TRF2 - 5068201-13.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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10/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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09/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5068201-13.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDERECORRIDO: LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): RAUL GONCALVES CUNHA (OAB RS046647) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA.
INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
PAGAMENTO DE ATRASADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA FIOCRUZ.
PRECEDENTES DO STJ. EDCL NO RESP 1192556/PE - REPETITIVO E RESP 1607418/RS.
TEMA 1.233 STJ.
PARCELA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA E PERMANENTE QUE INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO DE FÉRIAS. ARTIGOS 41, 63 E 76 DA LEI Nº 8.112/90. compensação dos valores pagos administrativamente.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida, ressalvando apenas que eventual valor pago administrativamente deverá ser compensado do montante global.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
08/09/2025 06:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 06:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 14:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/09/2025 13:54
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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03/09/2025 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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03/09/2025 18:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 27
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29/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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28/08/2025 16:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
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28/08/2025 16:07
Despacho
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28/08/2025 10:14
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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28/08/2025 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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28/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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27/08/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/08/2025 15:04
Determinada a intimação
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27/08/2025 11:27
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/08/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/08/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068201-13.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOSADVOGADO(A): RAUL GONCALVES CUNHA (OAB RS046647)SENTENÇASendo assim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando a ré a incluir o valor pago a título de abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias, observadas as diretrizes elencadas nos arts. 63 e 76, da Lei nº 8.112/90, e a pagar as diferenças daí decorrentes, que deverão ser corrigidas monetariamente, desde a data em que cada parcela era devida, e acrescidas de juros de mora, a contar da citação, com base nos índices e taxas previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se a prescrição quinquenal, inclusive com a incidência, em uma única vez, da SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, a partir de 09/12/2021.
Sem custas e honorários. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. -
14/08/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 15:30
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 07:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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13/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068201-13.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOSADVOGADO(A): RAUL GONCALVES CUNHA (OAB RS046647) DESPACHO/DECISÃO À parte autora sobre a contestação, em 5 dias.
Rio de Janeiro, 12/08/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 510000129149 -
12/08/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 14:02
Determinada a intimação
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12/08/2025 11:21
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 21:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 13:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 13:56
Determinada a citação
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08/07/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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06/07/2025 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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