TRF2 - 5001720-26.2025.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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26/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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25/08/2025 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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20/08/2025 15:50
Juntada de Petição
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20/08/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/08/2025 10:32
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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15/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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13/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001720-26.2025.4.02.5115/RJ RÉU: ENEL DISTRIBUIÇÃO RIOADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DESPACHO/DECISÃO OSVALDO ROMAO DO NASCIMENTO propõe a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A, com pedido de tutela antecipada, almejando a condenação da ré à instalação de relógio e ao estabelecimento do regular fornecimento de energia elétrica em sua residência.
Requer, ainda, indenização por danos morais.
Narra o autor que desde 2012 vem tentando obter o fornecimento de energia elétrica para seu imóvel, porém, sem êxito, ao argumento de que imóvel está localizado em área de propriedade do INSS.
Afirma que a ausência de energia elétrica compromete aspectos básicos de segurança e higiene e que, para amenizar as condições precárias de moradia, vem utilizando a residência de sua vizinha, que possui energia elétrica, para suprir suas necessidades básicas.
Junta instrumento particular de compra e venda (evento 1.2, página 04).
No caso concreto, o pedido da presente lide guarda estreita conexão com o formulado no processo de nº 0199174-80.2017.4.02.5115, o qual fora ajuizado pelo INSS e versa sobre pedido de Reintegração/Manutenção de Posse sobre extensa área denominada Quinta Lebrão/Fonte Santa, neste Município de Teresópolis/RJ. Conforme consta dos documentos acostados, o imóvel está localizado na Rua Tancredo Neves, Servidão da Paz nº 27, Quinta Lebrão, Teresópolis-RJ, de propriedade do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (evento 1.2, página 04). É O RELATÓRIO.
DECIDO. Em sede de provimento de urgência, a parte autora requer seja a Concessionária Ré compelida a estabelecer o regular funcionamento no fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora.
Observa-se presente o periculum in mora, tendo-se em vista a urgência do núcleo familiar em obter energia elétrica, inerente ao adequado direito à moradia. Passo a examinar o fumus boni iuris.
Nos termos do artigo 22 da Lei 13.240/2015, os imóveis não operacionais que constituem o patrimônio imobiliário do Fundo do Regime Geral de Previdência Social serão geridos pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, observado o disposto na legislação relativa ao patrimônio imobiliário da União.
Por outro lado, os parágrafos 4º e 5º contemplam que, sempre que possível, a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União providenciará a conversão do patrimônio imobiliário de que trata o caput deste artigo em recursos financeiros, por meio dos mecanismos de alienação e de utilização onerosa, bem como que os recursos financeiros serão destinados ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social. A transferência de gestão do imóvel da presente demanda para a referida Secretaria é objeto do Processo Administrativo SEI nº 35014.513825/2022-39.
Até o presente momento, a União Federal (ainda) não se apresenta como legitimada para tratar dos imóveis pertencentes ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social em Teresópolis (conforme manifestações nos autos da Ação Possessória 0199174-80.2017.4.02.5115).
Nesse sentido, nos Eventos 334 e 546 (da referida Possessória), a União federal informa que a transferência do imóvel para Secretaria da Administração Pública Direta é "evento futuro e incerto". Registro que no Evento 554 da Ação Possessória 0199174-80.2017.4.02.5115, o INSS se manifestou que caberá às partes envolvidas a tentativa de solução consensual do conflito com o auxílio da Comissão de Assuntos Fundiários do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Já a Lei 9.702/98 determina que fica o INSS autorizado a proceder à alienação, mediante ato de autoridade competente, de bens imóveis de sua propriedade considerados desnecessários ou não vinculados às suas atividades operacionais. O INSS promoverá o cadastramento dos eventuais ocupantes dos imóveis a que se refere o caput do artigo anterior, para verificação das circunstâncias e origem de cada ocupação, cobrança de taxas de ocupação e atribuição de direito de preferência à aquisição dos imóveis, conforme o caso, repassando-lhes os custos correspondentes.
Nada impede, contudo, que o mencionado cadastro seja efetuado por outro órgão ou ente, pela identificação do ocupante mediante processo judicial em que seja parte com objeto de regularização etc. A referida Lei é expressa que a venda dos imóveis poderá ser realizada mediante parcelamento do preço, com o pagamento de entrada correspondente a no mínimo dez por cento do valor de aquisição e o restante em até cento e vinte prestações mensais e consecutivas, devidamente atualizadas, respeitando-se como valor mínimo de cada parcela a importância de R$ 200,00 (duzentos reais), podendo ser utilizado o valor constante em Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. A Lei 13.465/2017 determina que, na Regularização Fundiária Urbana - REURB, promovida sobre bem público, havendo solução consensual, a aquisição de direitos reais pelo particular ficará condicionada ao pagamento do justo valor da unidade imobiliária regularizada, a ser apurado na forma estabelecida em ato do Poder Executivo titular do domínio, sem considerar o valor das acessões e benfeitorias do ocupante e a valorização decorrente da implantação dessas acessões e benfeitorias.
Em outras palavras, o preço de venda será fixado com base no valor de mercado do imóvel, segundo os critérios de avaliação previstos no art. 11-C da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, excluídas as acessões e as benfeitorias realizadas pelo ocupante.
Cumpre ressaltar que a Lei nº 13.240/2015 foi alterada pela Lei nº 14.474/2022, inserindo-se os seguintes parágrafos ao artigo 22, in litteris: § 6º-A.
