TRF2 - 5002094-84.2021.4.02.5114
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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06/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 117
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29/08/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 117
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28/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 117
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002094-84.2021.4.02.5114/RJ AUTOR: ZENI BRAGA DE SOUZAADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos, após, dê-se baixa e arquivem-se.
Prazo: cinco dias. -
27/08/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/08/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/08/2025 17:44
Determinada a intimação
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26/08/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 09:42
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJMAG01
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26/08/2025 09:41
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
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26/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
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01/08/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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01/08/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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01/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 106
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31/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 106
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31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002094-84.2021.4.02.5114/RJ RECORRENTE: ZENI BRAGA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
LOAS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
AUTORA ENCONTRA SUPORTE ADEQUADO DE SEUS FAMILIARES. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada. 2.
No caso, a recorrente reitera que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício vindicado, requerendo a procedência do pleito prefacial. É o breve relatório. 3.
Com base no disposto no artigo 46, da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) Nos termos do §1º do art. 20 da LOAS, considera-se família, para fins de cálculo da renda per capita, o requerente do benefício, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Destaco, contudo, que não integram a renda mensal familiar os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda (ex: bolsa família), as bolsas de estágio curricular, a pensão especial de natureza indenizatória e os benefícios de assistência médica, as rendas de natureza eventual ou sazonal e a remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz, nos termos do §2º do art. 4º do Dec. 6.214/07.
O benefício foi cessado por superação de renda (da filha Alessandra) e, nesse ponto, invoco a decisão do Evento 59: "Converto o julgamento em diligência.
Em 18/02/2021 foi concluído o processo administrativo de apuração de irregularidades iniciado em 25/08/2020 no qual, apesar de intimada, a autora não apresentou defesa (Evento 4, PROCADM2).
Em 20/01/2021, a autora requereu reativação do benefício (Evento 4, PROCADM1) e a presente ação foi ajuizada em 24/06/2021. Pleiteia o restabelecimento do benefício assistencial de amparo ao idoso NB 701.196.660-0 concedido em 02/10/2014 e cessado em 01/12/2020 (Evento 3, INFBEN1).
A autora está com 73 anos ( Evento 28, FOTO16) e a cessação se deu por superação de renda em razão dos provimentos de sua filha Alessandra (elencada nos CadÚnicos de 05/01/2018 (Evento 4, PROCADM2, Página 6) e de 29/04/2021 (Evento 1, ANEXO4, Página 2), ambos com endereço na Rua Papa Pio, 64.
Em 05/05/2021 atualizou novamente o CadÚnico para que constasse apenas ela própria na configuração familiar e endereço: Estrada Magé Santo Aleixo, 75 (Evento 1, ANEXO5). Com a inicial, juntou comprovante de residência em nome de sua filha Alessandra de 05/2021 na Rua Papa Pio XII, 64 e em nome de seu filho Marcelo de 06/2021 Estrada Magé Santo Aleixo, 75.
Não foram juntados quaisquer comprovantes em nome da autora.
Por ocasião da avaliação social de forma remota em 06/07/2021, a Oficiala de Justiça certificou que a autora viveria sozinha, não possuiria despesas extraordinárias e receberia ajuda dos três filhos: Alessandra, Marcelo e Denise (Evento 14).
Após impugnação do INSS foi certificado que "a Oficiala de Justiça Adriana Correa Martins, Matrícula 12.995, informou que as fotos juntadas no evento 14 não pertencem à autora do presente feito" (sic) e juntada novas fotos pela Oficiala de Justiça no Evento 28. Proferi então decisão na qual determinei que a autora comprovasse seus endereços desde a cessação do benefício e nova avaliação social de forma presencial.
Em 20/06/2022, foi certificado pela Oficiala de Justiça que a autora vive sozinha há 3 anos na Rua Papa Pio XII, 65; que as filhas Alessandra e Denise moram em casas geminadas; que a luz é paga pelo filho Marcelo; e que há despesas com medicamentos (Evento 39).
