TRF2 - 5056385-68.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:34
Juntada de Certidão
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/09/2025<br>Período da sessão: <b>07/10/2025 00:00 a 09/10/2025 18:00</b>
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19/09/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 3 (três) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 07/10/2025 e dezoito horas do terceiro e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, disponível nos autos no campo ações, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
Não serão aceitos os enviados por e-mail ou qualquer outra forma, inclusive juntada diretamente aos autos, sendo aceitos apenas os realizado por meio do sistema e-Proc, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão.
NÃO SERÃO CONSIDERADOS, gerando respectiva certificação nos autos, aqueles que: a) Não respeitem o tempo legal ou regimental de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão; b) Não respeitem as especificações técnicas exigidas; c) Aqueles julgamentos que não comportem sustentação oral, ou seja, Embargos de Declaração, Agravo Interno, Arguições de suspeição, incompetência ou impedimento (art. 140 RITRF), Juízo de Retratação; d) No Agravo de Instrumento serão aceitos apenas nos que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência (Inc.
VIII do art. 937 CPC); Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de matéria de fato, não sendo aceitos os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5056385-68.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 236) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: NADIA NARA BRAZ VICTORIANO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): CLEVERSON AMARO DA FONSECA CAMPISTA (OAB RJ180162) ADVOGADO(A): MARCOS AURELIO PEREIRA REZENDE (OAB RJ224959) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
18/09/2025 16:52
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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18/09/2025 15:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/09/2025
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18/09/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/09/2025 15:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/10/2025 00:00 a 09/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 236
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12/09/2025 13:14
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB30
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12/09/2025 13:13
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/09/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/09/2025 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5056385-68.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELADO: NADIA NARA BRAZ VICTORIANO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): CLEVERSON AMARO DA FONSECA CAMPISTA (OAB RJ180162)ADVOGADO(A): MARCOS AURELIO PEREIRA REZENDE (OAB RJ224959) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
PENSÃO POR MORTE DE EX-SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
FILHa MAIOR INVÁLIDa.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. posterior matrimônio.
AFASTAMENTO DA DEPENDÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a UNIÃO FEDERAL a “reimplantar o benefício de pensão por morte em favor da parte autora, bem como a pagar todos os valores que deixou de receber”.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão se refere à análise acerca da possibilidade de manutenção do recebimento de pensão por morte instituída pelo avô da autora, ex-servidor público federal civil, em razão de posterior matrimônio da beneficiária, sob o fundamento de ser a autora incapaz e dependente economicamente do primeiro benefício mencionado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Não deve ser conhecida a parte do apelo que trata da alegação de que, após inspeção de saúde realizada na pensionista, teria sido constatado que ela não estaria total e permanentemente impossibilitada de exercer atividade laboral.
Com efeito, depreende-se dos autos que tal temática não foi objeto de prévia discussão no feito, razão pela qual tal alegação, feita apenas em sede de recurso de apelação, se constitui em inovação recursal. 3.2 Inicialmente, destaque-se que o benefício ora discutido foi instituído com base no artigo 217, inciso II, “d”, da Lei nº 8.112/1990, decisão com trânsito em julgado, o que afasta a alegação da UNIÃO de aplicabilidade da Lei n° 3.373/1958. 3.3 De acordo com pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, igualmente adotada por esta Corte Regional, o casamento, via de regra, causa o rompimento do vínculo de dependência econômica dos filhos para com os pais. 3.4 Entende o STJ que, em hipótese de beneficiário inválido, a dependência econômica goza de presunção relativa, podendo ser desconstituída em razão de outras provas constantes dos autos, dentre as quais se inclui o posterior matrimônio.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso de apelação provido.
Tese de julgamento: "Tendo sido comprovado nos autos que a autora contraiu matrimônio em 2003, conclui-se que deve ser afastada a presunção de dependência econômica do instituidor da pensão, o que impede a percepção do benefício pleiteado pela autora, impondo-se o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença recorrida." Dispositivos relevantes citados: artigo 217, inciso II, “d”, da Lei nº 8.112/1990; Código de Processo Civil, artigo 85, § 2º e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.336.133/RJ, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023; TRF2, Apelação Cível 5083127-38.2021.4.02.5101, Rel.
ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, 1ª Turma Especializada, julgado em 18/02/2025, DJe 21/02/2025; TRF2, Apelação Cível 5078481-82.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Assessoria de Recursos, julgado em 20/04/2022, DJe 04/05/2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente e dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025. -
01/09/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 18:53
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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01/09/2025 18:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 12:05
Sentença desconstituída - por unanimidade
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23/08/2025 15:53
Lavrada Certidão
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12/08/2025 17:54
Juntada de Certidão
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12/08/2025 17:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>25/08/2025 13:00 a 29/08/2025 13:00</b>
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08/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 25 de agosto de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5056385-68.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 211) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: NADIA NARA BRAZ VICTORIANO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): CLEVERSON AMARO DA FONSECA CAMPISTA (OAB RJ180162) ADVOGADO(A): MARCOS AURELIO PEREIRA REZENDE (OAB RJ224959) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
07/08/2025 17:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
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07/08/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
07/08/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/08/2025 13:00 a 29/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 211
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27/03/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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27/03/2025 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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18/03/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/03/2025 15:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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