TRF2 - 5026387-55.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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15/09/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 17:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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29/08/2025 17:39
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB09
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29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2025 10:59
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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14/08/2025 09:54
Juntada de Petição
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13/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/08/2025 15:48
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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13/08/2025 15:35
Juntado(a)
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13/08/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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05/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5026387-55.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: BLUE COMERCIO DE GAS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA QUEIROZ (OAB RJ137466) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por BLUE COMERCIO DE GAS LTDA (evento 21 da SJRJ) em face de sentença proferida pelo Juízo da 29ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (evento 21), que denegou a segurança vindicada, objetivando “a declaração do direito líquido e certo da impetrante em creditar-se do PIS e da COFINS sobre o custo de aquisição dos combustíveis (diesel) desde 11 de março de 2022 até 90 dias após a promulgação da LC 194/2022 – ou seja, 23 de setembro de 2022, conforme inteligência da decisão do STF- ADI 7181/DF; na remota hipótese de não acolhido tal pleito, a declaração do direito líquido e certo da impetrante em creditar-se do PIS e da COFINS sobre o custo de aquisição dos combustíveis (diesel), ao menos durante a vigência do art. 9º, caput, redação original, e art. 9, §2º, incluído pela MP 1118/2022, até a publicação da LC 194/2022 – de 11 de março de 2022 a 23 de junho de 2022; reconhecido o direito, que seja concedida a segurança também para que se permita o ressarcimento dos montantes recolhidos a maior, com acréscimo de correção monetária dos referidos valores que foram pagos indevidamente, contada desde os efetivos recolhimentos até a efetiva compensação ou restituição, e por índices reais de inflação e taxa Selic, nos termos do artigo 74 da Lei 9.430/96, c/c art. 3º, § 4º das Leis 10.637/02 e 10.833/03 e sucessivas alterações.” Em suas razões recursais, a impetrante alega que “a LC 194/2022, ao mitigar o irrestrito direito a crédito trazido pela LC 192/2022, inclusive para os produtores e revendedores, incidiu em desrespeito ao princípio da não cumulatividade e desvio da finalidade da norma, bem como também deveria, ao menos, respeitar o princípio da anterioridade. Consequentemente, respeitando a matriz constitucional e legal da não cumulatividade, a apelante tem o direito de se creditar do PIS/COFINS sobre as aquisições de combustíveis.” Requer, caso não se entenda de plano pela inconstitucionalidade do §2º do art. 2º da LC 194/2022, “ao menos que sua vigência também respeite a anterioridade nonagesimal do art. 195, § 6º, da CF, já que, como decidido pelo próprio STF na ADI 7181/DF, a revogação do direito ao crédito presumido – benefício fiscal – importa em majoração indireta de tributo, e, portanto, deve respeitar a anterioridade aplicada ao seu caso concreto.
Assim, de forma subsidiária, é medida de rigor que se reconheça para a Apelante, o direito a crédito de custo de aquisição dos combustíveis (diesel), nos moldes da autorização do art. 9º, § 2º, da LC 192/2022, na sua redação original, enquanto vigente, pela vigência do art. 9º, § 2º, redação da MP 1118/2022 e, até 90 dias após a sua revogação, por meio da LC 194/2022.” Contrarrazões da União, pugnando pelo desprovimento do recurso (Evento 37).
Certidão no evento 4/TRF, em que consta que “a apelação (evento 31), interposta em 24/09/2024 pela parte autora BLUE COMERCIO DE GAS LTDA, cuja data de intimação da sentença deu-se em 29/06/2024, é intempestiva.” O Parquet Federal manifestou-se no sentido da desnecessidade de sua intervenção no processo (Evento 6/TRF). É o relatório. DECIDO.
O processo tramita no e-Proc, sistema informatizado de processamento de ações judiciais por meio de autos totalmente digitais, nos quais as intimações não são realizadas através da imprensa oficial, mas por meio eletrônico em portal próprio, como estabelecido no art. 5º da Lei nº 11.419/2006, aos advogados que se cadastrarem na forma do art. 2º, dispensando-se, portanto, a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico, nos seguintes termos: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço. § 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.” (grifos nossos) Diante desse panorama, esta Corte Regional publicou a Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017, de 26 de Março de 2018, que regulamenta a implantação e uso do sistema e-Proc na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, dispondo que: “Art. 25.
