TRF2 - 5082130-16.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5082130-16.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCIA MACHADO BOTELHO ALVESADVOGADO(A): MAURICIO OLIVEIRA FRANCO (OAB RJ154244)ADVOGADO(A): SAMUEL SOUZA DO NASCIMENTO (OAB RJ217014) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte (NB 227.604.610-9).
Recebo como emenda à inicial a petição acostada aos autos no evento 08, informando o novo valor atribuído à causa de R$ 68.703,36 (sessenta e oito mil setecentos e três reais e trinta e seis centavos).
Gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência.
Procedam-se às anotações de praxe.
Defiro o pedido de prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 1.048, I, do CPC.
Audiência de Conciliação Prévia Diante da presença do INSS no polo passivo do presente feito, e em razão da matéria sub judice, inviável a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334, § 4º, II), uma vez que, a princípio, não é possível a autocomposição; ressaltado que eventual acordo poderá ser realizado durante a tramitação do processo.
Citação Cite-se e intime-se o INSS para que apresente contestação no prazo previsto no art. 335, CPC, assim como, no mesmo prazo, junte aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício (NB 227.604.610-9).
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
28/08/2025 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/08/2025 22:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/08/2025 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 22:50
Determinada a citação
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28/08/2025 17:27
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5082130-16.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCIA MACHADO BOTELHO ALVESADVOGADO(A): MAURICIO OLIVEIRA FRANCO (OAB RJ154244)ADVOGADO(A): SAMUEL SOUZA DO NASCIMENTO (OAB RJ217014) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte (NB 227.604.610-9).
Gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência.
Procedam-se às anotações de praxe.
Defiro o pedido de prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 1.048, I, do CPC.
Emenda à inicial I - Valor excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais Intime-se, ainda, a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar termo de renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que o termo de renúncia deverá ser assinado pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
II - Do valor da causa A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não tendo apresentado, entretanto, a planilha discriminada dos cálculos.
Sendo assim, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, apresente a planilha de cálculos justificando o valor atribuído à causa, observando o art. 291 e seguintes do CPC.
Após venham os autos conclusos.
Intime-se. -
14/08/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 12:33
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 18:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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