TRF2 - 5000375-10.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:54
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RS107115
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12/09/2025 15:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 22:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 15
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06/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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05/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000375-10.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: JOSE VALVERDE (Curador)ADVOGADO(A): LUANA FARIAS KOROL (OAB RS107115)AUTOR: ELIANA DE OLIVEIRA VALVERDE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LUANA FARIAS KOROL (OAB RS107115) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, cujo objeto consiste na revisão da gratificação de desempenho de atividade do seguro social - GDASS, de forma que seu pagamento ocorra integralmente, em paridade com os servidores da ativa.
De acordo com as informações adicionais da capa do presente processado, a parte autora integraria o polo ativo do mandado de segurança coletivo 0005726-05.2008.4.02.5101, que tramita perante a 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, o qual contém o mesmo objeto da presente ação.
Naquela ação coletiva, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social – SINDSPREV, entidade com base no Estado do Rio de Janeiro, foi proferida sentença que concedeu a segurança nos seguintes termos: CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar que a parte impetrada se abstenha de reduzir os valores recebidos pelos impetrantes a título de Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS e da Gratificação Específica Previdenciária – GEP, com base na proporcionalidade de suas aposentadorias, nos termos acima expendidos.
Em sede de embargos de declaração questionando o alcance dos efeitos da coisa julgada, assim dispôs a decisão (evento 12, OUT7): CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar que a parte impetrada se abstenha de reduzir os valores recebidos pelos impetrantes a título de Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS e da Gratificação Específica Previdenciária – GEP, com base na proporcionalidade de suas aposentadorias, nos termos acima expendidos, limitando seus efeitos aos substituídos com domicílio sob abrangência da Subseção do Rio de Janeiro.
A seu turno, o voto proferido no julgamento da apelação pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região firmou o entendimento ao seguir: Inicialmente correta a decisão que determinou a extensão dos seus efeitos aos substituídos com domicílio na Seção Judiciária do Rio de Janeiro. [...] Ademais, a competência da Seção Judiciária abrange todo o Estado do Rio de Janeiro, e não somente a cidade do Rio, como faz crer o apelante.
Adiante, em 29/06/2020, nos autos originários do MS coletivo foi proferida decisão chamando o feito à ordem para esclarecimento acerca dos limites subjetivos da sentença proferida, cujo excerto transcrevo a seguir: Chamo o feito à ordem.
Trata-se de discussão acerca dos limites subjetivos estabelecidos na sentença proferida nestes autos e sobre a forma de execução do título coletivo.
A sentença concedeu a segurança nos seguintes termos: CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar que a parte Impetrada se abstenha de reduzir os valores recebidos pelos impetrantes a título de Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS e da Gratificação Específica Previdenciária – GEP, com base na proporcionalização de suas aposentadorias, nos termos acima expendidos.
A impetrada, naquela oportunidade, interpôs Embargos de Declaração, a fim de ver sanada a omissão no que tange aos limites subjetivos da sentença.
Os embargos de declaração foram acolhidos diante da omissão apresentada, limitando os efeitos da sentença aos substituídos com domicílio sob abrangência da Subseção do Rio de Janeiro.
Inconformada, a impetrada, INSS- Gerência Executiva do Norte-RJ, apresentou o Recurso de Apelação por entender que a sentença extrapolou os limites subjetivos da lide (fls. 817).
A 6ª Turma Especializada do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou provimento à remessa necessária e ao apelo do INSS, mantendo a sentença que determinou a extensão dos efeitos aos substituídos com domicílio na Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Esclarece ainda, em suas razões de decidir, que a competência da Seção Judiciária abrange todo o Estado do Rio de Janeiro, e não somente a cidade do Rio de Janeiro (fls. 858/ 864).
A decisão transitou em julgado, nos termos acima expostos, em 18 de novembro de 2013, no Superior Tribunal de Justiça, às fls.1034.
Veja que a sentença, mantida pelos acórdãos, estendeu seus efeitos aos substituídos com domicílio no Estado do Rio de Janeiro, mas desde que vinculados à GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS NORTE / RJ, uma vez que é esta a autoridade coatora.
