TRF2 - 5006310-74.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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28/08/2025 19:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/08/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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12/08/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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07/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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06/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006310-74.2024.4.02.5117/RJAUTOR: NILTON LUIZ GONCALVES SILVAADVOGADO(A): NILCEIA SOUZA DA SILVA (OAB RJ188277)ADVOGADO(A): CARLOS FERNANDO BARBOSA DAS NEVES (OAB RJ136597)ADVOGADO(A): SANDRO EGIDIO MACIEL DE ANDRADE (OAB RJ123537)SENTENÇAIII.
DISPOSITIVO a) PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a reconhecer a especialidade dos períodos de 19/06/1978 a 11/09/1979; 06/04/1981 a 07/11/1988; 25/06/2008 a 01/08/2011 e 01/01/2014 a 14/08/2015, conforme sentença nos autos do processo nº 5007502-47.2021.4.02.5117, que transitou em julgado em 19/03/2024; 21/08/2023 Incidentalmente, reapreciando a questão, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, em razão não apenas do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, uma vez que restou demonstrado o direito da parte autora à concessão do benefício acima referido, como também da urgência envolvida, face ao caráter alimentar do benefício em questão, e DETERMINO que o INSS providencie o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, concedendo o citado benefício e comprovando nos autos, no mesmo prazo, o atendimento desta determinação judicial, sob pena de aplicação de multa diária.
Proceda a Secretaria à intimação da AADJ para o devido cumprimento.
As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento pelo INPC, a partir de 27/12/2006, devendo, a contar da citação, serem acrescidas de juros moratórios de 1% até 06/2009 e, conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir de 07/2009.
Após o início da vigência da EC 113/2021 (09/12/2021), a correção se dará pela taxa Selic.
Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, intime-se o réu para cumprir a obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Cumprido, intime-se o réu novamente, para que apresente o cálculo das prestações vencidas, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Sem custas para a interposição de recursos pelas partes em razão das isenções previstas no artigo 4º, incisos I (réu) e II (autor) da Lei nº 9.289/96.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Interposto recurso voluntário e após apresentadas as contrarrazões, remetem-se os autos ao E.
TRF da 2ª Região.
Transitado em julgado e exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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05/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/08/2025 14:24
Julgado procedente o pedido
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24/06/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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13/05/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 17:35
Convertido o Julgamento em Diligência
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28/03/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/02/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/02/2025 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/02/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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17/12/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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10/12/2024 09:07
Juntada de Petição
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25/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/11/2024 06:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/11/2024 14:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/11/2024 14:56
Determinada a citação
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14/11/2024 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 22:12
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/09/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/09/2024 14:35
Determinada a intimação
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29/08/2024 11:33
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TERMO ASSENTADA - PR • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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