As citações, intimações e notificações serão realizadas diretamente no e-Proc, dispensada a publicação em diário oficial ou a expedição de mandado, excetuadas as citações de feitos que envolvam os Direitos Processuais Criminal e Infracional (art. 6º da Lei nº 11.419/2006), ou quando determinado pelo magistrado da causa. § 1º Não se aplica a regra prevista no caput às intimações realizadas em audiência ou em secretaria, cabendo à Vara Federal ou secretaria realizar o seu registro no e-Proc. § 2º Considerar-se-á realizada a intimação e a citação pelo sistema no dia em que o destinatário efetivar a consulta eletrônica ao teor da decisão, certificando-se automaticamente nos autos a sua realização, na forma do art. 5º da Lei nº 11.419/2006. § 3º A consulta referida no parágrafo anterior deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. (...).” (sem grifo no original) A respeito do tema, cito os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO.
DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES: PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E POR PORTAL ELETRÔNICO (LEI 11.419/2006, ARTS. 4º E 5º).
PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A Lei 11.419/2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico - prevê dois tipos de intimações criados para atender à evolução do sistema de informatização dos processos judiciais.
A primeira intimação, tratada no art. 4º, de caráter geral, é realizada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e a segunda, referida no art. 5º, de índole especial, é feita pelo Portal Eletrônico, no qual os advogados previamente se cadastram nos sistemas eletrônicos dos Tribunais para receber a comunicação dos atos processuais. 2.
Embora não haja antinomia entre as duas formas de intimação previstas na Lei, ambas aptas a ensejar a válida intimação das partes e de seus advogados, não se pode perder de vista que, caso aconteçam em duplicidade e em diferentes datas, deve ser garantida aos intimados a previsibilidade e segurança objetivas acerca de qual delas deve prevalecer, evitando-se confusão e incerteza na contagem dos prazos processuais peremptórios. 3.
Assim, há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas.
Caso preponderasse a intimação por forma geral sobre a de feitio especial, quando aquela fosse primeiramente publicada, é evidente que o advogado cadastrado perderia o prazo para falar nos autos ou praticar o ato, pois, confiando no sistema, aguardaria aquela intimação específica posterior. 4.
Embargos de divergência conhecidos e providos, afastando-se a intempestividade do recurso especial”. (EAREsp 1663952/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/05/2021, DJe 09/06/2021) “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CPC/2015.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PRECEDIDA DE INTIMAÇÃO NO DJE.
CONTAGEM DE PRAZO.
PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
EXEGESE DO ART. 5º DA LEI 11.419/2006.
TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
Controvérsia acerca da contagem de prazo recursal na hipótese de duplicidade de intimações, um via DJe e outra por meio de portal eletrônico. 2. "As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico" (art. 5º, 'caput', Lei 11.419/2006, sem grifos no original). 3.
Prevalência da intimação eletrônica sobre a intimação via DJe, na hipótese de duplicidade de intimações.
Entendimento em sintonia com o CPC/2015. 4.
Contagem do prazo recursal a partir da data em que se considera realizada a intimação eletrônica. 5.
Tempestividade do recurso, na espécie. 6.
AGRAVO INTERNO PROVIDO”. (AgInt no AREsp 903.091/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) Grifos nossos.
No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal, consoante os precedentes adiante colacionados: “AGRAVO INTERNO.
PROCESSO ELETRÔNICO.
DISPENSA DE PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL.
ART. 5º DA LEI 11.419/06.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A agravante objetiva a publicação em Diário Oficial do acórdão prolatado por esta Colenda Sétima Turma Especializada, no qual se negou provimento aos embargos de declaração, reabrindo-se, consequentemente, o prazo para oposição de novos embargos declaratórios e, mais adiante, para apresentação de contrarrazões aos recursos extraordinário e especial interpostos pela ora agravada. 2.
Entretanto, por se tratar de autos eletrônicos, a intimação é feita por meio do sistema e-proc, conforme realizado no presente caso, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico, nos termos do artigo 5º da Lei n.º 11.419/06 (Lei de Informatização do Processo Judicial). 3.
Não há na legislação qualquer alusão ao fato de que a dispensa de publicação no órgão oficial se restrinja aos atos meramente ordinatórios.
