TRF2 - 5004230-27.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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01/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004230-27.2025.4.02.5110/RJ EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista sua tempestividade, recebo os presentes embargos.
Quanto aos efeitos do seu recebimento, em atenção ao teor da decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1272827/PE em sede de recurso repetitivo (art. 1.036 do CPC), impõe-se a aplicação do art. 919 do CPC aos embargos à execução fiscal, pelo que o recebimento destes será no efeito meramente devolutivo como regra, excepcionando-se a concessão de efeito suspensivo apenas para os casos em que presentes cumulativamente os requisitos para a concessão da tutela provisória, bem como a prestação de garantia suficiente.
No caso dos autos, verifica-se pela certidão da Secretaria do evento retro a existência de garantia integral do débito em cobrança, incidente sobre depósito efetuado na CEF à disposição deste Juízo.
Nesse contexto, o imediato prosseguimento do feito executivo conduziria à conversão em renda em favor da Exequente dos valores depositados, hipótese que, a toda evidência, configura a situação de perigo de dano prevista caput do art. 300 do CPC.
No que tange à probabilidade do direito do Embargante (art. 300, caput, CPC) entendo que tal requisito deve ser analisado pelo prisma dos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa.
Vale dizer, em sede de execução fiscal a discussão sobre o crédito inicia-se apenas com a apresentação de embargos, de modo que o prosseguimento da execução independentemente de uma cognição exauriente sobre as questões levantadas pelo embargante representaria verdadeiro esvaziamento de sua defesa.
Tal situação somente deve ser admitida quando a tese desenvolvida nos embargos for manifestamente improcedente – o disposto no art. 932, IV e V, do CPC serve de diretriz para a identificação dessas hipóteses –, o que não ocorre no caso em tela.
Portanto, estão preenchidos os requisitos previstos no art. 919, § 1º do CPC, razão pela qual RECEBO OS PRESENTES EMBARGOS NO EFEITO SUSPENSIVO.
Na sequência, intime-se a embargada para impugnação em 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 17 da LEF. -
30/07/2025 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 18:12
Determinada a citação
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02/07/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 21:00
Juntada de Petição
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17/06/2025 22:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 07:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 13:35
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 19:04
Juntada de Certidão
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08/05/2025 22:00
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 11:31
Distribuído por dependência - Número: 50024383820254025110/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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