TRF2 - 5022842-49.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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15/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/08/2025 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 08/08/2025 Número de referência: 1365747
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07/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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06/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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05/08/2025 17:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 17:22
Não Concedida a tutela provisória
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05/08/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022842-49.2025.4.02.5001/ES AUTOR: EXPRESSO 22 SERVICOS E TRANSPORTES EIRELIADVOGADO(A): LAIS GOMES (OAB ES025854)ADVOGADO(A): ITIEL JOSÉ RIBEIRO (OAB ES014072) DESPACHO/DECISÃO A Autora requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Porém, em se tratando de pessoa jurídica, não basta a mera alegação de insuficiência de recursos para pretender valer-se do benefício em questão, devendo, na verdade, comprovar cabalmente o seu estado de necessidade, apontando as dificuldades financeiras enfrentadas, a ponto de impedir que efetue o pagamento das custas processuais. É o que se extrai do art. 99, § 3º, do NCPC.
Assim, sendo a Autora pessoa jurídica com fins lucrativos, mister se faz a efetiva comprovação da insuficiência de recursos financeiros que a impossibilite de assumir as custas processuais.
Desse modo, intime-se a Autora para que, em 15 (quinze) dias, demonstre documentalmente a sua situação financeira ou comprove o adequado recolhimento das custas judiciais iniciais, no importe de R$ 5,32, observados os códigos obtidos no site www.jfes.jus.br1, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do NCPC).
Em tempo, corrija-se a autuação do feito, incluindo-se, no polo passivo, a UNIÃO - AGU, em substituição ao ente e órgão cadastrados. 1.
Unidade Gestora da SJES: 090014; Gestão: 00001; Código 18710-0 -
04/08/2025 18:36
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - 12ª SR/ES - EXCLUÍDA
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04/08/2025 18:36
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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04/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 18:08
Determinada a intimação
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04/08/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 16:34
Juntada de Petição
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04/08/2025 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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