TRF2 - 5069231-20.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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19/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5069231-20.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: O ROCHA RIBEIRO ATACADO E VAREJO LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO De acordo com o parágrafo 1º do art. 16 da Lei nº 6.830/80, não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
Entretanto, no caso de penhora insuficiente para garantia da execução, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.127.815/SP, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, fixou entendimento no sentido de abrandar os rigores do art. 16 da LEF, considerando que a Fazenda poderá requerer o reforço da penhora em qualquer fase do processo, nos termos do art. 15, II do mesmo diploma legal.
Nada obstante, temos que o valor penhorado é ínfimo em relação ao total da dívida em cobro neste executivo fiscal, conforme relatório do SISBAJUD juntado aos autos..
Deflui-se, daí, que a garantia irrisória não se basta a subsidiar a propositura de Embargos à Execução.
Seguindo a linha de orientação do TRF da 2ª Região: EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PENHORA ÍNFIMA SE COMPARADA AO VALOR EXEQUENDO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
NÃO CARACTERIZADA A GARANTIA PARCIAL. 1 - De acordo com o artigo 16, § 1º, da Lei 6.830/80, os embargos não são admissíveis "antes de garantida a execução" (Nesse sentido: REsp nº 1.272.827/PE). 2 - Apesar de não desconhecer o entendimento de que a garantia parcial é suficiente para a interposição dos embargos à execução (REsp 1127815/SP), ela em nada se confunde com os casos em que o valor penhorado é ínfimo em relação ao crédito exequendo, por afrontar o princípio da razoabilidade. 3 - No presente caso, houve penhora de bens que totalizavam o valor de R$ 12.500,00, enquanto o valor da execução à época já perfazia o montante de R$ 599.337,99.
De fato, o valor penhorado sequer caracteriza a garantia parcial capaz de subsidiar a interposição dos embargos à execução.
Assim, como o valor penhorado é irrisório frente ao montante devido, equivalendo a inexistência de penhora, os embargos à execução fiscal são inadmissíveis. 4 - Agravo interno da União a que se dá provimento para não conhecer dos embargos à execução pelos fundamentos acima expostos. (TRF-2 00012571420024025104 RJ 0001257-14.2002.4.02.5104, Relator: MARIA ALICE PAIM LYARD, Data de Julgamento: 19/01/2016, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, )No caso, verifico ser inexistente qualquer garantia à oposição dos presentes embargos.
Ressalte-se que intimada a complementar a garantia, a executada não atendeu ao comando do juízo.
Diante disso, deixo de intimar a parte executada para a interposição de embargos à execução.
Intime-se.
Em prosseguimento, defiro o pedido veiculado pela exequente.
Oficie-se à CEF para que promova a conversão/transformação do(s) valor(es) depositado(s) em pagamento definitivo ao exequente, limitada ao valor atualizado do débito.
Deverá comprovar a operação nos autos dentro de 10 (dez) dias e informar eventual saldo remanescente. Tudo cumprido, dê-se nova vista ao exequente para que promova o andamento do processo. -
18/09/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 12:12
Determinada a intimação
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18/09/2025 07:50
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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04/09/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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02/09/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/09/2025 16:37
Determinada a intimação
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02/09/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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27/05/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5069231-20.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: O ROCHA RIBEIRO ATACADO E VAREJO LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Tratando-se de bloqueio que recai sobre parte da dívida, intime-se a parte executada para que proceda à complementação da garantia, ou comprove a impossibilidade de fazê-la.
PRAZO: 5 dias VISTO EM INSPEÇÃO PERÍODO DE 19/05/2025 a 23/05/2025 -
22/05/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/05/2025 13:40
Determinada a intimação
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21/05/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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26/02/2025 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/02/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/02/2025 18:03
Juntado(a)
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14/02/2025 18:56
Decisão interlocutória
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14/02/2025 17:58
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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08/11/2024 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/11/2024 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/11/2024 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/11/2024 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/11/2024 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/11/2024 16:33
Determinada a intimação
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30/10/2024 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2024 15:03
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 4
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09/10/2024 14:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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19/09/2024 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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17/09/2024 09:15
Juntada de Petição
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11/09/2024 22:52
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
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06/09/2024 19:26
Despacho
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06/09/2024 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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