TRF2 - 5005989-94.2023.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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31/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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31/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005989-94.2023.4.02.5110/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1 – Proceda a Secretaria à alteração da classe destes autos para Cumprimento de Sentença. 2 – Intime(m)-se o(s) devedor(es) para que pague(m) o valor devido, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação da multa legal de 10% e honorários também de 10%, nos termos dos art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC. 3 – Decorrido o prazo do item anterior sem a quitação da dívida, fica(m) o(s) devedor(es) ciente(s) do prazo de quinze dias para impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. 4 – Realizado o pagamento, dê-se vista à exequente, valendo o silêncio como quitação. 5 – Caso contrário, decorridos os prazos dos itens 1 e 2 sem impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação acerca do prosseguimento no prazo de dez dias. 6 – Decorrido este prazo in albis, suspendo a execução nos termos do art. 921, inciso III do CPC c/c §1º do mesmo artigo, pelo prazo de um ano.
Caso seja requerido sobrestamento do feito por qualquer outro prazo, sem previsão legal, mantenha-se o feito suspenso na forma determinada no parágrafo anterior.
Ressalto que no período de suspensão a parte exequente deverá diligenciar no sentido de indicar bens penhoráveis, ciente de que não cabe a este Juízo a busca desse patrimônio.
Fica, então, indeferido qualquer pedido de expedição de ofício com essa finalidade.
Comprovada a propriedade de novos bens, expeça-se o correspondente mandado de penhora.
Findo o anuênio ora assinalado, arquivem-se imediatamente os autos sem baixa na distribuição, com fulcro no § 2º do art. 921 do CPC.
Decorrido o prazo prescricional intercorrente, cuja contagem deverá iniciar-se a partir da data do término do período suspensivo, conforme §4º do art. 921 do CPC, remetam-se os autos à parte exequente para manifestar-se acerca da ocorrência da prescrição intercorrente e relatar eventuais causas suspensivas ou interruptivas, no prazo de quinze dias, nos termos do parágrafo 5º do artigo já mencionado. -
30/07/2025 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 20:35
Classe Processual alterada - DE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/07/2025 09:54
Determinada a intimação
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01/07/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 13:47
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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24/06/2025 09:54
Juntada de Petição
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23/04/2025 13:10
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5011644-22.2020.4.02.5120/RJ - ref. ao(s) evento(s): 26
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09/05/2024 11:54
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04003967852 - NEI CALDERON)
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12/03/2024 11:07
Baixa Definitiva
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12/03/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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04/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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23/02/2024 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/02/2024 14:36
Determinada a intimação
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23/02/2024 11:33
Conclusos para decisão/despacho
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23/02/2024 11:33
Transitado em Julgado - Data: 25/01/2024
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23/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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25/01/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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20/12/2023 12:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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20/12/2023 12:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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15/12/2023 09:52
Juntada de Petição
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05/12/2023 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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30/11/2023 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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29/11/2023 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/11/2023 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/11/2023 17:32
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2023 08:46
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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30/09/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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13/09/2023 13:43
Juntada de Petição
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12/09/2023 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2023 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2023 11:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/09/2023 11:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/09/2023 11:31
Despacho
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14/08/2023 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2023 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2023 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/07/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/07/2023 19:48
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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05/07/2023 15:57
Juntada de Petição
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30/05/2023 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2023 09:59
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA)
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23/05/2023 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2023 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2023 21:00
Concedida a tutela provisória
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17/05/2023 18:21
Juntada de Certidão
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17/04/2023 09:40
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2023 15:49
Distribuído por dependência - Número: 50116442220204025120/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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