TRF2 - 5007158-42.2020.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
15/09/2025 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
15/09/2025 20:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
13/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
10/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
09/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007158-42.2020.4.02.5104/RJ EXECUTADO: INSTITUTO DE UROLOGIA E NEFROLOGIA DE VOLTA REDONDA LTDAADVOGADO(A): RAFAEL BARBOSA VAZ (OAB RJ150778)ADVOGADO(A): RICARDO JOSE CAMPOS DE SOUZA (OAB RJ150878)ADVOGADO(A): NANCY RODRIGUES ASSUNCAO PAULINO DA SILVA (OAB RJ217508)ADVOGADO(A): ANDRE PELUZIO CHERNICHARO (OAB RJ149851)ADVOGADO(A): MATEUS JARUSSI RODRIGUEIRO (OAB SP469003) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de INSTITUTO DE UROLOGIA E NEFROLOGIA DE VOLTA REDONDA LTDA, objetivando cobrança de crédito no valor originário de R$1.212.096,05(um milhão, duzentos e doze mil, noventa e seis reais e cinco centavos).
Decisão do evento 36 deferiu os pedidos formulados pela UNIÃO (Fazenda Nacional) para reconhecer a existência de solidariedade entre os envolvidos, e consequentemente, determinar a inclusão no polo passivo da presente execução fiscal de INSTITUTO DE UROLOGIA E NEFROLOGIA DE V.R LTDA (CNPJ 03.***.***/0001-17).
Na ocasião, foi determinado o arresto, através de bloqueio de ativos financeiros da coobrigada acima listada, via SISBAJUD, inclusive mediante utilização da funcionalidade de repetição da ordem (comumente chamada de “teimosinha”), pelo prazo de 30 (trinta) dias, ou até que o valor exequendo seja atingido.
Na petição do evento 42, INSTITUTO DE UROLOGIA E NEFROLOGIA DE V.R LTDA alega: i) a necessidade de imposição de segredo de justiça ao feito; ii) sua ilegitimidade passiva por não existir sucessão empresarial ou confusão patrimonial, advertindo que a mera identidade de sócios, ou até mesmo a existência de grupo econômico não enseja a responsabilidade solidária tributária; iii) que a redução de faturamento da devedora originária não caracteriza esvaziamento patrimonial, sendo certo que a Executada principal permanece realizando transações bancárias diárias, auferindo renda por serviços prestados e efetuando pagamento de obrigações, como indicariam notas fiscais acostadas no anexo 4 e os extratos do anexo 3 do evento 42; iv) a impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud por terem sido transferidos pelo Fundo Municipal de Saúde (FMS), possuindo destinação compulsória à prestação de serviços de saúde a pacientes vinculados ao SUS, além de terem o condão de acarretar a paralisação de seus serviços como um todo.
Intimado (decisão do evento 44), acostou documentação complementar no evento 50. Decisão do evento 55, deferiu o pedido de desbloqueio em razão da comprovação de se tratar de recurso público oriundo do Sistema Único de Saúde (SUS) recebido por instituição privada para aplicação compulsória em saúde (inciso IX, do art. 833, do CPC), Foram opostos embargos de declaração pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL que sustenta, em síntese, omissão do julgado ao aplicar a regra do art. 833, IX, do CPC, sem distinguir entre verbas de custeio (contraprestação já executada) e verbas de capital (com destinação vinculada e compulsória),. Intimado a respeito, INSTITUTO DE UROLOGIA E NEFROLOGIA DE V.R LTDA aduz que a Exequente não demonstrou a Embargante a presença de qualquer vício na decisão que determinou o desbloqueio de verbas públicas destinadas à aplicação na área de saúde. É o relatório.
Decido.
Assim dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Analisando os autos, não encontro presente quaisquer das hipóteses acima referidas que autorizariam a oposição dos embargos declaratórios.
O entendimento do e.
STJ é no sentido de que o ponto fulcral para caracterização da impenhorabilidade é a comprovação da origem dos recursos.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CRÉDITOS DECORRENTES DE SERVIÇOS DE SAÚDE PRESTADOS POR ENTIDADE PRIVADA.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.1.
A Lei 11.382/2006 inseriu, no art. 649, IX, do CPC, a previsão de impenhorabilidade absoluta dos "recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde, ou assistência social".2. Na hipótese, a origem pública dos recursos penhorados está claramente definida.3.
Não é qualquer recurso público recebido pelas entidades privadas que é impenhorável, mas apenas aquele de aplicação compulsória na saúde.4.
Os valores recebidos pela entidade privada recorrente vinculam-se à contraprestação pelos serviços de saúde prestados em parceria com o SUS - Sistema Único de Saúde, razão pela qual são absolutamente impenhoráveis.5.
