TRF2 - 5072013-63.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5072013-63.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ELTON NOGUEIRA CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): FLAVIO GOMES BOSI (OAB RJ149637)ADVOGADO(A): VICTOR FELIX MAZZEI (OAB RJ132472) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de recurso inominado [evento 16, RECLNO1] interposto pela demandante em face da sentença [evento 3, SENT1] de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir. Constata-se que a parte demandante formulou pedido de concessão da gratuidade de justiça na fase recursal, para que seja isento do pagamento de custas, tendo juntado aos autos a declaração de hipossuficiência [evento 1, DECLPOBRE5].
No entanto, não apresentou, em conjunto, documentos comprobatórios (contracheques, carteira de trabalho atualizada, entre outros) aptos a comprovar real impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Cabe destacar, ainda, que o art. 1.010, § 3º, CPC/2015 delimitou a competência do presente órgão julgador do recurso para apreciação do pedido de gratuidade, uma vez que a admissibilidade recursal deixou de ser bifásica.
Nesse sentido, o benefício da gratuidade de justiça não é concedido automaticamente.
Em que pese a sua ampla utilização, ainda é medida excepcional à regra do pagamento das custas.
De acordo com o Enunciado nº 125 do FOREJEF da 2ª Região, à parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC).
Intime-se a recorrente para, em 48h (quarenta e oito horas), apresentar documentação comprobatória da alegada hipossuficiência (CTPS, declaração de Imposto de Renda, etc.) ou efetuar o preparo, sem o qual o recurso será considerado deserto, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 em conjugação com o art. 99, §§ 2º, 3º e 7º, do Código de Processo Civil. -
17/09/2025 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 20:51
Determinada a intimação
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17/09/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 15:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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10/09/2025 23:16
Despacho
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05/09/2025 23:41
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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25/08/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072013-63.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ELTON NOGUEIRA CARVALHOADVOGADO(A): FLAVIO GOMES BOSI (OAB RJ149637)ADVOGADO(A): VICTOR FELIX MAZZEI (OAB RJ132472)SENTENÇAIsso posto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS.
Intimem-se. -
11/08/2025 19:47
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03650164973 - RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO)
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08/08/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2025 13:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/08/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/07/2025 13:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/07/2025 16:15
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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