Sendo assim, a sentença abrange os servidores substituídos vinculados à GERÊNCIA NORTE DO RIO DE JANEIRO, com domicílio em todo o Estado do Rio de Janeiro. (...) Tem-se que os limites da coisa julgada do mandado de segurança coletivo 0005726-05.2008.4.02.5101 abarcam tão somente os servidores substituídos pelo sindicato impetrante vinculados à GERÊNCIA EXECUTIVA NORTE DO RIO DE JANEIRO, com domicílio em todo o Estado do Rio de Janeiro.
No caso dos autos, infere-se das fichas financeiras do evento 1, FINANC8 que a autora é servidora aposentada do INSS, estando vinculada a unidade diversa, qual seja, o Serviço de Benefícios do RPPU no Distrito Federal - DF (Unid.
Exercício).
Assim, confiro prosseguimento à presente ação.
II - Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a admissibilidade recursal deixou de ser bifásica, sendo, atualmente, exercida apenas no 2º grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, CPC).
Portanto, não há mais interesse jurídico no qual o pedido de gratuidade seja apreciado no primeiro grau de jurisdição dos juizados federais, competindo tal apreciação, portanto, ao órgão competente para a admissão do recurso que eventualmente seja interposto.
III - Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC.
IV - Nos termos do art. 321, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a(s) determinação(ões) abaixo, sob pena de indeferimento da petição inicial: a) juntar declaração de expressa renúncia ao crédito excedente do limite/teto de 60 (sessenta) salários mínimos devidamente preenchida e subscrita pelo ora autor. Ressalte-se que em caso de renúncia manifestada pelo advogado, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deverá conter PODERES EXPRESSOS E ESPECÍFICOS para tal; b) diante da competência absoluta (competência territorial-funcional) dos juízos federais para processar e julgar os feitos cujos jurisdicionados, em regra, residam dentro de seus limites jurisdicionais, trazer aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de residência atualizado em seu nome de seu curador, expedido por concessionária/permissionária de serviço público (luz, água, gás), em prazo não superior a 90 (noventa) dias do ajuizamento da presente, ou, caso não disponha de tal documento, que comprove seu vínculo com o titular do documento a ser apresentado e junte declaração de residência de ambas as partes, sob pena de extinção desta ação sem julgamento do mérito; c) juntar termo de curatela atualizado, haja vista que a validade do documento do evento 1, TCURATELA3 expirou; Ultrapassado o prazo sem cumprimento, ou cumprido extemporaneamente, venham-me conclusos para sentença de extinção sem apreciação de mérito.
Cumprido, proceda-se da forma abaixo: V - A seu turno, neste caso, em não havendo necessidade de produção de prova em audiência, dispenso a sua realização.
VI - Cite-se e intime-se a parte ré para que, querendo, apresente contestação escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (art. 9º, in fine, da Lei n.º 10.259/01), bem como para que se posicione acerca da possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de acordo, a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias; e, em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Ademais, em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o art. 9º, in fine, da Lei n.º 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao juízo toda a documentação comprobatória de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa, na forma do art. 11, caput, da aludida Lei n.º 10.259/2001.
Por oportuno, atentem os senhores patronos das partes para a adequada classificação dos documentos que porventura juntarem aos autos, mormente evitando intitulá-los “outros” e/ou “anexos”, de maneira a facilitar a identificação das peças essenciais ao escorreito processamento e julgamento da causa, em observância ao Princípio da Cooperação.
VII - Após, intime-se a parte autora para manifestação quanto à(s) defesa(s) apresentada(s) e, as partes, para manifestação em provas, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Tudo feito, voltem-me conclusos para deliberação. -
04/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 15:47
Convertido o Julgamento em Diligência
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02/07/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 7
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17/06/2025 22:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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02/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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31/05/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/05/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/05/2025 20:37
Convertido o Julgamento em Diligência
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23/01/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 13:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Conclusos para decisão/despacho - 23/01/2025 13:15:07)
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23/01/2025 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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