Recurso especial provido. (REsp 1324276/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 11/12/2012) Do cotejo da documentação colacionada aos autos, verificou-se que se tratavam de valores oriundos de repasses de verba pública para a conta da devedora, a fim de subsidiar serviços por ela prestados à rede pública de saúde. Dessa forma, verifica-se que o crédito penhorado tem origem em remuneração por serviços de saúde prestados pela Executada ao Sistema Único de Saúde, evidenciando-se, assim, a natureza pública dos recursos, que se destinavam à remuneração de serviços médico-hospitalares prestados ao SUS.
Relevante destacar que o artigo 833, inciso IX, do CPC não exige que o recebimento dos recursos públicos pelas entidades privadas seja prévio ou anterior à sua aplicação na saúde, mas apenas que essa seja a destinação dos recursos, tal como consignado no precedente do STJ acima citado, "o fato do recorrente já ter prestado os serviços de saúde quando vier a receber os créditos correspondentes do SUS - Sistema Único de Saúde, não afasta a sua impenhorabilidade".
Portanto, não prospera o argumento da União de que o fato de serem pagamentos recebidos em contraprestação por serviços médico-hospitalares efetivamente já prestados ao SUS e a planos de saúde afastaria sua impenhorabilidade. Outrossim, estando a parte irresignada quanto ao mérito do julgado, deve deduzir pretensão concernente a sua eventual reforma por meio do recurso cabível, a ser apreciado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, não sendo os embargos de declaração o meio hábil para tanto.
Pelo exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação supra, com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Proceda a secretaria a liberação dos valores que permanecem constritos. Voltem conclusos para análise da exceção de ilegitimidade passiva e ausência de sucessão ou confusão patrimonial. -
08/09/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 14:55
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
02/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
29/08/2025 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
-
28/08/2025 11:39
Juntada de Petição
-
28/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
28/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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27/08/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
27/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007158-42.2020.4.02.5104/RJRELATOR: ADRIANA BARRETTO DE CARVALHO RIZZOTTOEXECUTADO: INSTITUTO DE UROLOGIA E NEFROLOGIA DE VOLTA REDONDA LTDAADVOGADO(A): RAFAEL BARBOSA VAZ (OAB RJ150778)ADVOGADO(A): RICARDO JOSE CAMPOS DE SOUZA (OAB RJ150878)ADVOGADO(A): NANCY RODRIGUES ASSUNCAO PAULINO DA SILVA (OAB RJ217508)ADVOGADO(A): ANDRE PELUZIO CHERNICHARO (OAB RJ149851)ADVOGADO(A): MATEUS JARUSSI RODRIGUEIRO (OAB SP469003)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 68 - 26/08/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
26/08/2025 23:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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26/08/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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26/08/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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26/08/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/08/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/08/2025 12:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 65 - Conclusos para decisão/despacho - 15/08/2025 09:53:28)
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26/08/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 58
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20/08/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
15/08/2025 09:53
Juntado(a)
-
14/08/2025 12:27
Juntada de Certidão
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14/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
13/08/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
13/08/2025 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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13/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
13/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007158-42.2020.4.02.5104/RJ EXECUTADO: INSTITUTO DE UROLOGIA E NEFROLOGIA DE VOLTA REDONDA LTDAADVOGADO(A): RAFAEL BARBOSA VAZ (OAB RJ150778)ADVOGADO(A): RICARDO JOSE CAMPOS DE SOUZA (OAB RJ150878)ADVOGADO(A): NANCY RODRIGUES ASSUNCAO PAULINO DA SILVA (OAB RJ217508)ADVOGADO(A): ANDRE PELUZIO CHERNICHARO (OAB RJ149851)ADVOGADO(A): MATEUS JARUSSI RODRIGUEIRO (OAB SP469003) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de INSTITUTO DE UROLOGIA E NEFROLOGIA DE VOLTA REDONDA LTDA, CNPJ 32.***.***/0001-50, objetivando cobrança de débito no valor originário de R$1.212.096,05 (um milhão, duzentos e doze mil, noventa e seis reais e cinco centavos).
Decisão do evento 36 deferiu os pedidos formulados pela UNIÃO (Fazenda Nacional) para reconhecer a existência de solidariedade entre os envolvidos, e consequentemente, determinar a inclusão no polo passivo da presente execução fiscal de INSTITUTO DE UROLOGIA E NEFROLOGIA DE V.R LTDA (CNPJ 03.***.***/0001-17).
Na ocasião, foi determinado o arresto, através de bloqueio de ativos financeiros da coobrigada acima listada, via SISBAJUD, inclusive mediante utilização da funcionalidade de repetição da ordem (comumente chamada de “teimosinha”), pelo prazo de 30 (trinta) dias, ou até que o valor exequendo seja atingido.