Na verdade, a intimação por meio eletrônico é admitida para prática dos atos processuais em geral (art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei n.º 11.419/06). 4.
Trata-se de forma de comunicação dos atos processuais perfeitamente adequada ao princípio da publicidade dos atos jurisdicionais (art. 93, inciso IX, da CF/88), equiparando-se, até mesmo, para todos os efeitos legais, à intimação pessoal da Fazenda Pública, além de também ser admitida para fins de citação (art. 5º, §6º, e art. 6º da Lei de Processo Eletrônico). 5.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TRF2, 7ª Turma Especializada, Rel.
Desembargador Federal José Antonio Lisbôa Neiva, AI nº 5006882-31.2019.4.02.0000, 03/03/2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL PARA APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INDEFERIDA.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra a sentença proferida em ação pelo procedimento comum, que indeferiu o pedido de devolução dos autos ao Tribunal para apreciação dos embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido, sob a alegação de nulidade da intimação do acórdão, feita apenas pelo sistema Eproc, e não pelo diário eletrônico do TRF2. 2.
Prevê o art. 270 do CPC que "As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.” Já a Lei nº 11.419/2006, que trata da comunicação de atos processuais em processos virtuais, dispõe em seu artigo 5º que: “As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico”. 3.
Não há que se falar em violação ao artigo 14 da resolução 234 do CNJ, uma vez que a própria legislação regente dispensa tal exigência, bem como só faz sentido exigir sua aplicação nas hipóteses legais em que são obrigatórias as publicações em diário oficial, o que não ocorre no caso dos autos. 4.
A parte apelante foi devidamente intimada do acórdão por seus procuradores cadastrados no sistema Eproc, conforme se denota da certidão de intimação eletrônica, sendo certificado o decurso de prazo sem a interposição de recursos, não havendo nulidade da intimação ocorrida. 5.
Os embargos de declaração opostos em face do acórdão após o trânsito em julgado e quando os autos já se encontravam na instância de origem são manifestamente intempestivos. 6.
Agravo de instrumento não provido. (TRF2, 8ª Turma Especializada, Rel.
Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, AI nº 5010591-40.2020.4.02.0000, 09/12/2020).
Grifos nossos. Por sua vez, nos termos do §3° do artigo 5º, a consulta eletrônica ao teor da intimação deverá ser realizada em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. Não há que se falar, então, em “irregular intimação da Impetrante na pessoa de seus advogados, uma vez que não constou do sistema do painel do advogado a intimação da mesma em relação à sentença prolatada”, conforme afirmado na apelação, valendo esclarecer que a intimação é realizada pelo sistema eProc de forma automática.
Consultando o evento 22 dos autos, constata-se que a confirmação de intimação eletrônica da sentença, proferida em 19/06/2024 (evento 21), para a ora apelante ocorreu em 29/06/2024 (evento 26), ou seja, após o término do prazo de 10 dias corridos contados da data do envio da intimação, nos termos do §3º do art. 5º da Lei nº 11.419/2006 e §3º do art. 25 da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017, de 26 de março de 2018), e que, em 02/07/2024, iniciou-se a contagem do prazo recursal, sendo certo que consta do mencionado evento 29 que o Dr.
Pedro Henrique de Oliveira Queiroz, OAB RJ 137466, foi devidamente intimado. Confira-se o print da tela: Dessa forma, conclui-se que a apelante teria até o dia 22/07/2024 para interpor tempestivamente o recurso, mas a apelação foi protocolada somente em 24/09/2024, de acordo com o evento 31.
Portanto, em sede de juízo de admissibilidade, verifico que o recurso foi interposto fora do prazo legal, estando ausente um requisito extrínseco de admissibilidade recursal.
Isto posto, não conheço da apelação, eis que intempestiva.
P.I.
Transcorrido in albis o prazo recursal, dê-se baixa e devolvam-se os autos à Vara de origem. -
04/08/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 17:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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04/08/2025 17:36
Não conhecido o recurso
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14/10/2024 14:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
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14/10/2024 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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14/10/2024 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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08/10/2024 18:05
Juntada de Certidão
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08/10/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/10/2024 12:37
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB09 -> SUB3TESP
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07/10/2024 19:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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