TRF2 - 5017024-19.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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03/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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26/08/2025 14:48
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2025 14:26
Juntada de Petição
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 22
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14/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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12/08/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/08/2025 15:17
Recebido o recurso de Apelação
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12/08/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/08/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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11/08/2025 19:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5017024-19.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: PAULO SERGIO BAZONIADVOGADO(A): BRUNO SANTOS ARRIGONI (OAB ES011273)ADVOGADO(A): GUSTAVO CÉZAR QUEDEVEZ DA VITÓRIA (OAB ES020302)SENTENÇAAnte o exposto, CONCEDO a segurança e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 60 (sessenta) dias, analise o recurso e profira decisão final meritória no processo administrativo previdenciário versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) Sem condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas nos 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Deixo de condenar o ente público ao pagamento das custas judiciais, porquanto isento ex lege (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).
No que diz respeito ao reembolso das despesas processuais adiantadas pela parte-Impetrante, também deixo de condenar o ente público, em função da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
No mais, deixo consignado que eventual comunicação entre a autarquia e o segurado acerca de eventual decisão ou exigência deverá ocorrer em âmbito administrativo, e não por meios desta ação, de modo, inclusive, a não se imiscuir o juízo em questão que não foi objeto da ação.
Conforme o art. 496, § 3º, I, do NCPC, a jurisprudência do STJ1 e o Enunciado nº 174 da III Jornada de Direito Processual Civil do CJF2, dispensada está a remessa necessária, tendo em vista que, após ter sido promovido o andamento do processo administrativo previdenciário, na eventual hipótese de concessão do benefício previdênciário com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e despesas sucumbenciais, não se vislumbra, em regra, o alcance de proveito econômico em valor equivalente a mil salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
07/08/2025 17:36
Juntada de Petição
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07/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 16:49
Concedida a Segurança
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05/08/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/06/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 13:50
Alterada a parte - retificação - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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16/06/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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16/06/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 13:43
Despacho
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14/06/2025 02:03
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INFORMAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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