TRF2 - 5039391-71.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74, 75, 76
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74, 75, 76
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5039391-71.2024.4.02.5001/ES AUTOR: ANDRE FEDERICI MENDESADVOGADO(A): ROGERS WILTON CAPUCHO (OAB ES011715)ADVOGADO(A): RICARDO TSCHAEN (OAB ES010635)AUTOR: GUSTAVO FEDERICI MENDESADVOGADO(A): ROGERS WILTON CAPUCHO (OAB ES011715)ADVOGADO(A): RICARDO TSCHAEN (OAB ES010635)AUTOR: MARCELLE FEDERICI MENDESADVOGADO(A): ROGERS WILTON CAPUCHO (OAB ES011715)ADVOGADO(A): RICARDO TSCHAEN (OAB ES010635)AUTOR: VERA MARIA FEDERICI MENDESADVOGADO(A): ROGERS WILTON CAPUCHO (OAB ES011715)ADVOGADO(A): RICARDO TSCHAEN (OAB ES010635) DESPACHO/DECISÃO Em atenção à petição do evento 60, revejo o despacho do evento 56.
Nos termos do art. 110 do NCPC, ocorrendo o falecimento da parte, dar-se-á a sucessão processual pelos seus herdeiros ou sucessores.
Assim, presentes os documentos que comprovam a legitimidade sucessória, defiro o pedido de habilitação dos sucessores indicados na petição do evento 40 para que passem a figurar no polo ativo da presente demanda.
Ressalte-se que a pretensão relativa à obrigação de fazer, consubstanciada no fornecimento de tratamento de saúde e assistência domiciliar (home care), possui caráter personalíssimo e, portanto, é intransmissível, extinguindo-se com o falecimento do Autor, nos termos do art. 485, IX, do NCPC.
Por outro lado, o pedido indenizatório por danos morais é transmissível aos sucessores, subsistindo, portanto, a pretensão de reparação civil.
Ante o exposto, delimito objetivamente a lide para que o prosseguimento do feito se restrinja ao pedido de indenização por danos morais, permanecendo os sucessores do falecido Autor no polo ativo da demanda.
Retifique-se a autuação do feito, com a inclusão dos sucessores André Federici Mendes (CPF: 019.924.927- 00), Gustavo Federici Mendes (CPF: *05.***.*16-40), Marcelle Federici Mendes (CPF: *15.***.*40-00) e Vera Maria Federici Mendes (CPF: *84.***.*24-81) no polo ativo, em substituição do de cujus Marcelo da Silva Mendes, devidamente representados pelos advogados Ricardo Tschaen (OAB/ES 10.635) e Rogers Wilton Capucho (OAB/ES 11.715).
Cumpra-se.
Intimem-se.
Após, voltem os autos conclusos. -
11/09/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 16:39
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARCELO DA SILVA MENDES - EXCLUÍDA
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11/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5039391-71.2024.4.02.5001/ES RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Em atenção à petição do evento 60, revejo o despacho do evento 56.
Nos termos do art. 110 do NCPC, ocorrendo o falecimento da parte, dar-se-á a sucessão processual pelos seus herdeiros ou sucessores.
Assim, presentes os documentos que comprovam a legitimidade sucessória, defiro o pedido de habilitação dos sucessores indicados na petição do evento 40 para que passem a figurar no polo ativo da presente demanda.
Ressalte-se que a pretensão relativa à obrigação de fazer, consubstanciada no fornecimento de tratamento de saúde e assistência domiciliar (home care), possui caráter personalíssimo e, portanto, é intransmissível, extinguindo-se com o falecimento do Autor, nos termos do art. 485, IX, do NCPC.
Por outro lado, o pedido indenizatório por danos morais é transmissível aos sucessores, subsistindo, portanto, a pretensão de reparação civil.
Ante o exposto, delimito objetivamente a lide para que o prosseguimento do feito se restrinja ao pedido de indenização por danos morais, permanecendo os sucessores do falecido Autor no polo ativo da demanda.
Retifique-se a autuação do feito, com a inclusão dos sucessores André Federici Mendes (CPF: 019.924.927- 00), Gustavo Federici Mendes (CPF: *05.***.*16-40), Marcelle Federici Mendes (CPF: *15.***.*40-00) e Vera Maria Federici Mendes (CPF: *84.***.*24-81) no polo ativo, em substituição do de cujus Marcelo da Silva Mendes, devidamente representados pelos advogados Ricardo Tschaen (OAB/ES 10.635) e Rogers Wilton Capucho (OAB/ES 11.715).
Cumpra-se.
Intimem-se.
Após, voltem os autos conclusos. -
09/09/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 12:57
Decisão interlocutória
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20/08/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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12/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5039391-71.2024.4.02.5001/ES RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 690, caput, do NCPC e em observância ao princípio do contraditório, intime-se a Ré para que se manifeste acerca das petições dos eventos 40, 52 e 60, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos. -
07/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 16:53
Determinada a intimação
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25/07/2025 17:51
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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01/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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27/06/2025 13:16
Expedida certificada a intimação eletrônica - Regularizar representação processual
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27/06/2025 13:16
Indeferido o pedido
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27/06/2025 11:15
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/06/2025 02:01
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50002792920254020000/TRF2
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16/05/2025 17:26
Juntada de Petição
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13/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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06/05/2025 14:28
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50002792920254020000/TRF2
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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05/05/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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30/04/2025 10:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 05:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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25/04/2025 14:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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25/04/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 13:08
Convertido o Julgamento em Diligência
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22/04/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 13:39
Juntada de Petição
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15/04/2025 19:42
Despacho
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17/02/2025 18:14
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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12/02/2025 10:50
Juntada de Petição - (PR060295 - JACKSON WILLIAM DE LIMA para PR092799 - JONATAS THANS DE OLIVEIRA)
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29/01/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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23/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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16/01/2025 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/01/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/01/2025 19:03
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50002792920254020000/TRF2
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14/01/2025 17:34
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50002792920254020000/TRF2
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/12/2024 12:16
Juntada de Petição
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19/12/2024 18:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22
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19/12/2024 14:53
Juntada de Petição
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16/12/2024 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
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16/12/2024 15:33
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
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16/12/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/12/2024 14:39
Concedida a tutela provisória
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12/12/2024 08:28
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para PR060295 - JACKSON WILLIAM DE LIMA)
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11/12/2024 18:41
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/12/2024 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/12/2024 08:55
Intimado em Secretaria
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11/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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03/12/2024 16:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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03/12/2024 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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02/12/2024 16:59
Expedição de Mandado - Prioridade - ESVITSECMA
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02/12/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/12/2024 15:17
Determinada a intimação
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02/12/2024 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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02/12/2024 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/12/2024 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/12/2024 11:05
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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29/11/2024 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/11/2024 19:24
Determinada a intimação
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29/11/2024 17:12
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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