TRF2 - 5075547-15.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/08/2025 19:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5075547-15.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NILSON UBIRATAN DA SILVAADVOGADO(A): RAPHAEL COSTA DE LIMA (OAB RJ211749)ADVOGADO(A): TATIANE SILVA DOS SANTOS (OAB RJ201803) DESPACHO/DECISÃO Caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora na primeira oportunidade declinar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) de contato, bem como de sua advogada.
Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pretende revisão do cálculo do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (evento 1, INIC1).
Informa a parte autora (evento 1, INIC1) ser beneficiária do NB 174.931.873-0 com DER em 26/10/2015.
Alega que a autarquia, ao fazer o cálculo do benefício, incorreu em erro material pela não aplicação da conversão do tempo de atividade especial em tempo comum.
Assim, parte autora requer, (evento 1, INIC1) a) A concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, por ser o Autor pobre na acepção jurídica do termo; b) A concessão da prioridade na tramitação do feito, com fundamento no art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 71 do Estatuto do Idoso e o art. 9º, VII, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, determinando-se à Secretaria deste Douto Juízo que proceda às anotações de praxe na autuação e no sistema eletrônico para o fiel cumprimento da benesse; c) A concessão da Tutela de Urgência, inaudita altera pars, para determinar que o INSS revise imediatamente o benefício de Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência (NB 174.931.873-0), recalculando a RMI mediante o reconhecimento e a conversão dos períodos especiais pleiteados, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo; d) A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal; e) Ao final, a total procedência da presente ação para: e.1) Reconhecer e averbar como tempo de serviço especial os períodos de 19/04/1969 a 09/05/1969, 02/06/1969 a 28/01/1970, 24/03/1970 a 20/10/1970, 18/04/1972 a 15/12/1972, 19/04/1973 a 23/04/1973, 03/05/1973 a 30/05/1973, 20/06/1977 a 04/08/1980, 11/06/1981 a 01/04/1985, 07/03/1986 a 23/06/1987 e 11/12/2006 a 05/05/2015; e.2) Condenar o INSS a revisar a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício do Autor (NB 174.931.873-0), a partir da DIB (26/10/2015), considerando o novo tempo de contribuição apurado; e.3) Condenar o INSS ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, desde a DIB até a efetiva implantação da RMI revisada; f) A condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, em percentual a ser fixado por este Juízo sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. 1) Intime-se a parte autora, sob pena de extinção, para que, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, em 15 DIAS: - Junte termo de renúncia atualizado, firmado pela própria parte autora ou procuração outorgando poder específico para que o advogado renuncie expressamente ao valor excedente a sessenta salários mínimos, a fim de que se fixe a competência do Juizado. 2) Cumprido o tem 1 acima, de forma correta, prossiga-se nos termos abaixo.
Descumprido, venham conclusos para sentença de extinção.
Tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada, juntado aos autos, defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
DO PEDIDO DE TUTELA: A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, além de juntar cópia do processo administrativo referente ao pleito em questão. 3) Apresentada proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 5 dias.
Havendo conciliação, venham os autos conclusos para homologação. 4) Sendo apresentada contestação, dê-se vista às partes por 5 dias, para que tomem ciência do processado e requeiram o que entenderem de direito, devendo justificar a pertinência dos eventuais pedidos de prova. 5) Tudo cumprido, venham conclusos para julgamento. -
30/07/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 20:38
Determinada a intimação
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25/07/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 15:16
Juntada de Certidão
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25/07/2025 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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