o período pretendido pelo autor.
Os intervalos não cadastrados no CNIS devem ser comprovados como de efetivo exercício da atividade. 13.
A decisão, portanto, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam integralmente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95, e do art. 36 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos recursos, na forma da fundamentação acima. Condeno os recorrentes em honorários, os quais fixo em 10% do valor da causa, sem aplicação da súmula 111 do STJ, por ser incompatível com os Juizados Especiais Federais, ficando a exigência suspensa em relação ao autor em razão da gratuidade que ora defiro.. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
30/07/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 19:46
Conhecido o recurso e não provido
-
22/07/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
-
14/02/2025 11:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
-
30/01/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
04/12/2024 01:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/11/2024 15:46
Juntada de Petição
-
04/11/2024 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
22/10/2024 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
10/10/2024 22:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
07/10/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/10/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/10/2024 18:19
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/08/2024 15:46
Conclusos para julgamento
-
10/07/2024 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
27/05/2024 21:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
19/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
09/05/2024 10:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/05/2024 10:54
Despacho
-
05/04/2024 14:02
Conclusos para decisão/despacho
-
25/03/2024 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
11/03/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 16:23
Determinada a intimação
-
11/03/2024 16:14
Conclusos para decisão/despacho
-
02/02/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
11/12/2023 11:33
Juntada de Petição
-
10/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
30/11/2023 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 10:46
Determinada a intimação
-
08/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
20/10/2023 14:45
Conclusos para decisão/despacho
-
12/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
09/10/2023 08:35
Juntada de Petição
-
02/10/2023 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 11:43
Determinada a intimação
-
25/08/2023 22:20
Conclusos para decisão/despacho
-
23/08/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005377-07.2024.4.02.5116
Olavo Jose dos Santos
Gerente Aps - Instituto Nacional do Segu...
Advogado: Eldeci Gomes de Barros
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005377-07.2024.4.02.5116
Olavo Jose dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eldeci Gomes de Barros
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/07/2025 19:30
Processo nº 5003971-18.2023.4.02.5105
Bianca Maria Amposta Moss
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/02/2025 07:50
Processo nº 5009150-88.2023.4.02.5118
Jose Gabriel Rodrigues Santos
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5130781-50.2023.4.02.5101
Cristina dos Santos Moreira Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/02/2025 13:07