TRF2 - 5004616-15.2024.4.02.5006
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 15:42
Baixa Definitiva
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12/08/2025 09:36
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB01 -> ESSER01
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12/08/2025 09:36
Transitado em Julgado
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11/08/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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11/08/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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06/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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05/08/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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05/08/2025 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004616-15.2024.4.02.5006/ES RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESRECORRENTE: PAULO SERGIO FERREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOCELMA LOUREIRO VERGNIA (OAB ES032806)ADVOGADO(A): LIVIA MARCIA NASCIMENTO (OAB ES027419) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO DE FORMA UNÂNIME, REFERENDADA POR ESTA TURMA RECURSAL ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do § 2º, do artigo 77, todos do CPC.
Custas ex lege.
Condeno a parte recorrente vencida, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, desde que observado o § 3º, do artigo 98, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC.
Cumpra-se.
A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 04 de agosto de 2025. -
04/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 18:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/08/2025 14:52
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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04/08/2025 14:27
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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24/03/2025 11:14
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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21/03/2025 15:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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21/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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25/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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24/02/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/02/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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30/01/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/01/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/01/2025 14:55
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2025 01:05
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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28/01/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/01/2025 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/12/2024 06:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/12/2024 06:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/12/2024 17:07
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/12/2024 08:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/12/2024 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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18/12/2024 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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18/12/2024 08:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/10/2024 10:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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28/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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23/09/2024 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/09/2024 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/09/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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16/09/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 18:34
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PAULO SERGIO FERREIRA DA SILVA <br/> Data: 17/12/2024 às 08:40. <br/> Local: Dr.Rogério Piontkowski - MEDICINA DO TRABALHO - Clínica CIPATEC - Praça Presidente Getúlio Vargas, número 35, Vitóri
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05/09/2024 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2024 15:46
Decisão interlocutória
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23/07/2024 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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20/07/2024 04:31
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/07/2024 19:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/07/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00