TRF2 - 5077158-03.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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16/08/2025 18:46
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA)
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15/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2025 14:38
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/08/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 11:41
Determinada a citação
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07/08/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 07:44
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5077158-03.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ALZIRA APARECIDA DA SILVA MATEADVOGADO(A): JOSÉ ARTHUR DE OLIVEIRA (OAB RJ164983) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ALZIRA APARECIDA DA SILVA MATEem face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando o pagamento de seguro prestamista contratado por ocasião do financiamento de imóvel obtido junto à ré.
Da narrativa da inicial, verifico que a parte autora pretende, em verdade, obter o cumprimento da sentença proferida no processo nº 0171026-09.2014.4.02.5101, que tramitou no Juízo da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro, atual 32ª Vara Federal.
Naqueles autos, foi proferida sentença favorável a seu falecido cônjuge, mantida pelo E.
TRF2, nos seguintes termos (processo 0171026-09.2014.4.02.5101/RJ, evento 18, SENT145): "Ante o exposto: (i) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 267, VI, do CPC, e excluo a Caixa Seguros S/A do feito; (ii) JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, condenando a ré a conceder ao autor a quitação do contrato de financiamento, proporcionalmente ao percentual de 83,70%, apurado na data do sinistro, ou seja, em setembro de 2014, com a utilização do seguro habitacional, devendo o autor arcar com eventuais parcelas em aberto, devidas até então, devendo a CEF restituir ao autor, na forma do art. 23 da Lei nº 8.004/90, os encargos pagos desde a ocorrência do sinistro, devidamente atualizados." O processo veio a ser extinto sem resolução de mérito, na fase executória, em razão da ausência de regularização da representação processual pela sucessora do falecido autor.
Sendo certo que a autora deste feito é portadora do título executivo judicial formado nos autos nº 0171026-09.2014.4.02.5101, e tendo em vista que o cumprimento de sentença em ação individual é da competência do juízo competente para a fase de conhecimento, nos termos do art. 516, II, do CPC, reconheço a incompetência deste Juízo para apreciação da demanda.
Remetam-se os autos à 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro mediante redistribuição por dependência ao processo nº 0171026-09.2014.4.02.5101.
Intime-se para ciência. -
01/08/2025 17:33
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO10F para RJRIO32F)
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01/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 15:34
Declarada incompetência
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31/07/2025 20:58
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 15:39
Juntada de Certidão
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30/07/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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