As fotos juntadas nos Eventos 28 (verificação remota) e 39 (presencial) apresentam algumas divergências na quais não é possível comparar as informações fornecidas (por exemplo: por ocasião da avaliação remota foi juntada foto de quarto infantil não constante da avaliação presencial).
Também não é possível acolher a alegação de que vive sozinha há 3 anos, tendo em vista os CadÚnicos já mencionados.
Dessa forma, e considerando-se que a autora não está orientada por advogado, determino sua intimação para que esclareça detalhadamente as divergências acima apontadas quanto à real configuração familiar desde 11/2020, devendo juntar documentos que corroborem as alegações.
Prazo: 10 dias.
Cumprido, dê-se vista ao INSS por 10 dias." Ressalto que, ao contrário do que alegou a patrona no Evento 63, consta do processo administrativo AR assinado pela autora referente à notificação para apresentar defesa (Evento 4, PROCADM2, Página 37).
Na mesma oportunidade, a autora alegou que "sua casa é geminada, existindo no referido endereço 3 casas (casa 01,02 e 03), possuindo o mesmo número da residência das filhas da autora.
No que tange a sua filha Alessandra, esta ficou por um curto período separada do esposo, ocasião em que residiu com a autora.
Por fim, ressalta que o Benefício Assistencial era a sua única renda desde o ano de 2014 e que em razão da suspensão do pagamento seu filho Marcelo passou a lhe ajudar financeiramente".
Tais informações, por si só, não são suficientes.
Cabe lembrar que é dever constitucional dos filhos amparar os pais na velhice.
E, no Evento 78, foram juntados extratos do CNIS dos três filhos que demonstram essa possibilidade. Em 18/03/2024 realizei audiência de conciliação, instrução e julgamento na quel ouvi a autora, duas testemunhas (Sra.
Dalza de Fatima da Silva Braga e Sr.
Ademir de Castro) e dois informantes (filhos Marcelo Braga de Souza e Alessandra Braga de Souza).
A autora disse ter três filhos e que duas moram em casas no mesmo quintal dela; que as filhas são separadas e tem filhos; que elas trabalham; que ganham mais de um salário; que ajudam quando podem; que ninguém paga as contas dela; que recebe Bolsa Família; que mora sozinha há mais de 10 anos; que às vezes almoça na casa das filhas, mas que gosta mais de ficar na casa dela; que não trabalha há muitos anos; que já trabalhou fora; que a casa é própria (ganhou de um tio que a criou) e tem dois quartos, uma cozinha e um banheiro; que não tem companheiro; que já vendeu doce para fora, mas parou por ter tido tendinite.
As testemunhas disseram que conhecem a autora há muitos anos e corroboraram as alegações de que ela vive sozinha, não tem companheiro, que duas filhas moram no quintal dela e que nenhum dos filhos ajudam de forma regular. O filho disse que a mãe vive sozinha; que trabalha em peixaria com renda aproximada de R$ 1.600,00 mensais; que não sabe o valor do slário da esposa; que não tem filhos, a esposa tem; que ajuda a mãe levando peixe; que vai na casa da mãe uma vez ou outra e não sabe se as irmãs ajudam; que uma trabalha em hospital e a outra em colégio; que acha que a mãe vive do Bolsa Família e acredita que não é suficiente.
A filha disse que sua mãe mora sozinha há mais de 5 anos; que moram no mesmo quintal; que é técnica de enfermagem e recebe R$ 1.765,00 mensais; que está em fase de transição de empresa e o salário será rebaixado; que tem um filho; que a irmã trabalha em escola e recebe um salário mínimo; só ajudam a mãe quando ela precisa mesmo, porque o Bolsa Família tem dado para ela viver; que os medicamentos da mãe são fornecidos pelo "postinho".
Assim, diante de toda a documentação e dos depoimentos, especialmente o da filha Alessandra (cuja renda motivou a cessação do benefício), verifico que a família tem condições de, em conjunto, amparar a autora. Ressalto que os comprovantes de residência juntados pela autora estão em nome dos filhos, que o endereço é o mesmo da filha e que, apesar de alegarem serem casas geminadas, até a cessação do benefício era declarado ao CadÚnico a moradia em comum.