Foram realizadas as seguintes constrições em contas bancárias de titularidade de INSTITUTO DE UROLOGIA E NEFROLOGIA DE V.R LTDA até então: - Em 17/07/2025, R$ 2.376,80 (dois mil trezentos e setenta e seis reais e oitenta centavos), afetando depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários, no BANCO DO BRASIL S.A.; conforme se depreende da consulta/extrato 2 do evento 39. - Em 15/07/2025, R$ 207.716,37 (duzentos e sete mil setecentos e dezesseis reais e trinta e sete centavos), afetando depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários, no BANCO DO BRASIL S.A.; R$ 32.783,00 (trinta e dois mil setecentos e oitenta e três reais), na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; conforme se depreende da consulta/extrato 3 do evento 39.
Na petição do evento 42, INSTITUTO DE UROLOGIA E NEFROLOGIA DE V.R LTDA alega: i) a necessidade de imposição de segredo de justiça ao feito; ii) sua ilegitimidade passiva por não existir sucessão empresarial ou confusão patrimonial, advertindo que a mera identidade de sócios, ou até mesmo a existência de grupo econômico não enseja a responsabilidade solidária tributária; iii) que a redução de faturamento da devedora originária não caracteriza esvaziamento patrimonial, sendo certo que a Executada principal permanece realizando transações bancárias diárias, auferindo renda por serviços prestados e efetuando pagamento de obrigações, como indicariam notas fiscais acostadas no anexo 4 e os extratos do anexo 3 do evento 42; iv) a impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud por terem sido transferidos pelo Fundo Municipal de Saúde (FMS), possuindo destinação compulsória à prestação de serviços de saúde a pacientes vinculados ao SUS, além de terem o condão de acarretar a paralisação de seus serviços como um todo.
Intimada (decisão do evento 44), acostou documentação complementar no evento 50. É o relatório. Decido. Após intimada para complementar a documentação comprobatória de suas alegações, a executada trouxe além dos comprovantes das transferências recebidas pelo Município, as cópias dos contratos, além dos extratos bancários nos anexos do evento 50. Assim, não restou dúvida de que a constrição incidiu recurso público oriundo do Sistema Único de Saúde (SUS) recebido por instituição privada para aplicação compulsória em saúde (inciso IX, do art. 833, do CPC), razão pela qual defiro o imediato desbloqueio das quantias constritas no Banco do Brasil e na Caixa Econômica Federal. Intime-se a parte Executada, que tem direito ao levantamento da quantia, a informar se pretende receber este valor mediante alvará ou por ofício de transferência bancária, a ser cumprido pela CEF. Esclareço, no entanto, que no caso de requerer a transferência por meio de ofício à CEF, a parte deverá informar nos autos os dados de conta bancária de sua titularidade, assumindo a responsabilidade por sua indicação e eventuais despesas. Silente a parte executada, expeça-se o alvará de levantamento.
Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da Exequente a respeito das alegações de ilegitimidade passiva e ausência de sucessão ou confusão patrimonial, no mesmo prazo.
Após, voltem conclusos para decisão. -
12/08/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 14:04
Decisão interlocutória
-
11/08/2025 15:38
Juntada de Petição
-
11/08/2025 15:36
Juntada de Petição
-
05/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 47
-
31/07/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
29/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
28/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
26/07/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2025 09:22
Determinada a intimação
-
24/07/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2025 14:21
Juntada de Petição
-
22/07/2025 12:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 38 - Conclusos para decisão/despacho - 15/07/2025 12:52:22)
-
22/07/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 12:29
Juntado(a)
-
15/07/2025 12:50
Juntada de Petição
-
03/06/2025 13:28
Decisão interlocutória
-
25/04/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2025 14:27
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/04/2025 14:07
Juntada de Petição
-
02/04/2024 14:58
Redistribuído por remanejamento de acervo - (RJVRE03S para RJRIOEF12S) - Motivo: TRF2-RSP-2024/00014
-
02/04/2024 14:44
Alterado o assunto processual
-
18/08/2021 04:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
08/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
30/07/2021 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
30/07/2021 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
30/07/2021 16:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
-
29/07/2021 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2021 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2021 17:31
Decisão interlocutória
-
29/07/2021 16:14
Conclusos para decisão/despacho
-
07/07/2021 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
07/07/2021 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
06/07/2021 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2021 13:17
Juntada de Petição
-
29/06/2021 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
29/06/2021 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
25/06/2021 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2021 10:59
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/06/2021 03:41
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
17/06/2021 17:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
11/05/2021 13:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
10/05/2021 13:32
Despacho
-
10/05/2021 13:02
Conclusos para decisão/despacho
-
10/12/2020 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
09/12/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
-
03/12/2020 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
02/12/2020 21:33
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
-
29/11/2020 01:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/11/2020 01:04
Determinada a citação
-
27/11/2020 15:27
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
17/11/2020 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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