A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União poderá opinar tecnicamente pela inviabilidade de alienação onerosa de imóvel sob sua gestão, nos casos em que este se caracterizar como bem de uso comum do povo ou que tiver a ocupação consolidada por assentamentos informais de baixa renda, até a data de publicação deste parágrafo, sem prejuízo de outras hipóteses de inviabilidade de alienação onerosa que puderem ser justificadamente caracterizadas, as quais serão submetidas à análise do INSS e poderão ser declaradas pelo dirigente máximo da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.474, de 2022) § 6º-B.
Declarada a inviabilidade de alienação onerosa prevista no § 6º-A deste artigo, o valor do imóvel será considerado nulo, e caberá à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União atuar nas providências de transferência patrimonial do imóvel para a União e promover as ações para fins de destinação exclusiva de interesse social ou coletivo, sem encargos ou contrapartidas ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 14.474, de 2022) O caso, trata-se, pois, de residência ocupada por moradores de baixa renda, com baixo valor de terra nua, apto a determinar reflexões quanto à incidência da Lei 14.474/2022.
Assim, a ocupação da parte autora, ainda que em área formalmente pertencente ao INSS, encontra amparo legal para futura regularização.
Em sede de cognição sumária, não há evidências de que se trate de área de risco e a não solução da regularização implica severos problemas em toda a área e para a parte autora em especial.
Em virtude da não regularização, o meio ambiente local encontra-se sob ameaça de invasões.
Há dificuldade de controle pelo Poder de Polícia Urbanístico local, bem como riscos geológicos possíveis em virtude da área sofrer com intensas chuvas.
Há, também, conflitos decorrentes de falta de acesso de serviços públicos essenciais, como água tratada e luz elétrica (o que provoca o ajuizamento de demandas perante este Juízo). No caso especial do autor, há restrição de serviço público básico, qual seja, ligação de luz fornecida por concessionária pública, em que pese o imóvel ser ocupado ao menos desde 2008 conforme comprova instrumento particular de compra e venda com firma reconhecida em 02/2018 (evento 1.2, página 04).
Ressalte-se, ainda, que o autor informa que vem utilizando a residência localizada em frente a sua e que possui energia elétrica para suprir suas necessidades básicas.
Portanto, o caso dos autos revela que não se trata de construção recente, mas sim de local com construção consolidada e ocupação estabilizada ao longo dos anos.
Nesse contexto, a regularização fundiária e o acesso à energia elétrica por serviço público representa efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à moradia.
No presente caso, deve ser aplicada a ratio decidendi da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 828-DF, de relatoria do Eminente Ministro Roberto Barroso, expressa quanto à necessidade de respeito a direitos fundamentais no julgamento de demandas que envolvam conflitos fundiários.
No voto, o Eminente Ministro Relator firmou a necessidade de realização de audiências de conciliação e mediação (até por força do direito à moradia). O voto do Ministro Relator firmou a necessidade de planejamento necessário para que "o juiz tenha a compreensão do alcance e do grau de planejamento necessário para implementar medidas de caráter estruturante (voltadas à regularização fundiária, por exemplo)." Ressalta-se que há atuação de mediação da Comissão de Soluções Fundiárias do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por força do Incidente de Soluções Fundiárias nº 5008931-06.2023.4.02.0000/RJ, inclusive, com proposta de acordo.
Nesse contexto, entende-se que deve ser declarada a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do artigo 3º, § 1º, II, da Lei 10.259/2001, para que as ações que tenham por objeto o exercício do direito de preferência previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 9.702/98 perante bens de valor nulo ou inferior a 60 salários mínimos (de terra nua) distribuídos por dependência à Ação Possessória 0199174-80.2017.4.02.5115 sejam de competência dos Juizados Especiais Federais, bem como que deve ser deferido em parte o provimento de urgência para determinar que a Concessionária demandada proceda à ligação de luz no imóvel. A reversibilidade da medida é evidente, já que o restabelecimento do fornecimento pode ser suspenso posteriormente, em caso de eventual decisão judicial em contrário.
Em face do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do artigo 300 do CPC, para determinar que a ENEL BRASIL S.A efetue o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na residência da autora, localizada na Rua Tancredo Neves, Servidão da Paz nº 27, Bairro Quinta Lebrão, Teresópolis/RJ (evento 1.2).
CITEM-SE e INTIMEM-SE, com urgência, para cumprimento do determinado. As partes rés deverão oferecer resposta, manifestando-se sobre a possibilidade de acordo, e fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, Lei 10.259/01. À Secretaria para retificação do polo passivo, fazendo constar ENEL BRASIL S.A, em substituição à AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Sem prejuízo, providencie a Secretaria a distribuição por dependência ao Processo nº 0199174-80.2017.4.02.5115, bem como para transladar o Edital nº 510010286510 aos presentes autos, publicado na REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 0199174-80.2017.4.02.5115/RJ.
Com a juntada, manifeste a parte autora se, nos termos do referido Edital, tem o interesse no cadastramento para a regularização do imóvel ocupado, nos termos das Leis 9.702/98, 13.240/2015 e 13.465/2017.
P.I. -
11/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/08/2025 13:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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01/08/2025 11:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2025 11:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2025 11:22
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A - EXCLUÍDA
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30/07/2025 14:56
Juntada de Petição
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29/07/2025 17:06
Concedida a tutela provisória
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22/07/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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