Logo, não é possível fixar que a autora viva sozinha e que esteja desamparada.
Destaco ainda que o depoimento da filha contradisse a informação prestada à Oficiala de Justiça quanto à existência de despesas extraordinárias com medicamentos e que as fotos anexadas no Evento 39 não mostram indícios de miserabilidade.
Diante de todo o exposto, a improcedência é medida que se impõe. (...) 4.
Em complementação aos elementos da sentença, minuciosamente fundamentada, cabe ressaltar que, conforme consignado nesta, a miserabilidade não restou comprovada. 5.
Acorde com a documentação juntada aos autos, verifica-se que a autora declara viver sozinha, porém suas filhas moram "em seu quintal", sendo um imóvel composto por 3 casas germinadas.
Os comprovantes de residência se encontram todos em nome de seus filhos, não possuindo a autora qualquer comprovante em seu nome.
Apesar de alegarem serem casas germinadas, até o momento da cessação do benefício era declarado ao CadÚnico a moradia em comum.
Logo, não é possível fixar que a autora viva sozinha e que esteja desamparada. 6.
Ademais, apesar da alegação de que residiria sozinha, a realização de várias avaliações socioeconômicas nas residências de maneira intercambiável e as alegações das partes de que uma das filhas viveu com ela somente durante um tempo enquanto estava separada, porém continua vivendo no quintal na casa germinada ao lado, contradizem as informações fornecidas.
Outras contradições aparecem nos autos, seja pelo fato de que a patrona alegou no evento 63 que a autora não teria sido notificada pelo INSS quanto à cessação do benefício, - porém consta do processo administrativo AR assinado pela própria autora referente à notificação para apresentar defesa (evento 4, PROCADM2) - , quanto pelo fato de seu filho alegar receber R$ 1.600,00 a título de rendimento mensal, quando seu CNIS apresenta R$ 2.820,00 (evento 78, ANEXO3). 7. Ademais, os Extratos Previdenciários do CNIS demonstram que os filhos possuem renda de: (i) R$ 2.820,00 o filho Marcelo (evento 78, ANEXO3), (ii) R$ 1.125,38 a filha Denize (evento 78, ANEXO2) e (iii) R$ 2.302,78 a filha Alessandra (evento 78, ANEXO5), renda esta que motivou a cessação do benefício. 8.
Em depoimento, a filha Alessandra informou que atualmente a autora vive bem com a renda do Bolsa Família e, por isso, raramente precisa ajudá-la (evento 87, VIDEO5).
Apesar da alegação de haver gastos extraordinários com medicamentos, a filha indica que são obtidos no posto de saúde.
Consta, ainda, que o filho Marcelo paga a conta de luz da autora e que a alimentação é custeada por todos os filhos (evento 39, FOTO2). 9.
Verifica-se, assim, que ainda que não fosse contabilizada a renda dos filhos no cálculo da renda per capita familiar, a autora encontra suporte material adequado de seus familiares, que possui verdadeiro caráter de prestação alimentar.
Por outro lado, as condições de moradia, embora simples, são regulares, o que afasta a miserabilidade alegada. 10.
Deste modo, os elementos constantes nos autos não demonstraram a miserabilidade no caso em questão, a qual se caracteriza pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família, impedindo a intervenção estatal para o fornecimento do benefício assistencial 11.
O benefício de prestação continuada, por se tratar de benefício assistencial e não previdenciário, sendo assim custeado exclusivamente por verbas públicas, deve ser destinado àqueles que não possuem as mínimas condições de sobrevivência.
A realidade posta nos autos se assemelha à realidade de grande parte da população brasileira.
Ocorre que, diante da inegável escassez de recursos, as verbas destinadas às políticas públicas devem ser cuidadosamente alocadas, a fim de que não falte recurso para aqueles que mais necessitem.
