TRF2 - 5010288-07.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:44
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
01/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
31/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
31/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5010288-07.2024.4.02.5102/RJ EMBARGANTE: WILLIHAM REGO MONTEIRO WESTPHALADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO LEITE FERNANDES SILVEIRA (OAB RJ095843) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por WILLIHAM REGO MONTEIRO WESTPHAL, objetivando o levantamento de penhora incidente sobre veículo IMP/ISUZU, placa LZ9669/RJ, alegadamente de sua propriedade.
Embora a embargada não tenha oferecido impugnação, configurando revelia, tal circunstância não dispensa a análise dos requisitos probatórios essenciais à procedência dos embargos.
O embargante fundamenta seu direito na alegada aquisição do veículo, em 10/09/2015, anterior à propositura da execução.
Contudo, verifica-se a ausência de comprovação documental da referida aquisição.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao embargante a prova dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente sua propriedade ou posse legítima sobre o bem constrito.
A mera alegação, desprovida de suporte documental, mostra-se insuficiente para o reconhecimento do direito pleiteado.
Assim, converto o julgamento em diligência e DETERMINO ao embargante que, no prazo de 15 dias, apresente documentação comprobatória da aquisição do veículo, especialmente: a) Contrato de compra e venda ou documento equivalente; b) Comprovantes de pagamento do valor alegado (R$ 2.000,00); c) Eventual autorização para transferência do veículo.
Cumprida ou não a diligência no prazo assinalado, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
30/07/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 14:27
Convertido o Julgamento em Diligência
-
13/05/2025 20:07
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 12:56
Despacho
-
18/03/2025 19:54
Conclusos para decisão/despacho
-
13/02/2025 10:35
Juntada de Petição
-
12/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/12/2024 13:30
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 10,00 em 06/12/2024 Número de referência: 1262009
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10/12/2024 17:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/12/2024 17:26
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Conclusos para julgamento - 28/11/2024 19:41:18)
-
04/12/2024 12:27
Juntada de Petição
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28/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
23/10/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/10/2024 16:50
Decisão interlocutória
-
22/10/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 16:39
Conclusos para decisão/despacho
-
27/09/2024 20:42
Distribuído por dependência - Número: 01580832320154025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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