TRF2 - 5049527-21.2024.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:05
Baixa Definitiva
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26/08/2025 09:42
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJRIO36
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26/08/2025 09:41
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
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26/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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01/08/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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01/08/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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01/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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31/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5049527-21.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: FERNANDO COSTA CORREA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIS GUILHERME RODRIGUES ANJOS (OAB RJ067152) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTTRIBUIÇÃO.
TEMPO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
AGENTES QUIMICOS.
PPP.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de tempo especial (período de 07/11/1983 e 31/09/1990). 2.
Aduz o recorrente que faz jus ao tempo especial trabalhado sob exposição a agentes químicos. É o relatório.
Decido. 3. Até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em uma das categorias profissionais elencadas nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79.
Trata-se de presunção relativa de exposição a agentes nocivos, que dispensa a necessidade de produção de prova específica quanto à situação fática (exceção: ruído e agentes que demandavam medição de grau ou não previstos pelas normas regulamentadoras).
Após esta data e até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, para o reconhecimento do caráter especial da ocupação, era necessária a demonstração da exposição a um dos agentes nocivos indicados nos Decretos nos53.831/64 e 83.080/79.
A partir 06/03/1997, a prova da exposição se dá por meio de formulário preenchido com base em laudo técnico. 4. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou a seguinte tese: a análise da especialidade em decorrência da exposição a agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora (NR) 15 é qualitativa e não se sujeita a limites de tolerância, independentemente do período em que prestada a atividade pelo trabalhador (PEDILEF 5004737-08.2012.4.04.7108). 5.
Contudo, não basta a informação nos formulários de atividade especial e laudos técnicos sobre a incidência desses agentes.
Também não é suficiente a existência de risco de contaminação. É necessário que a descrição das funções efetivamente desempenhadas possibilite reconhecer a exposição a risco capaz de satisfazer os critérios legais de enquadramento em atividade especial.
Ou seja, deve ser possível provar que, por período de tempo razoável, o profissional se expôs aos agentes químicos. 6.
Além do mais, o fato de a aferição da exposição ser qualitativa, isto é, independente de medição quantitativa, não exclui a necessidade de que se dê em caráter habitual e permanente, não eventual nem intermitente. 7. Em relação aos agentes químicos listados nos Anexos 11 e 12, da NR-15, há necessidade de apuração dos valores de concentração dos produtos a que exposta a parte autora (análise quantitativa). 8.
Existem agentes confirmados como cancerígenos para humanos, de acordo com a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS Nº 9, de 07 de outubro de 2014, que aprova a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH 1.
Logo, de acordo com o § 4º, do art. 68 do Decreto 3.048/99, sua presença no local de trabalho, com efetiva possibilidade de exposição do trabalhador, é suficiente a comprovar as condições exigidas para a aposentadoria especial. 8.
Caso concreto. O PPP do ev 1, ppp 10, indica que o autor trabalhou na CLARO S/A exposto a hidrocarbonetos alifáticos. 9.
Na linha do decidido, entendo que pela não comprovação da exposição a agentes químicos prejudiciais à saúde.
Não restou especificada a substância química a que o autor esteve exposto.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Condeno o autor em honorários, os quais fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa em razão da gratuidade que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
30/07/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 19:49
Conhecido o recurso e não provido
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25/07/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 12:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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07/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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08/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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04/02/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 18:54
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/01/2025 04:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/01/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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13/01/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/01/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/01/2025 18:41
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2025 14:33
Alterado o assunto processual
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21/10/2024 16:09
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 05:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/10/2024 22:23
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/10/2024 08:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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01/10/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/08/2024 03:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/08/2024 03:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/08/2024 01:17
Juntada de Petição
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07/08/2024 17:53
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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07/08/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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07/08/2024 16:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2024 16:11
Determinada a citação
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06/08/2024 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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