O julgador, portanto, não deve pautar sua decisão apenas na realidade posta nos autos, mas também na condição social e necessidade de tantos outros que não recorrem à justiça, mas dependam deste benefício para tratar da própria saúde ou mesmo sobreviver. 12.
Ademais, o benefício não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir melhores condições a quem tem baixo poder aquisitivo.
Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possam preservar a sua dignidade, o que não se verifica na hipótese dos autos. 13.
Assim, não tendo sido comprovada a hipossuficiência através de critérios objetivos estabelecidos por lei, tampouco situação excepcional que pudesse ainda assim justificar a concessão do benefício, concluo pela improcedência do pleito.
Ante o exposto, decido CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro, já que presentes seus pressupostos.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
30/07/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 19:49
Conhecido o recurso e não provido
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25/07/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 09:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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08/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
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22/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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12/10/2024 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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12/10/2024 14:32
Determinada a intimação
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11/10/2024 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
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15/08/2024 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 93 e 94
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22/07/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/07/2024 11:45
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2024 17:12
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 16:50
Despacho
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19/03/2024 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2024 16:49
Audiência de Instrução realizada - Local VARA FEDERAL DE MAGÉ - 18/03/2024 13:30. Refer. Evento 83
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18/03/2024 15:38
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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18/03/2024 13:06
Juntada de Petição
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16/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 81 e 82
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01/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81 e 82
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22/02/2024 15:49
Audiência de Instrução designada - Local VARA FEDERAL DE MAGÉ - 18/03/2024 13:30
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20/02/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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20/02/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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20/02/2024 11:29
Despacho
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19/02/2024 17:48
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2024 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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11/02/2024 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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02/02/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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22/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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12/01/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 19:59
Convertido o Julgamento em Diligência
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09/01/2024 10:45
Juntada de peças digitalizadas
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05/10/2023 12:20
Juntada de Petição
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08/08/2023 16:57
Conclusos para julgamento
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08/07/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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23/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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13/06/2023 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2023 21:35
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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02/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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23/05/2023 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2023 11:36
Juntada de Petição
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11/04/2023 18:54
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/11/2022 13:46
Conclusos para julgamento
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14/10/2022 10:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 52
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13/10/2022 14:44
Juntada de Certidão
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12/10/2022 09:15
Juntada de Petição
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11/10/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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10/10/2022 17:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 52
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27/09/2022 19:41
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
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24/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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14/09/2022 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 17:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 47 - Conclusos para decisão/despacho - 14/09/2022 17:27:11)
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14/09/2022 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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02/09/2022 14:42
Juntada de peças digitalizadas
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28/08/2022 12:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 42
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22/08/2022 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 42
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17/08/2022 17:01
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
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11/08/2022 14:15
Determinada a intimação
-
10/08/2022 17:46
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2022 12:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 37
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23/06/2022 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37
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19/05/2022 15:43
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
-
15/05/2022 19:59
Convertido o Julgamento em Diligência
-
15/12/2021 18:18
Conclusos para julgamento
-
19/11/2021 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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04/11/2021 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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01/11/2021 15:39
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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17/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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07/10/2021 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
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07/10/2021 15:17
Juntada de peças digitalizadas
-
07/10/2021 15:09
Juntada de Certidão
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23/09/2021 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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06/09/2021 14:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
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06/09/2021 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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31/08/2021 14:26
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
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28/08/2021 17:47
Determinada a intimação
-
27/08/2021 17:33
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2021 00:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/08/2021 00:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/08/2021 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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19/08/2021 18:27
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
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19/08/2021 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
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19/08/2021 14:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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17/08/2021 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/07/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/07/2021 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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28/06/2021 16:53
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
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28/06/2021 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/06/2021 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/06/2021 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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25/06/2021 15:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2021 15:01
Determinada a citação
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24/06/2021 17:32
Juntada de peças digitalizadas
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24/06/2021 17:31
Juntada de peças digitalizadas
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24/06/2021 17:31
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2021 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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