TRF2 - 5002636-81.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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02/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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01/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002636-81.2025.4.02.5108/RJAUTOR: MARILIA FERREIRA PEREIRA DA FONSECAADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. -
29/08/2025 22:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 22:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 22:49
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6, 13 e 19
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13/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/08/2025 13:44
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
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12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002636-81.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: MARILIA FERREIRA PEREIRA DA FONSECAADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO De início, ratifico a competência deste juízo para processar e julgar o presente feito.
Ladou outro, ante o disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, postergo a análise do pedido de gratuidade de justiça para o momento da prolação da sentença.
No mais, cite-se e intime-se a União para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, consoante art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Caso haja proposta de conciliação, deverá a parte autora ser intimada, no mesmo prazo, para que manifeste sua aceitação ou justifique sua recusa.
Tudo cumprido, e nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
11/08/2025 13:25
Juntada de Petição
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10/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2025 13:08
Decisão interlocutória
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08/08/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 11:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM01S para RJRIOEF07F)
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08/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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07/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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06/08/2025 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 21:20
Declarada incompetência
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05/08/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 15:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM06S para RJSJM01S)
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05/08/2025 15:25
Alterado o assunto processual - De: Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST - Para: 1/3 de férias
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05/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002636-81.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: MARILIA FERREIRA PEREIRA DA FONSECAADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Refere-se a Redistribuído por auxílio de equalização Trata-se de ação, proposta pelo rito dos Juizados Especiais Federais, por MARILIA FERREIRA PEREIRA DA FONSECA, em face do(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, por meio da qual pretende condenar a ré que se abstenha de descontar Seguridade Social sobre a parte da GDPST, que não incorpora à aposentadoria, assim como repetição do indébito dos valores da contribuição previdenciária que incidiram sobre a pontuação da GDPST que ultrapassou os 40/50 pontos, observada prescrição quinquenal.
A autora é funcionária pública e alega que a ré vem descontando Seguridade Social sobre a parte da GDPST, que não incorpora à aposentadoria (evento 1, DOC8 ao evento 1, DOC9).
Insurge-se, assim, ante as cobranças feitas e pleiteia a repetição do indébito que ultrapassou os 40/50 pontos.
Decido.
Observo que a matéria tratada nos autos refere-se à valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre a parte da GDPST da parte autora.
Sendo assim, constato que o objeto da presente demanda envolve matéria tributária.
Considerando o valor atribuído à causa, trata-se de rito do Procedimento de Juizado Especial Federal.
A RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 de julho de 2024, em seu artigo 23 dispõe que as 1ª e 2ª Varas Federais da Subseção Judiciária de São João de Meriti detêm competência para execução fiscal com juizado especial tributário.
Vejamos: Art. 23.
As Varas Federais do interior integrantes do grupo com competência para execução fiscal com juizado especial tributário, definida no art. 8º, II, são as seguintes: (...) III - 1ª e 2ª Varas Federais da Subseção Judiciária de São João de Meriti. (grifo nosso) O artigo 8º, IV, da resolução supracitada, por sua vez, dispõe que as varas cíveis abrangem o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário.
Vejamos: Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: IV - cível, que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário;(grito nosso) (...) Já o artigo 25 da mesma resolução define que as 5ª e 6ª Varas de São João de Meriti detêm competência cível.
Art. 25.
As Varas Federais do interior integrantes do grupo com competência cível, definida no art. 8º, IV, são as seguintes: (...) IV - 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu; V - 5ª e 6ª Varas Federais da Subseção Judiciária de São João de Meriti; (grifo nosso) (...) Assim, declaro a incompetência deste Juízo e determino a remessa imediata dos presentes autos para 1ª ou 2ª Varas Federais da Subseção de São João de Meriti para o seu processamento.
Intime-se. -
01/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 15:35
Declarada incompetência
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07/07/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 15:42
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE01S para RJSJM06S)
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16/05/2025 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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