TRF2 - 5004432-38.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:53
Determinada a intimação
-
25/08/2025 11:57
Conclusos para decisão/despacho
-
16/08/2025 23:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 49
-
13/08/2025 17:03
Juntada de Petição
-
01/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
31/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
31/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004432-38.2024.4.02.5110/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1 – Proceda a Secretaria à alteração da classe destes autos para Cumprimento de Sentença. 2 – Intime(m)-se o(s) devedor(es) para que pague(m) o valor devido, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação da multa legal de 10% e honorários também de 10%, nos termos dos art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC. 3 – Decorrido o prazo do item anterior sem a quitação da dívida, fica(m) o(s) devedor(es) ciente(s) do prazo de quinze dias para impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. 4 – Realizado o pagamento, dê-se vista à exequente, valendo o silêncio como quitação. 5 – Caso contrário, decorridos os prazos dos itens 1 e 2 sem impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação acerca do prosseguimento no prazo de dez dias. 6 – Decorrido este prazo in albis, suspendo a execução nos termos do art. 921, inciso III do CPC c/c §1º do mesmo artigo, pelo prazo de um ano.
Caso seja requerido sobrestamento do feito por qualquer outro prazo, sem previsão legal, mantenha-se o feito suspenso na forma determinada no parágrafo anterior.
Ressalto que no período de suspensão a parte exequente deverá diligenciar no sentido de indicar bens penhoráveis, ciente de que não cabe a este Juízo a busca desse patrimônio.
Fica, então, indeferido qualquer pedido de expedição de ofício com essa finalidade.
Comprovada a propriedade de novos bens, expeça-se o correspondente mandado de penhora.
Findo o anuênio ora assinalado, arquivem-se imediatamente os autos sem baixa na distribuição, com fulcro no § 2º do art. 921 do CPC.
Decorrido o prazo prescricional intercorrente, cuja contagem deverá iniciar-se a partir da data do término do período suspensivo, conforme §4º do art. 921 do CPC, remetam-se os autos à parte exequente para manifestar-se acerca da ocorrência da prescrição intercorrente e relatar eventuais causas suspensivas ou interruptivas, no prazo de quinze dias, nos termos do parágrafo 5º do artigo já mencionado. -
30/07/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 20:38
Classe Processual alterada - DE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/07/2025 09:54
Determinada a intimação
-
01/07/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
-
29/06/2025 13:28
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 41
-
29/06/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
25/06/2025 10:03
Juntada de Petição
-
18/06/2025 10:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 10:37
Determinada a intimação
-
17/06/2025 21:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 21:32
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5011792-33.2020.4.02.5120/RJ - ref. ao(s) evento(s): 28
-
17/06/2025 21:25
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 21:25
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
-
17/06/2025 21:24
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 30
-
17/06/2025 14:39
Juntada de Petição
-
17/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
22/05/2025 05:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
21/05/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/05/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/05/2025 18:59
Julgado improcedente o pedido
-
08/05/2025 12:59
Juntada de Petição - (P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA para P01336233605 - GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS)
-
08/02/2025 10:15
Juntada de Petição - (P41865693391 - MARCOS RIGONY MENEZES COSTA para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
-
02/02/2025 09:37
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para P41865693391 - MARCOS RIGONY MENEZES COSTA)
-
02/02/2025 09:37
Juntada de Petição - (p066498 - DELMAR REINALDO BOTH para P41865693391 - MARCOS RIGONY MENEZES COSTA)
-
02/02/2025 09:37
Juntada de Petição - (p69640106020 - MATEUS PEREIRA SOARES para P41865693391 - MARCOS RIGONY MENEZES COSTA)
-
26/11/2024 12:26
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
25/11/2024 18:01
Juntada de Petição
-
14/11/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
13/11/2024 11:01
Juntada de Petição
-
29/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
21/10/2024 07:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
19/10/2024 11:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/10/2024 11:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/10/2024 11:34
Despacho
-
09/09/2024 13:04
Conclusos para decisão/despacho
-
10/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
28/06/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
27/06/2024 08:32
Juntada de Petição
-
19/06/2024 07:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
18/06/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2024 15:44
Determinada a citação
-
15/05/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 17:45
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2024 17:13
Distribuído por dependência - Número: 50117923320204025120/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5099068-23.2024.4.02.5101
Edilson de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rosana Souza da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5044066-05.2023.4.02.5101
Adriana Duarte dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011096-87.2025.4.02.5001
Pedro Ivo Boone Neto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004660-19.2020.4.02.5121
Tullius Eugenio de Souza Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/11/2022 07:41
Processo nº 5010947-50.2023.4.02.5102
Antonio Geraldo Volpe de Araujo Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00