TRF2 - 5009785-38.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:44
Remetidos os Autos - RJSGO02 -> RJSGOSECONT
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05/09/2025 18:44
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 15:14
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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02/09/2025 15:13
Transitado em Julgado - Data: 01/09/2025
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02/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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28/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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13/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009785-38.2024.4.02.5117/RJAUTOR: SUELI TORRESADVOGADO(A): SUZANA DE OLIVEIRA FERREIRA NOVAES (OAB RJ135322)SENTENÇAIsto posto, ACOLHO o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: i) pagar à parte autora as parcelas do benefício benefício NB 41/191.165.826-0 referentes ao período de 09/10/2018 a 11/03/2019.
Tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros, sendo a correção monetária pelo INPC (Tema 905, STJ), desde quando devida a parcela.
A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento.
Não haverá pagamento na seara administrativa; e 2) pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, com incidência de juros e correção monetária, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), de acordo com o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a sentença, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para calcular as prestações vencidas, destacando-se os honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, se for o caso.
Juntados os cálculos, extraia a Secretaria as minutas de requisição de pagamento dos atrasados (além dos honorários contratuais, se for o caso), com vista às partes, tanto dos cálculos como das minutas de requisição, pelo prazo comum de 05 dias úteis.
Sem oposição, voltem-me os autos para o envio das RPVs.
Com o envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Fica ciente a parte autora (e seu advogado, se for o caso) de que, após 60 dias do envio do requisitório, o que poderá ser acompanhado pelo site eproc.trf2.jus.br, deverá se dirigir a qualquer das agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, no Estado do Rio de Janeiro, portando os originais do CPF e da identidade, um comprovante de residência, bem como o número do processo, para levantamento dos valores referentes às prestações vencidas.
Não há necessidade de comparecer à Justiça Federal.
P.
R.
I. -
08/08/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2025 13:01
Julgado procedente o pedido
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27/06/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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25/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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24/06/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 12:45
Determinada a intimação
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24/06/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 21:43
Juntada de Petição
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18/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 20:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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29/04/2025 20:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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16/04/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/04/2025 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/04/2025 09:28
Juntada de Petição
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14/04/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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14/04/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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14/04/2025 16:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/03/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/03/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 14:58
Despacho
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12/03/2025 14:00
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Idade - Rural (art. 48/51) - Para: Valores Antecipados na Tutela Posteriormente Revogada/Cassada
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11/12/2024 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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09/12/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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